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Penso que a alternativa "C" também é correta.
A conclusão do acórdão, diante da dispersão total dos votos, foi tirada à luz do voto médio, eis que houve divergência entre todos os votantes, de forma que nenhum dos entendimentos foi majoritário. A rigor, adotando-se o voto médio, e tendo este reformado decisão de mérito por maioria, será cabível os embargos infrigentes.
Neste contexto, "adotada a solução intermediária, ante a impossibilidade de conciliação, o acórdão é embargável assim pelo autor como pelo réu. ( ... ) a utilização mesma do critério especial de apuração do resultado é a melhor prova de que subsistiu, até o fim, o dissídio" (Didier, curso, volume III, p. 252, ano 2013).
Bem por isso, "Se uma das partes interpuser embargos infringentes, é possível que a outra interponha recurso adesivo, já que houve sucumbência recíproca e a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos" (alternativa c).
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GABARITO: B.
Questão extremamente confusa e polêmica. Segue a justificativa da banca:
“A assertiva correta é mesmo a da letra ‘B’. Para resolver o caso, é necessário recorrer à teoria dos capítulos da sentença, decompondo o julgamento para que se observe qual o resultado. A sentença manteve a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No tribunal, o relator também manteve multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto o revisor resolveu reduzi-la para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vogal afastado totalmente a imposição da multa. Quem atribui R$ 100.000,00 (cem mil reais) também atribui R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em outras palavras, os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estão contidos nos R$ 100.000,00 (cem mil reais). Somando-se os votos do relator e revisor, ambos estabeleceram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Significa que o julgamento fixou, por maioria de votos, a multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixados pelo relator constitui voto vencido. Como o recurso foi provido por maioria de votos para reduzir a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cabem embargos infringentes pela Vigilância Sanitária em busca dos outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de restaurar o voto vencido e, de resto, a própria sentença apelada. A solução é obtida pela aplicação da teoria dos capítulos de sentença. Em dois dos votos, houve a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valendo dizer que a maioria estabeleceu esse como o valor da multa. Os embargos infringentes somente são interpostos pelo apelado. No caso, o julgamento foi proferido por maioria de votos, a Vigilância Sanitária era apelada, a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos. Enfim, está correta a assertiva da letra ‘B’. Não há razão para anulação da questão”.
Disponível em: https://www.fundatec.org.br/home/portal/concursos/publicacoes_aberto.php?concurso=336
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Acertei a questão somente por que marquei aquela que não deixava dúvidas a respeito da legitimidade. Entretanto, há doutrina que entende ser a letra C,também, correta, ao adotar conceito ampliativo de legitimidade.
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A questão poderia ter sido um pouco mais técnica nos termos. "vigilância sanitária" não é parte e sim órgão.. mas enfim,
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Enfim uma questão com a melhor mudança - fim dos embargos infrigentes (finalmente)
CPC 2015
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.