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arito B - CPC. Art. 265. Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.Gabarito E - CPC. rt. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. barito B - CPC. Art. 265. S
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Gabarito: letra b)
letra a) - competência da Justiça Federal (art. 109, II, CR/88)
letra c) - não é qualquer pessoa jurídica que pode ser parte autora; apenas a microempresa e a empresa de pequeno porte (art. 5º, I, Lei 12153)
letra d) - audiência de conciliação da Lei 12153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)/ audiência de conciliação da Lei 9099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)
letra e) - não há reexame necessário (art. 11, Lei 12153)
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Segundo a Lei 12.153/99;
A-ERRADO, especificamente as parte em lei delimitadas, complementado tal entendimento pelo art. 5º do mesmo dispositivo abaixo transcrito..
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
B-CORRETA, segue jurisprudência;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA ... JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.EXTINÇÃO DE CADA UM DOS RESPECTIVOSPROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Lei 12.153/2009, que prevê a competência absolutados Juizados Especiais da Fazenda Pública no foroonde estiverem instalados.Lei Estadual 5.781/2010, de 01 de julho de 2010,art. 49, III, que afasta da competência dos referidosjuizados as ações de natureza previdenciária, peloperíodo de dois anos. Prazo que já decorreu,verificando-se ser de competência dos JuizadosEspeciais Fazendários o processamento e ojulgamento do feito.Tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambas assentenças, que extinguiram os feitos sem resoluçãodo mérito, não se pode fixar a competência do Juízode Direito do 2.° Juizado Especial da FazendaPública para processar e julgar a demanda emcomento, cabendo às suscitantes propor novamentea ação.CONFLITO QUE SE EXTINGUE, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
C-ERRADA, pois nos termos do art. 5º pessoas delimitadas podem ser partes...
"Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;"
D-ERRADA, complementando a explicação do colega anterior segue transcrição do art. 7º da referida lei onde difere dos prazos previstos na Lei 9099/95 em seu "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." já a Lei 12.153/99 "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
E-ERRADO, o art. 11 é taxativo;"Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."
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ATENÇÃO:
JEC 15 DIAS = Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)
JEF 30 DIAS = Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)
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PARTES
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
AUTORES = PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e EMPRESA PEQUENO PORTE
- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
RÉUS: *** NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.
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ATENÇÃO: CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.
§ 1o NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
- as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
- as causas sobre BENS IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- as causas que tenham como objeto a impugnação da PENA DE DEMISSÃO imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
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VIDE Q580189
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
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Matheus Lacerda, de fato, a lei 9099/95 é aplicada subisidiariamente à lei 12.153 (Art. 27) Contudo, não significa que, no que tange aos prazos referentes às audiências, eles tenham que ser necessariamente idênticos, pois, naquela lei, por exemplo, o prazo de conciliação é de 15 dias (Art. 16°) a contar do registro do pedido; já nesta, de 30 dias, antes da audiência, contados após a citação. (Art 7°)
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No meu entendimento, a letra "B" está correta com base nos seguintes dispositivos legais:
Art. 27, Lei 12.153/09:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Art. 51, inciso III, Lei 9099/95:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;”
Att.,
Eduardo.
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Sobre a letra D.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O prazo está expresso aqui, então não é o mesmo da outra lei....
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Tive o mesmo pensamento do Eduardo e tomei bonito!
Gabarito: B
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