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ID
1462651
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos extraordinário e especial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO: art. 542 parágrafo 3 CPC

    B) CERTO: art. 543-A parágrafo 4 CPC

    C) ERRADO: art. 546, II CPC

    D) CERTO: art. 541 parágrafo único CPC

    E) CERTO: art. 542 parágrafo 2 CPC

  • GABARITO C - ERRADO

    C - Não cabem embargos da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.


    Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

  • 546, atualmente 1043 do novo cpc!!

  • Art. 1043.

    É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)