GABARITO C - ERRADO
C - Não cabem embargos da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Art.
546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I -
em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do
órgão especial;(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il -
em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do
plenário. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 1043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)