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Gabarito D - Súmula 430, TST. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA
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Porque a A está incorreta?
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Tatiana,
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letra e:
O
impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que
proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
O
mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito
líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de
lide, em sentido material.
STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).
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letra a:
Regra: em regra, não se deve admitir a
propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade
prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o
controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à
Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do
projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que
discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de
inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e
procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo,
portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de
corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto examinado pelo STF não
se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se
tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou
nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.
Se fosse concedido o mandado de
segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial
de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da
intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.
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Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Súmula nº 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
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POSIÇÃO DO STF
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
FONTE: DIZER O DIREITO INF 704 DO STF
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"O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora".
Fonte: Jurisprudência em teses (STJ)
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2085%20-%20Mandado%20de%20Seguran%E7a%20-%20II.pdf