SóProvas


ID
1453300
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Foi concedida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato em potencial (ainda não praticado) de autoridade administrativa. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei 12.016;2009, em seu art, 1* - Conceder-se-á  mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (o grifo se refere à tutela inibitória, justamente o que foi pedido na questão).

     

    Bons estudos!!!


  • Pessoal, alguem poderia apontar o erro da alternativa C?

  • O pedido de Suspensão é direcionado ao presidente do respectivo Tribunal, enquanto que o agravo vai para uma Câmara Cível.

  • Luiz Guilherme Marinoni preleciona que "A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. (...) É correto concluir, assim, que a tutela inibitória não tem entre seus pressupostos o dano e a culpa, limitando-se a exigir a probabilidade da prática de um ilícito, ou de sua repetição ou continuação, e a demonstração da imputação desse comportamento a alguém" (Curso de Processo Civil, Volume 02, 2015, p. 480). Resposta "a" correta. 

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOMANDADODESEGURANÇA. AgRg no MS 19998 DF 2013/0089883-0 (STJ).

    Data de publicação: 01/06/2015.

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIULIMINAR EMMANDADODESEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão deliminaremmandadodesegurançaé condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. 2. Ausente, na hipótese, o risco de ineficácia da ordem, se deferida apenas ao final da demanda, porque o suposto direito perseguido (a nomeação e posse em cargo público efetivo mediante decisão judicial), uma vez assegurado na via mandamental, será fielmente executado pela Administração, sob pena de desobediência. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

  • Caros, poderíamos justificar o erro da alternativa "c" como base no art. 15, § 3º, da Lei 12.016/09, que diz: "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo"???

  • LETRA C - O procurador do Estado deve interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e apresentar pedido de suspensão da segurança, que serão apreciados pelo mesmo órgão do Judiciário, para evitar decisões conflitantes.

    Vejamos: agravo de instrumento com pedido suspensivo que vai parar Tribunal ad quem e o pedido de suspensão que será julgado pelo juízo originário da ação de MS.

    São julgados por juízos diferentes.

  • Sobre a letra "D", equivocada:

    "Deferido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, o agravo de instrumento não fica prejudicado. O que se prejudica, com o deferimento do pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, é o pedido de efeito suspensivo a que alude o art. 558 do CPC. É que, nesse caso, o pretendido efeito suspensivo passa a ser desnecessário, afastando o interesse processual em sua obtenção. Significa, então, que, concedido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, fica prejudicada a análise do pretendido efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC para o agravo de instrumento (...)" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed. 2014. p. 648).

    Ou seja, só com o deferimento da suspensão de segurança é que se pode afirmar que o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento fica prejudicado, não com o seu mero ajuizamento.

  • Quanto ao erro da letra C:

    A questão menciona a necessidade de tramitação do AI e do pedido de suspensão no mesmo juízo para que as decisões não sejam conflitantes, mas essa condicionante não prospera.  São institutos autônomos, com natureza jurídica e finalidades distintas. Cada qual tem o seu trâmite próprio, não sendo necessário que sejam julgados no mesmo juízo. Haverá situações em que concomitantemente o AI, o pedido de suspensão e a reclamação constitucional serão apresentadas visando atacar a mesma decisão com a tramitação em juízos diferentes, cada instrumento com finalidades diferentes. 
  • Não sei qual o problema de relacionar a questão com o artigo certo, tenho a impressão que tem gente que erra de propósito para prejudicar mesmo, tem 1 rapaz que não acerta uma, coitado de quem vai atrás....

    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. 

    2015

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Letra A - CORRETA. Trata-se de caso clássico de tutela inibitória, já bem explicado por outros comentários anteriores.

    Letra B - ERRADA - Lei 12.016, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Na verdade, esse artigo também legitima a resposta correta da letra A.

    Letra C - ERRADA - Não há julgamento pelo mesmo órgão. O agravo vai para uma turma cível, enquanto a suspensão de segurança é endereçada ao presidente do tribunal.

    Letra D - ERRADA - Não existe essa prejudicialidade. Na verdade, a fazenda pública poderia, inclusive, entrar com três opções diferentes simultaneamente: agravo de instrumento (com ou sem pedido de efeito suspensivo), suspensão de segurança e reclamação. Lembrando que só haveria qualquer tipo de prejudicialidade quando o primeiro desses instrumentos fosse concedido, fazendo com que os demais, potencialmente, perdessem o objeto. Digo potencialmente porque o objeto do agravo de instrumento é mais amplo do que a suspensão de segurança. Assim, se a suspensão (que ataca tão somente a eficácia imediata e não o mérito) for concedida, o pedido de efeito suspensivo do agravo resta prejudicado, mas o mérito do agravo terá que ser julgado.

    Letra E - ERRADA - Mais um item que questiona a possibilidade de MS preventivo. Mesma justificativa da letra B.

  • Acredito que na alternativa "C" a parte "para evitar decisões conflitantes" esteja errada.

    Vejam:

     

    [...] 

    O pedido de suspensão de segurança e o agravo de instrumento são autônomos entre si, de modo que têm pressupostos diferentes e a decisão proferida em qualquer deles não vincula ou influencia a outra.

    De fato, o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC/15, é recurso destinado à reforma ou anulação da decisão, em razão de error in judicando ou error in procedendo, e deve observar o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição, conforme §5º do art. 1003 c/c art. 219 do CPC/15.  

    Por outro lado, o pedido de suspensão de segurança destina-se apenas a suspender os efeitos da decisão que cause grave lesão à saúde, economia, segurança ou ordem pública, além de não submeter-se a prazo específico, podendo ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado.

    Logo, depreende-se que não há violação ao princípio da singularidade, sendo plenamente possível a interposição concomitante de ambos [...]

     

    https://jus.com.br/artigos/55640/analise-do-pedido-de-suspensao-de-seguranca-conforme-os-tribunais-superiores-o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-legislacao-especifica