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Gabarito C - Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas
classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente
organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas
instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de
conflitos.§ 7º As cooperativas singulares de crédito não filiadas a cooperativa central
podem firmar convênio com cooperativa central, ou com federação ou confederação de
cooperativas de crédito, ou com associação representativa da classe, para compartilhamento e
utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições.
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2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela ... singulares de crédito filiadas a cooperativa central podem firmar convênio com ... com associação representativa da classe, para compartilhamento e utilização de CONVÊNIO
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A Resolução CMN n° 3.849, de 25/03/2010, foi revogada. Está em vigor a Resolução nº 4.433, de 23/07/2015.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. O termo, atualmente, correto é COMPARTILHAMENTO DE OUVIDORIA.
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Art.1°
§ 7º As cooperativas singulares de crédito não filiadas a cooperativa central podem firmar convênio com cooperativa central, ou com federação ou confederação de cooperativas de crédito, ou com associação representativa da classe, para compartilhamento e utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições.
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Agora com a Resolução 4.433 de Julho de 2015 que revogou a 3849 não se fala mais em convênio e sim em compartilhamento.
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2021 - Atualização:
Hoje em dia se fala em compartilhar:
"IV - a cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central pode compartilhar a
ouvidoria constituída em cooperativa central, federação de cooperativas de crédito, confederação de
cooperativas de crédito ou associação de classe da categoria"