SóProvas


ID
1457191
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Hortência ajuizou ação de cobrança em face de Roberval atribuindo à causa o valor de R$ 120.000,00. Durante a tramitação processual, ficou comprovado que Roberval litigou de má-fé. Neste caso, Roberval poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas efetuadas por Hortência, além de multa não excedente a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (C)

    CPC- Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (multa até 1% sobre o valor da causa, logo o valor será de R$ 1.200,00)


    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.  (indenização de R$ 24.000,00) 

  • (ATENÇÃO! ESTE COMENTÁRIO FAZ REFERÊNCIA AO NOVO CPC, QUE SÓ ENTRA EM VIGOR 16/03/2016, SE NÃO ESTIVER INTERESSADO, NÃO LEIA!)

    Se feita à luz do novo código de processo civil, a questão deveria ser anulada, pois não haveria resposta correta.

    Nos termos do novo CPC, o valor da multa por litigância de má-fé "(...) deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."(art. 81, caput, novo CPC) a não ser "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." (art.81, §2º, novo CPC).

    Logo, no caso concreto, a multa poderia chegar até R$ 12.000,00 na regra do caput do art. 81 ou chegar até R$ 1.200.000,00 na remota hipótese do magistrado julgar irrisório o valor da causa apresentado na questão. Em assim sendo, os valores apresentados nas alternativas "a", "b", "c", "d", "e" as tornam incorretas.

    Especificamente em relação à segunda parte da alternativa "b", está errada tanto se comparada ao atual CPC quanto ao novo CPC pois em ambos há previsão legal para o arbitramento judicial da indenização. (art.18, §2º, do atual CPC - L5869/73) e (art. 81, §3º, do novo CPC - L13105/2015)

  • O novo CPC, parece-me, não informa o valor da indenização. 


    Antes era de quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, agora ele fica silente. 

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões do CPC organizadas pelos artigos e índice da Lei. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Civil - artigo 0018" ou "Processo Civil - L1 - Tít.II - Cap.II - Seç.II" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem. 


    Bons estudos!!!

  • De acordo com art. 18, § 2º, a multa para litigância de má fé é de 1% sob o valor  da causa e o valor da indenização não poderá ser superior a 20%. Resposta: R$ 1.200,00 e indenização à parte contrária que, na hipótese de arbitramento judicial não poderá ser superior a R$ 24.000,00.

  • multa - 1% 

    indenização - 20%

  • Importante:

    Art.14 (Dever de Todos) =/=Art.17(Litigância de Má-Fé):

    Art. 14 (Multa de até 20%) =/= Art. 17(Multa de até 1% + Indenização de até 20%)

    Art. 14 (a Multa vai para o Erário) =/= Art.17 (a sanção vai para a outra parte)


  • ESQUEMINHA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Multa ->  até 1%

    Indenização -> até 20%

  • Luciola o novo cpc só entrará em vigor em 2016. Não se aplica às " provas cujo edital foi publicado depois de março de 2015".

  • Acho que o que confunde um pouco a  galera é aquela outra multa aplicada aos Embargos de Declaração.
    Anotem o esqueminha que a "Lê !" nos trouxe e façam uma coluna ao lado com a multa dos Embargos declaratórios que a confusão termina (colem na parede, melhor ainda, e leiam sempre que a dúvida bater)

    TANTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A MULTA  não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

     AGORA, CUIDADO: Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento);

    Na litigância de má-fé (não se fala em reiteração) há uma INDENIZAÇÃO DE ATÉ 20%.
  • Boa lembrança, Alisson.

    Bons estudos, galera! = )

  • Bem lembrado Alisson, obrigado.

  • 1. MULTAS E INDENIZAÇÕES:

    OBS.: OS 06 PRIMEIROS SÃO OS MAIS RECORRENTES PELA FCC.

    1.1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):

    CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E PROVIMENTOS MANDAMENTAIS (PJPM).

    MULTA: ATÉ 20%

    INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    DESTINO: ESTADO (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO)

    1.2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):

    CONDUTA (FORI): FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.

    MULTA: ATÉ 20%

    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.

    DESTINO: CREDOR (EXEQUENTE).

    1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):

    CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.

    MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.

    INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)

    INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA

    PROCESSAMENTO: NA FASE DE EXECUÇÃO, AUTOS APENSOS, POR COMPENSAÇÃO OU EXECUÇÃO (ART. 739-B)

    1.4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):

    MULTA: 20%

    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    DESTINO: EXEQUENTE

    1.5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):

    MULTA: 20%

    INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    DESTINO: ADQUIRENTE

    1.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):

    MULTA: 1%

    INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    DESTINO: EMBARGADO

    REITERAÇÃO: MULTA DE 10%

    1.7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU) – ART. 233:

    MULTA: 05 VEZES

    INCIDÊNCIA: SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.

    DESTINO: RÉU (ART. 233, § ÚNICO).

    1.8. DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ (QUANDO ADIADA POR 01 ANO DEVIDO A NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO NA 1ª PRAÇA) – ART. 701, § 2º:

    MULTA: 20%

    INCIDÊNCIA: VALOR DA AVALIAÇÃO DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.

    DESTINO: INCAPAZ.

    1.9. ATRASO NO PAGAMENTO QUANDO JUIZ DEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO EM 06 VEZES (ART. 745-A, § 2º):

    MULTA: 10%

    INCIDÊNCIA: PRESTAÇÃO NÃO PAGA (MAS A EXECUÇÃO ABRANGERÁ TAMBÉM AS DEMAIS NÃO VENCIDAS).

    DESTINO: EXEQUENTE.

  • Matemática em Processo Civil não vale... rs

  • Novo CPC é de >1% e < 10%

  • Determina o art. 18, do CPC/73, que o litigante de má-fé será condenado ao pagamento de multa não superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu o valor cujo limite máximo é o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sendo o valor da causa o de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os referidos percentuais correspondem, respectivamente, a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

    Resposta: Letra C.

  • No Novo CPC:

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


  • Art. 18, CPC/73. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 01% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

     

     

    Art. 81, CPC/15. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Novo CPC é de >1% e < 10%

  • DESATUALIZADA

     

    Com o NCPC deve-se ficar muito atento a esses prazos

     

    Litigância de má fé -> Superior 1% e Inferior a 10%

    ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%

    Honorários advocatícios ->  min 10 - max 20%

  • Art. 18, CPC/73. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 01% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

    Art. 81, CPC/15.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    § 1° Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • Art. 81, CPC/15.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    § 1° Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos