SóProvas


ID
1466974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir.

Considere que um indivíduo tenha encontrado, na rua, um celular identificado e totalmente desbloqueado. Considere, ainda, que esse indivíduo tenha mantido o objeto em sua posse, deixando de restituí-lo ao dono. Nessa situação, só existirá infração penal se o legítimo dono do objeto tiver reclamado a sua posse e o objeto não lhe tiver sido devolvido.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de apropriação de coisa achada, Art. 169, § único, II do CP.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GAB: ERRADO


    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.



  • Só uma observação sobre esse crime do art. 169, II, CP: ele classifica-se como crime a prazo. A maior parte da jurisprudência entende no sentido da necessidade do exaurimento do prazo de 15 dias, sem o qual não haverá consumação.

  • Importante destacar o momento consumativo do crime, conforme Masson, 2014, 

    O núcleo do tipo é “apropriar-se”, revelando a indispensabilidade da intenção do agente de ter a coisa para si com o fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). Destarte, quem encontra uma coisa perdida em local público ou de uso público, e conhece seu dono, tem o dever legal de restituí-la integral e imediatamente.

      Se, entretanto, a restituição da coisa alheia móvel não for possível (exemplo: o titular do bem reside em local perigoso e de difícil acesso) ou não se souber quem é o seu proprietário, aquele que a encontrou tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar sua entrega à autoridade competente, que pode ser policial ou judicial, nos termos do art. 1.170, caput, do Código de Processo Civil.322

      Nessa última hipótese, em que o sujeito não conhece o titular do bem ou não tem condições de restituí-lo imediatamente, trata-se de crime de conduta mista, pois se visualizam duas etapas distintas, uma comissiva e outra omissiva, a saber:

      (1) comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso público, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la; e

      (2) omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judicial).

      Além disso, constitui-se em crime a prazo, pois somente se consuma depois de transcorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto. Por corolário, se a coisa for apreendida em seu poder antes do transcurso deste prazo, o fato será atípico.

      Em síntese, o crime somente se consuma depois de superado o prazo de 15 dias, ou se, antes disso, restar comprovado ter o sujeito praticado algum ato de disposição da coisa, incompatível com a intenção de restituí-la a quem de direito (exemplos: venda ou permuta).

    Bons estudos
  • Aquele que tem a posse da coisa achada, de acordo com o novo Código Civil em seu artigo 1234, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

  • Além de ser obrigado (nos 15 dias) ir até uma delegacia de polícia e fazer um registro das coisas vagas.

  •  Apropriação de coisa achada

      II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • lembrar que se trata de crime a prazo

  • Tem crime pra tudo. Ninguém se livra de nada kkkkk

  • Constitui o crime de apropriação e coisa achada a conduta prevista no art. 169, parágrafo único, II de quem acha coisa alheia e perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias. Quando o agente está obrigado a entregar o bem à autoridade competente, consuma-se o delito na fluência do prazo sem manifestação do agente, ou, quando, antes de vencido o lapso temporal, pratica atos que evidenciam a apropriação (ex.: venda). Há, no entanto, jurisprudência no sentido da necessidade do exaurimento do prazo de 15 dias sempre, sem o qual o delito não se consuma. (Rogério Sanches).

  • Basta lembrar: "Achado não é roubado, mas, se não for devolvido, é crime"

  • Achado não é roubado, não é mesmo, é apropriação de coisa achada! É importante salientar, que este delito se chama de crime a prazo, pois para se consumar, deve ultrapassar os 15 dias do prazo para restituir ao dono , conforme artigo 169, II, CP

  • Apropriação de coisa achada

      II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • A nível de acrescimo de conhecimento, da questão é possível se referir ao interessante e desconhecido instituto civil do ACHÁDEGO, o qual é assim disciplinado pelo Código Civil:

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.


  • O dono não precisa pedir, isto não faz parte do tipo penal. Basta que, após achar a coisa, não a devolva ao proprietário ou às autoridades competentes no prazo de 15 dias.

