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Gabarito: Errado - Se afastado não pode ser promovido, veja:
LC 75/93
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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vamos pedir a correção da classificação da questão gente. na questão o QC colocou 8625. mas ñ é essa a lei.
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Considerando que o QC classificou a questão fazendo referência à Lei nº 8625, segue previsão nesta Lei:
Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
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pois é filtrei a Lei 8625 e só vem questão da LC 75
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Eu concordo que a explicação esteja no art. 75 da Lei. Assim, a classificação está correta.
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Consultando o edital desse concurso não consta a lei 8625
Apenas é cobrada a lei organica do MPU (LC 75/93)
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À título de complementação dos estudos:
O STF julgou a ADPF nº 388 firmando a seguinte tese:
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.
Todavia, esta ADPF não trata dos cargos eletivos:
A LC nº 75 de 1993 é anterior à EC nº 45 de 2004, a qual alterou a redação do art. 128, § 5º, II, "e", da CF:
Art. 128, §5º, II, “e”
Redação originária da CF/88
Art. 128 (...)
§ 5º (...)
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Redação atual (dada pela EC 45/2004)
Art. 128 (...)
§ 5º (...)
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária.
Logo, concluo que a partir da EC nº 45 de 2004, nenhum membro do MP poderá exercer atividade político-partidária.
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NÃO TEM COMO ELE SER AVALIADO SE NÃO ESTIVER NO EXERCÍCIO DO CARGO. SAIMOS DESSA REGRA SE SE TRATAR DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
LC.75/93, Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por MERECIMENTO, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União AFASTADO DA CARREIRA para:
I - exercer CARGO ELETIVO ou a ele concorrer;
II - exercer outro CARGO PÚBLICO permitido por lei.
GABARITO ERRADO
Aproveitando o assunto abordado pela Natália Carvalho, complemento o seu comentário:
APÓS A EC.45/2004 NENHUM MEMBRO MAIS PODERÁ EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, CUMULATIVAMENTE. SE O MEMBRO QUISER, ENTÃO TERÁ QUE SE APOSENTAR OU PEDIR EXONERAÇÃO. QUANTO AOS QUE SE CANDIDATARAM ENTRE 1988 E 2004 ESTÃO AMPARADOS PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ATÉ MESMO QUANTO AO DIREITO DE REELEIÇÃO. Esse assunto foi abordado em uma prova oral para procurador.
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LC.75/93, Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por MERECIMENTO, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União AFASTADO DA CARREIRA para:
I - exercer CARGO ELETIVO ou a ele concorrer;
II - exercer outro CARGO PÚBLICO permitido por lei
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ERRADA.
NÃO PODERÁ CONCORRER À PROMOÇÃO O MEMBRO AFASTADO, ATÉ 01 DIA APÓS REGRESSO:
1° EXERCER CARGO ELETIVO OU A ELE CONCORRER.
2° EXERCER OUTRO CARGO PÚBLICO PERMITIDO POR LEI.
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Errada. Não poderá concorrer à promoção o membro afastado, até um dia após o regresso, para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou exercer outro cargo público permitido por lei.
Ver LC 75/93 - Art. 201, I e II
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Como promover aquele que não atua, não representa o órgão? Se não se mostra eficiente não há que se falar em promoção.
(Resposta por um ponto de vista lógico, sem qualquer fundamentação legal."
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GABARITO: ERRADO
LC 75/1993
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Foco e Fé!
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Pense, você pode promover por merecimento um funcionário que não trabalha?
Observe que ele está afastado exercendo outro cargo, sendo assim, não há mínima lógica promover alguém que não está trabalhando.
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2 SITUAÇÕES IMPEDEM A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO:
-> exercer cargo eletivo ou concorrer
1. ATÉ UM DIA APÓS O REGRESSO, O MEMBRO AFASTADO PARA
-> exercer outro cargo púb.permitido
-> CENSURA: no último 1ano
2. MEMBRO QUE SOFREU PENA
-> SUSPENSÃO: nos últimos 2 anos.
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ERRADO.
Realmente, a elaboração e a aprovação de normas referente aos critérios da PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,é competência do Conselho Superior, não só o CS do MPF mas o de cada ramo ( cada ramo do MPU tem um SC) veja:
LC 75/95
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
Só que...
O artigo 201 desta mesma lei dispõe sobre a proibição da promoção por merecimento:
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Portanto, a assertiva está ERRADA. No entanto, ao meu ver, o que impede a promoção, nesse caso, não é exatamente o fato de o membro estar afastado mas sim O MOTIVO pelo qual ele está afastado (exercer outro cargo público) certo? já que a lei 75/93 só cita 2 hipóteses de afastamento em que o membro não pode ser promovido por merecimento e tal afastamento é relativo à carreira. Acho que membro afastado por motivo de saúde, por exemplo, pode ser promovido.
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ERRADO
Não poderá concorrer à promoção por merecimento:
Até um dia após o regresso quem exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
exercer outro cargo público permitido por lei.
Quem sofreu penalidade censura: no período de um ano anterior à ocorrência da vaga
suspensão: nos dois anos anteriores à ocorrência da vaga
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm
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Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei
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Ta bonito, O Procurador não esta trabalhando e o bonito quer ser promovido.
ERRADA
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Um complemento:
MERECIMENTO: será promovido o membro que mais mereça (critérios objetivos: produtividade...)
Tem que ter 2 anos na carreira, dentre os que compõe a primeira quinta parte (20%) da lista de antiguidade.
** O Conselho superior fará uma lista tríplice e encaminhará para o PGR, para ele escolher um.
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Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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Em verdade, a partir da EC 45/2004, que trouxe essa vedação da atividade político- partidária (sem exceções), apenas os Membros antigos do MPU - que já estavam quando da vigência da CF/88 e optaram pelo regime anterior - é que podem exercer tais cargos, conforme regra de transição inserida no ADCT da CF/88 - vide seu art. 29, § 3º.
Contudo, o STF já concedeu o direito a uma Promotora de Justiça licenciada, que estava no cargo de Prefeita, e havia sido reeleita, com base no direito à reeleição do art. 14, §5º - que eu até agora não entendi pq a Corte entendeu que prevalece sobre a proibição do 128, mas a decisão foi esta.
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Uma dúvida:
Quer dizer que o cara se afasta, regressa, e depois de 2 dias do regresso já pode concorrer à promoção por merecimento?
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Errado.
Lei Complementar nº 75/93:
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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Paula, no meu ponto de vista sim. Mas para integrar a lista de merecimento ele tem que estra presentena quita parte de antiguidade e eu acho que o tempo afastado não conta para essa promoção. Além disso tem a avaliação que deve ser focada em aspectos objetivos. Então eu acho dificil...
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ERRADO
É o que vale para todo e qualquer servidor público, matei a questão com esse pensamento. Se vale para um, vale para todos. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver afastado.
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(LC 75/93)
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei
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INFORMATIVO 817 STF
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da
instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP,
é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
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Se afastado não pode ser promovido, veja:
LC 75/93
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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Não poderá concorrer a promoção por merecimento até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para exercer cargo eletivo o exercer outro cargo público pemitido por lei.
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Não poderá concorrer a promoção por merecimento até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para exercer cargo eletivo o exercer outro cargo público pemitido por lei.
Alguém poderia me explicar essa parte da lei?
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@Lídia Mayra Rodrigues Silva
O membro do MP que se afastar do cargo que exerce no MP para trabalhar em outra função não pode ser promovido por merecimento até que se passe um dia do seu regresso ao cargo original no MP.
Exemplo: um Procurador da República que se afasta do seu cargo de Procurador para exercer uma função de magistério (professor) não poderá ser promovido por merecimento para o próximo nível da carreira de Procurador até um dia após o retorno da pessoa ao cargo de Procurador da República.
Essa outra função pode ser cargo eletivo (um cargo para o qual ele foi eleito) ou outra função pública que a lei permita ao membro do MP exercer.
Espero ter ajudado!
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A princípio não vi comentários a respeito, então para complementar...
No art 57, inciso VII da LC 75, diz que Compete ao Conselho Superior do MPF ELABORAR lista tríplice para promoção por merecimento.
Diferente para promoção por antiguidade que é necessária a APROVAÇÃO da lista.
Bons estudos!
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Além das excelentes explicações dos colegas, cito um detalhe:
A questão diz, "No que diz respeito aos procuradores-gerais de justiça (MPDFT)...
Para que um procurador da República que esteja afastado da carreira para exercer outro cargo público possa ser promovido por merecimento, é necessária a aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Procurador da República é membro de carreira inicial do MPF e não faz parte do MPDFT.
Respondi a questão observando este detalhe.
Se estiver equivocado, por favor, me corrijam.
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Vejamos o que diz a lei, no art. 201:
Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
(...)
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Avante!
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Vem p gente MPU!!!
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O membro do MPU afastado pode concorrer apenas a promoção por antiguidade...questão de lógica, para ser por merecimento o cara te que ta exercendo o cargo para que ele seja avaliado.
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INFORMATIVO 817 STF
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da
instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP,
é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
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Se afastado não pode ser promovido, veja:
LC 75/93
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Portanto, ERRADO.
Vitória na guerra.
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Gabarito Errado.
De acordo com LC 75
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei
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GAB:ERRADO.
Levei em consideração o Art 38 da CF/88 que diz:
lV- Em qualque caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo (a questão não especificou se é mandato eletivo) ,seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos,exceto para promoção por merecimento.
O Art 201 esclarece a questão.
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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ELE NAO PODE CONCORRER À PROMOÇÃO
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ERRADA! O PGR autoriza e o Colégio de Procuradores ratificam.
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ERRADO.
Lei 75 (MP), Art. 201 Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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ERRADA!
AFASTADO - NÃO será promovido por merecimento.
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Não tem lógica ser promovido por merecimento se está afastado!
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E faz sentido também tu poder ser promovido por merecimento, até 1 dia após o regresso? Tipo, a partir de 1 mísero dia em exercício eles consideram que tu já tem a possibilidade de merecer uma promoção? Tbm não tem lógica. Sélc.
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Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do
Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
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pensei o mesmo, vinícius
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CASO ELE TENHA SE AFASTADO PARA:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
NÃO PODERÁ CONCORRER POR MERECIMENTO E PONTO!
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ERRADO
Fiz um esquema que me ajudou a memorizar. Se lhe ajudar, escreva no papel e cole no armário:
MEreCimeNto ----> Mandato Eletivo + Cargos = NUNCA MERECERÁ......KKKKKKK
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Pessoal , leiam o Art. 199 até Art. 202 da LC 75 (CERTEZA ABSOLUTA QUE TERÁ QUESTÃO SOBRE ELES)
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VALEU GUSTAVO
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, pois durante o afastamento de membro do Ministério Público para exercício de outro cargo, ele não poderá concorrer à promoção por merecimento, tendo em vista o disposto o art. 201 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Resposta: ERRADO
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Trata-se de questão para cuja resolução cumpre aplicar a norma do art. 201 da Lei Complementar 75/93:
"Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o
regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei."
Como daí se depreende, por expressa vedação legal, o membro do Ministério Público afastado para exercer outro cargo não está apto a concorrer às promoções por merecimento, não havendo que se falar, portanto, em aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, tal como foi aduzido pela Banca.
Do exposto, equivocado este item.
Gabarito do professor: ERRADO