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ID
1453321
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações coletivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, XXI, da CF/88: "As entidades associativas, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

  • CF1988 "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    ...

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"


  • A) Art. 5º, XXI, CF - depende de autorização, como o colega já comentou.


    B) O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF (REsp 766637).

    C) A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo (Ag 956696).

    D) Art. 5º, III, LACP.

    E)  Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção (art. 6º, LACP) e é garantido a todo cidadão propor ação popular, que é espécie de ação coletiva (art. 5º, LXXIII, CF).

    GABARITO: A
  • Sindicatos:

    a) quando REPRESENTAM os filiados (legitimação processual): DEPENDEM de autorização específica dos filiados (art. 5º, XXI, CR/88)

    b) quando defendem os interesses da CATEGORIA (substituição processual): INDEPENDEM de autorização dos filiados (art. 5º, LXX, CR/88);


    atenção para o MS COLETIVO (sum 629 STF): dispensa a autorização 

  • Associações:

    conclui-se que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o texto constitucional exige autorização expressa para as associações demandarem em juízo, mas que não há qualquer restrição quanto à forma desta aquiescência, que pode ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia



    O Ministro Marco Aurélio iniciou uma divergência e diferenciou a substituição processual exercida pelos sindicatos e a representação processual exercida pelas associações classistas na defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica. Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio:

    Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e por isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.

    Em sua opinião, do contrário estar-se-ia a igualar as associações aos sindicatos, em que pese o tratamento diferenciado concedido pela Constituição a essas entidades. Segundo o ministro, a Constituição impõe como requisito para a representação processual a concessão de autorização expressa, seja individual, seja coletiva por meio de decisão assembleária.

    http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/julia-pauro-associacoes-classe-podem-defender-afiliados


    Sindicatos:

    Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos.

    a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.

    http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/325256