  • Só complementando a questão e comentários, o crime só ocorreu porque era possível identificar o dono da res desperdicta, quano não possível idenfica-lá o fato é ATÍPICO ! OK ? 

    E como alguns membros já disseram, o crime se consuma com o prazo de 15 dias que a lei expressa !

  • Marcos, sempre que não tiver identificado é fato atípico? Abraços, sucesso irmãos!!

  • hipótese de crime a prazo, mas a questão deveria ter dito que ultrapassara o prazo de quinze dias .

  • O agente tem o prazo de 15 dias para entregá-la à autoridade competente, no caso de não tê-la restituído ao dono ou possuidor, caso contrário, poderá incorrer no delito em comento, comprovando-se a intenção do agente de se apropriar da coisa;

    Professor Saulo Fontana
    Direito Penal
     

  • Res desperdicta, quando a coisa é perdida, não é furto.

  • PERDIDA ----->APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA / 15DIAS PARA DEVOLVER

    ESQUECIDA------> FURTO

  • Questão ERRADA.

    Para o art. 169 do CP, não vale aquela máxima "achado não é roubado"...

  • Apropriação de coisa achada ( art. 169, inc. II, C.P.) II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    gab:errado

  •  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Art. 155

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • cometi este crime na semana passada

  • art. 169

    Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    IMPORTANTE O LANCE DOS QUINZE DIAS DE PRAZO...

     

    EX NUNC.

  • Importante lembrar...

    Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada

    Se a coisa é achada em local privado, e não devolvida (ex: casa do coleguinha..kkk)= Furto

  • "A máxima de que 'achado não é roubado' até que está certa, pois não  há  roubo,  mas  poderíamos  alterá-la  para  'achado  é  indebitamente  apropriado'”. 

     

    Prof. Renan Araújo

    hahaha

  • Questão referente ao Art. 169, inciso II - Apropriação de Coisa achada, como os colegas abaixo já colocaram o texto da lei.

     

    No caso da questão, temos o chamado crime a prazo, o qual se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio código penal. O detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só acontece com coisas perdidas.

  • Questão referente ao Art. 169 II - Apropiação de coisa achada: "II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias". Assim, temos aqui o crime a prazo, que se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio tipo penal. O Detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só com coisas perdidas.

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • quer dizer que se eu perder meu celular e fulano achar e se eu for até fulano e reclamar por meu celular ele terá um prazo de até 15 dias pra devolver meu celular?

  • Questão referente ao Art. 169 II - Apropiação de coisa achada"II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias"Assim, temos aqui o crime a prazo, que se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio tipo penal. O Detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só com coisas perdidas.

  • Comentando a questão:

    A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Só para título de informação.

    Sei que a questão refere-se à infração penal, mas lembrei dos tempos de faculdade e fui pesquisar...

    Direito Civil 

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

     

  • Apropriação de coisa achada

     II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    O cerne do problema está justamente na obrigatoriedade de entrega à autoridade competente, no caso da não manifestação do proprietário ou legítimo possuidor.

  • Tem gente que acha moto, carro, TV e tem uns que acham até maconha ok
  • Quando se trata de apropriação de coisa achada, como é o caso, quem encontra tem o prazo de 15 dias para devolver , se souber quem é o dono, ou entregar à autoridade.
  • Questão boa para pegar os ladrãozinho da vida... kkkkkkkkkkkkkk

  • achado nn é robadoo

  • Boa questão!

    Res Desperdicta --> Quando não é possível identificar o dono da coisa alheia perdida --> Fato Atípico

    Apropriação de Coisa Achada --> é possível identificar o dono ou o legítimo possuidor --> Crime (Caso da questão)

     

  • "Achado não é roubado",mas é crime:

    art. 169

    Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • art 169

    II - apropriação de coisa achada.

  • Pessoa com conhecimento básico em "noções de honestidade" responde a questão, rsrsrs  

  • se o dono tivesse jogado o telefone fora?

  • Não há previsão no Art. 169, inciso II do código penal que preveja a reclamação da posse do objeto pelo dono legítmo.

  • art. 169

    Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.

