ITEM I: ACREDITO que ERRADO, por uma questão de interpretação. Aparentemente, a assertiva descreve a TEORIA CONCRETA DA AÇÃO ao dizer que o princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional assegura a todo cidadão (...) a obtenção de uma tutela jurisdicional que lhe garanta o direito material vindicado. Em verdade, nosso CPC adota a teoria eclética da ação, segundo a qual, o direito de ação existe quando o juiz profere uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável ao autor. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer tempo, e condicionam a existência do próprio direito de ação. Quando ausentes, acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Veja que nessa teoria NÃO HÁ ação apenas quando o resultado for favorável ao autor, mas também quando for desfavorável. Não se aplica mais a teoria concretista de Wach.
ITEM II: CERTO
Pelo princípio da inércia, o juiz somente prestará a tutela jurisdicional quando a parte ingressar em juízo. Pelo princípio do impulso oficial, cabe ao órgão judiciário impulsionar o processo para que ele atinja seu fim último. A priori, ambos os princípios se chocariam, por possuírem premissas diferentes, porém não há conflito algum. É que no primeiro - princípio da inércia inicial - o magistrado somente pode atuar quando "acionado". No segundo caso, princípio do impulso oficial, o órgão jurisdicional apenas dará continuidade ao processo, não havendo, portanto, conflito. Sendo assim, ambos os princípios convivem harmonicamente.
ITEM III: CERTO.
O Princípio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato é um princípio jurídico que privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que presidiu a fase de instrução e portanto mediou os atos de pelos quais foram produzidas as provas presentes nos autos.
ITEM IV: acredito que esteja CERTO.
Entretanto, para parte da doutrina, o princípio da imediatidade seria sinônimo de princípio da identidade física do juiz. Veja HTJ:
HUMBERTO THEODORO JUNIOR: Princípios informativos do procedimento: princípio da oralidade. A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais. Os elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual são: “
a) a identidade da pessoa física do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu início até o julgamento;
b) a concentração, isto é, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento da causa;
c) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a cisão do processo ou a sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado."