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Gabarito: (C)
CPC- Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (multa até 1% sobre o valor da causa, logo o valor será de R$ 1.200,00)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (indenização de R$ 24.000,00)
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(ATENÇÃO! ESTE COMENTÁRIO FAZ REFERÊNCIA AO NOVO CPC, QUE SÓ ENTRA EM VIGOR 16/03/2016, SE NÃO ESTIVER INTERESSADO, NÃO LEIA!)
Se feita à luz do novo código de processo civil, a questão deveria ser anulada, pois não haveria resposta correta.
Nos termos do novo CPC, o valor da multa por litigância de má-fé "(...) deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."(art. 81, caput, novo CPC) a não ser "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." (art.81, §2º, novo CPC).
Logo, no caso concreto, a multa poderia chegar até R$ 12.000,00 na regra do caput do art. 81 ou chegar até R$ 1.200.000,00 na remota hipótese do magistrado julgar irrisório o valor da causa apresentado na questão. Em assim sendo, os valores apresentados nas alternativas "a", "b", "c", "d", "e" as tornam incorretas.
Especificamente em relação à segunda parte da alternativa "b", está errada tanto se comparada ao atual CPC quanto ao novo CPC pois em ambos há previsão legal para o arbitramento judicial da indenização. (art.18, §2º, do atual CPC - L5869/73) e (art. 81, §3º, do novo CPC - L13105/2015)
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O novo CPC, parece-me, não informa o valor da indenização.
Antes era de quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, agora ele fica silente.
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Em meus "cadernos públicos" possuo questões do CPC organizadas pelos artigos e índice da Lei. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Civil - artigo 0018" ou "Processo Civil - L1 - Tít.II - Cap.II - Seç.II" por exemplo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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De acordo com art. 18, § 2º, a multa para litigância de má fé é de 1% sob o valor da causa e o valor da indenização não poderá ser superior a 20%. Resposta: R$ 1.200,00 e indenização à parte contrária que, na hipótese de arbitramento judicial não poderá ser superior a R$ 24.000,00.
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multa - 1%
indenização - 20%
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Importante:
Art.14 (Dever de Todos) =/=Art.17(Litigância de Má-Fé):
Art. 14 (Multa de até 20%) =/= Art. 17(Multa de até 1% + Indenização de até 20%)
Art. 14 (a Multa vai para o Erário) =/= Art.17 (a sanção vai para a outra parte)
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ESQUEMINHA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Multa -> até 1%
Indenização -> até 20%
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Luciola o novo cpc só entrará em vigor em 2016. Não se aplica às " provas cujo edital foi publicado depois de março de 2015".
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Acho que o que confunde um pouco a galera é aquela outra multa aplicada aos Embargos de Declaração.
Anotem o esqueminha que a "Lê !" nos trouxe e façam uma coluna ao lado com a multa dos Embargos declaratórios que a confusão termina (colem na parede, melhor ainda, e leiam sempre que a dúvida bater)
TANTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A MULTA não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
AGORA, CUIDADO: Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento);
Na litigância de má-fé (não se fala em reiteração) há uma INDENIZAÇÃO DE ATÉ 20%.
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Boa lembrança, Alisson.
Bons estudos, galera! = )
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Bem lembrado Alisson, obrigado.
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1.
MULTAS E INDENIZAÇÕES:
OBS.:
OS
06 PRIMEIROS SÃO OS MAIS RECORRENTES PELA FCC.
1.1.
ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):
CONDUTA:
EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS
JUDICIAIS
E PROVIMENTOS
MANDAMENTAIS
(PJPM).
MULTA:
ATÉ 20%
INCIDÊNCIA:
VALOR DA CAUSA.
DESTINO:
ESTADO (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO)
1.2.
ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):
CONDUTA
(FORI):
FRAUDA,
SE OPÕE,
RESISTE
ÀS ORDENS, NÃO INDICA
ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.
MULTA:
ATÉ 20%
INCIDÊNCIA:
VALOR EM EXECUÇÃO.
DESTINO:
CREDOR (EXEQUENTE).
1.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):
CONDUTA:
PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL,
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO,
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA:
1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE
PARA PARTE CONTRÁRIA.
INDENIZAÇÃO:
ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)
INCIDÊNCIA:
VALOR DA CAUSA
PROCESSAMENTO:
NA FASE DE EXECUÇÃO, AUTOS APENSOS, POR COMPENSAÇÃO OU EXECUÇÃO
(ART. 739-B)
1.4.
EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, §
ÚNICO):
MULTA:
20%
INCIDÊNCIA:
VALOR EM EXECUÇÃO
DESTINO:
EXEQUENTE
1.5.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):
MULTA:
20%
INCIDÊNCIA:
VALOR EM EXECUÇÃO
DESTINO:
ADQUIRENTE
1.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):
MULTA:
1%
INCIDÊNCIA:
VALOR DA CAUSA.
DESTINO:
EMBARGADO
REITERAÇÃO:
MULTA DE 10%
1.7.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL
(SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU) – ART. 233:
MULTA:
05
VEZES
INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.
DESTINO:
RÉU (ART. 233, § ÚNICO).
1.8.
DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ
(QUANDO ADIADA POR 01 ANO DEVIDO A NÃO ALCANÇAR 80% DA AVALIAÇÃO
NA 1ª PRAÇA) – ART. 701, § 2º:
MULTA:
20%
INCIDÊNCIA:
VALOR DA AVALIAÇÃO DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO.
DESTINO:
INCAPAZ.
1.9.
ATRASO NO PAGAMENTO QUANDO JUIZ DEFERE O PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
EM 06 VEZES (ART. 745-A, § 2º):
MULTA:
10%
INCIDÊNCIA:
PRESTAÇÃO NÃO PAGA (MAS A EXECUÇÃO ABRANGERÁ TAMBÉM AS DEMAIS
NÃO VENCIDAS).
DESTINO:
EXEQUENTE.
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Matemática em Processo Civil não vale... rs
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Novo CPC é de >1% e < 10%
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Determina o art. 18, do CPC/73, que o litigante de má-fé será condenado ao pagamento de multa não superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu o valor cujo limite máximo é o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sendo o valor da causa o de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), os referidos percentuais correspondem, respectivamente, a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Resposta: Letra C.
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No Novo CPC:
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz
ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.
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Art. 18, CPC/73. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 01% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Art. 81, CPC/15. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Novo CPC é de >1% e < 10%
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DESATUALIZADA
Com o NCPC deve-se ficar muito atento a esses prazos
Litigância de má fé -> Superior 1% e Inferior a 10%
ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%
Honorários advocatícios -> min 10 - max 20%
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Art. 18, CPC/73. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 01% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Art. 81, CPC/15. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
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Art. 81, CPC/15. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 01% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos