GABARITO D - CORRETO
A - ERRADA - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outro tribunal, turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de
câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação
do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre
divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for
diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras
cíveis reunidas.
B - ERRADA - Reconhecida a divergência, independentemente da lavratura do acórdão, os autos serão encaminhados ao presidente do tribunal para que este designe a sessão de julgamento.
Art. 477. Reconhecida
a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal
para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os
juízes cópia do acórdão.
C - ERRADA - O julgamento, tomado pelo voto da maioria relativa dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Art. 479. O
julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente
na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os
regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de
jurisprudência predominante.
D - CORRETA
E - ERRADA - Reconhecida a divergência, o tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo apenas ao juiz relator emitir seu voto em exposição fundamentada.
Art. 477. Reconhecida
a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal
para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os
juízes cópia do acórdão.