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ID
1453315
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • arito B - CPC. Art. 265. Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:  Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. barito B - CPC. Art. 265. S
  • Gabarito: letra b)

    letra a) - competência da Justiça Federal (art. 109, II, CR/88)

    letra c) - não é qualquer pessoa jurídica que pode ser parte autora; apenas a microempresa e a empresa de pequeno porte (art. 5º, I, Lei 12153)

    letra d) - audiência de conciliação da Lei 12153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)/ audiência de conciliação da Lei 9099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

    letra e) - não há reexame necessário (art. 11, Lei 12153)

  • Segundo a Lei 12.153/99;

    A-ERRADO, especificamente as parte em lei delimitadas, complementado tal entendimento pelo art. 5º do mesmo dispositivo abaixo transcrito..

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    B-CORRETA, segue jurisprudência;

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA ... JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.EXTINÇÃO DE CADA UM DOS RESPECTIVOSPROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Lei 12.153/2009, que prevê a competência absolutados Juizados Especiais da Fazenda Pública no foroonde estiverem instalados.Lei Estadual 5.781/2010, de 01 de julho de 2010,art. 49, III, que afasta da competência dos referidosjuizados as ações de natureza previdenciária, peloperíodo de dois anos. Prazo que já decorreu,verificando-se ser de competência dos JuizadosEspeciais Fazendários o processamento e ojulgamento do feito.Tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas assentenças, que extinguiram os feitos sem resoluçãodo mérito, não se pode fixar a competência do Juízode Direito do 2.° Juizado Especial da FazendaPública para processar e julgar a demanda emcomento, cabendo às suscitantes propor novamentea ação.CONFLITO QUE SE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.

    C-ERRADA, pois nos termos do art. 5º pessoas delimitadas podem ser partes...

    "Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;"

    D-ERRADA, complementando a explicação do colega anterior segue transcrição do art. 7º da referida lei onde  difere dos prazos previstos na Lei 9099/95 em seu "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." já a Lei 12.153/99 "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

    E-ERRADO, o art. 11 é taxativo;

    "Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

  •  

    ATENÇÃO:       

     

       JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     

    ................................

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

     ...........................

     

     

    ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    -   as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

     

    -      as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.

     

     

     

     

    ......................

    VIDE Q580189

     

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Matheus Lacerda, de fato, a lei 9099/95 é aplicada subisidiariamente à lei 12.153 (Art. 27) Contudo, não significa que, no que tange aos prazos referentes às audiências, eles tenham que ser necessariamente idênticos, pois, naquela lei, por exemplo, o prazo de conciliação é de 15 dias (Art. 16°) a contar do registro do pedido; já nesta, de 30 dias, antes da audiência, contados após a citação. (Art 7°)

  • No meu entendimento, a letra "B" está correta com base nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 27, Lei 12.153/09:

    “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

     

    Art. 51, inciso III, Lei 9099/95:

    “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;”

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Sobre a letra D.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    O prazo está expresso aqui, então não é o mesmo da outra lei....

  • Tive o mesmo pensamento do Eduardo e tomei bonito!

    Gabarito: B

    #independentedoqueaconteçavamosestudarquenossahoravaichegar