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ID
1457206
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à citação considere:

I. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

II. Em regra, não se fará a citação a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.

III. Em regra, não se fará a citação aos noivos, nos três primeiros dias de bodas.

IV. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, inclusive nas ações de estado.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão letra de lei, mais especificamente art. 214 §2º, art. 217, II e III, e art. 222 'a':


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.


    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 


    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado;




  • CPC - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado;


    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • CPC - Art. 222


    NÃO SE FARÁ CITAÇÃO PELO CORREIO QUANDO:

    a) nas ações de estado; 

    b) quando for ré pessoa incapaz; 

    c) quando for ré pessoa de direito público; 

    d) nos processos de execução; 

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

    f) quando o autor a requerer de outra forma. 

    ESTA CITAÇÃO DEVERÁ SER FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.


  • No caso da morte de parente, lembrar que não poderá ser feita a citação até a missa de sétimo dia!

  • I. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. Correta. Cuidar para as assertivas que afirmam ser da data da arguição da nulidade

    II. Em regra, não se fará a citação a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. Correta - é a letra da lei. Art. 217,II (CPC)

    III. Em regra, não se fará a citação aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. Correta - é a letra da lei. Art. 217,III (CPC)

    IV. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, inclusive nas ações de estado. Errada. Nessa hipóteses é feita por edital.

  • Novo CPC Art. 239 §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentatção de contestação ou de embargos à execução.

    Então, de acordo com a nova lei o nº I esta errado e apenas  II e III esta correto ou eu interpretei errado?

  • Orli Patemo, acho que você se equivocou. Nas ações de estado a citação é feita por oficial de justiça.

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado; 


  • Esse Alex Rosa só pode estar de brincadeira.

  • Segundo Barbosa Moreira (Novo processo Civil Brasileiro - 29 Edição - Editora Forense pg. 28): 

    Da falta de citação cumpre distinguir a nulidade dela. A citação é nula quando feita “sem observância das prescrições legais”, v.g., por edital, apesar de conhecido e encontrável o citando. Sendo nula a citação:

    a)  Se o réu comparece para arguir a nulidade, caso o juiz acolha a arguição, considerar-se-á feita a citação (ou seja, sanado o vício) na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão, produzindo-se a partir dessa data (desde que ainda possível) os efeitos previstos no art. 219.

    b)  Se o réu comparece para responder, sem alegar o vício, fica preclusa a arguição, de sorte que a validade do processo já não poderá ser impugnada por este fundamento.

    c)  Se o réu permanece revel, a consequência é idêntica à da falta de citação: nulidade do processo, decretável de ofício e arguível até, se for o caso, por meio de embargos à execução (art. 741)


  • Alex Rosa parabéns por já ter visto como será na nova lei. Quem quiser reclamar, que vá chorar debaixo da cama.

    É isso mesmo que vc afirmou. De acordo com a nova lei, só estaria correto o in=tem II eIII.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:( NOVO CPC)

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.


  • Lembrando que esta questão irá se tornar desatualizada com a vigência no novo CPC, visto que a fluência dos prazos no comparecimento espontâneo será contada do próprio comparecimento, tornando o Item I incorreto.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


  • NCPC

    IV - Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    art. 695, § 3o  A citação será feita na pessoa do réu. 

  • Pra mim, o ítem III está errado por não trazer a literalidade do código enquanto que o II a traz.

    Percebam a tênue diferença entre o ítem III, no ítem "a", e a literalidade do código, no ítem "b":

     

    a)  Em regra, não se fará a citação aos noivos, nos três primeiros dias de bodas.

    b)  de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento

     

    O código nos faz entender que haverá quatro dias de impossibilidade de citação dos noivos. Hemos de contar o dia do casamento e mais três enquanto que, no ítem a, o examinador traz a impossibilidade de citá-los nos três primeiros dias de bodas. Fui buscar o que são bodas e achei o seguinte significado: 

     

    1. enlace matrimonial; casamento.

    2. festa ou banquete com que se celebram as núpcias.

     

    Portanto, bodas não é a lua-de-mel, como o examinador nos fez pensar, sendo assim concluo que a questão não está correta por omitir um dos quatro dias de impossibilidade de citação dos noivos.

  • QUESTÃO SEM GABARITO(De acordo com NCPC)

     

     

    ITEM I,ERRADO..Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citaçãofluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    ITEM II.CORRETO.Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    .ITEM III.ERRADO.ART 244.Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    COMENTÁRIO:Apesar de BODAS=CASAMENTO,o texto sofreu mudanças.Se na sua questão pedir de acordo com o NCPC,o texto será:de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    por causa de uma palavra o item III se tornou errado.CUIDADO!!!

     

    ITEM IV.ERRADO.Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;