     ERRADO

  • ERRADO

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza,Tem até 15 dias para devolver

  • A frase popular ''achado não é roubado'' para o direito penal não é totalmente certo, pois existe o crime de ''apropriação de coisa achada''.

     

  • CONFORME ART 169 DO CP, " APROPRIAR-SE ALGUÉM DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA:

    PENA- DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO OU MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO: NA MESMA PENA INCORRE:

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA:

    II-QUEM ACHA COISA ALHEIA PERDIDA E DELA SE APROPRIA , TOTAL OU PARCIALMENTE , DEIXANDO DE RESTITUÍ-LA AO DONO OU LEGÍTIMO POSSUIDOR OU DE ENTREGÁ-LA  À AUTORIDADE COMPETENTE DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ."

  • OBS:

     

    1) O crime tipificado pelo art. 169 do Código Penal é uma modalidade específica de apropriação indébita. Constitui-se, na verdade, em uma forma de apropriação indébita privilegiada, na qual o tipo penal contém novas elementares que importam em uma pena sensivelmente inferior àquela prevista no art. 168 do Código Penal, tanto no que diz respeito à sua natureza (detenção) como no que toca à sua quantidade (1 mês a 1 ano, ou multa).

     

    2) É importante ressaltar que uma coisa somente pode ser classificada como perdida quando se situa em local público ou de uso público. Por isso o cuidado da questão em mencionar ser na rua: "Considere que um indivíduo tenha encontrado, na rua, um celular identificado e totalmente desbloqueado".

     

    Logo, pratica furto aquele que vai à residência de uma pessoa, encontra e se apodera de um bem que estava sendo por ela procurado.

  • só existirá infração penal se o legítimo dono do objeto tiver reclamado a sua posse e o objeto não lhe tiver sido devolvido. Este é erro da questão pois não precisa o dono reclamar da posse e o objeto não ser devolvido para ser crime, portanto, se o cara achar e não levar o objeto ás autoridades no prazo de até 15 dias não é crime, passando de 15 dias ja se configura crime.

  • ERRADO

    Nesse caso é coisa perdida (res despertita) possui dono, é alheia. Sua subtração não configura furto, mas o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, paragrafo único, II do CP).

  • Apropriação de coisa achada:

    independe do dono ter reclamado o objeto

    15 dias para devolver ao dono ou entregar a autoridade competente

  • Achou celular, colocou na tomada, entregou pro dono.

  • Quem acha objeto tem prazo de 15 dias para entregar à autoridade.

  • APROPRIACAO DE COISA ACHADA (Art. 169, S único, II),  tem o prazo de 15 dias para restituir ao dono ou legítimo possuidor ou entregar às autoridades, a coisa achada,

  • "Achado é indebitamente apropriado!"

  • GABARITO: ERRADO

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

           Apropriação de tesouro

           I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

           Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Denominado Crime a Prazo = 15 dias

  • Apropriação de coisa achada.

  • Guga terror

    VELHO DITADO -> achado não é roubado.

    Se, entretanto, a restituição da coisa alheia móvel não for possível (exemplo: o titular do bem reside em local perigoso e de difícil acesso) ou não se souber quem é o seu proprietário, aquele que a encontrou tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar sua entrega à autoridade competente, que pode ser policial ou judicial, nos termos do art. 1.170, caput, do Código de Processo Civil.322

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de apropriação de coisa achada se consuma quando o agente acha coisa perdida e se apropria dela, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la a autoridade competente, no prazo de 15 dias.

    Art. 169,  Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Portanto, para a consumação, não é necessário que alguém “reclame” sua posse.

    Incorreta a assertiva.

  • VELHO DITADO -> achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado

  • Tem q devolver a polícia, não existe achado não é roubado . 15 dias .
  • Art. 169, § único, II do CP.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso

    fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a

    que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando

    de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,

    dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    R: ERRADO

  • Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada

    Apropriação de coisa achada

     II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    dono n precisasolicitar devoluçao

  • Então quer dizer que achar algo e apropriar-se do bem é crime? Resposta inbox por favor..

  • A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem.

    ERRADA

  • GABARITO ERRADO

    Código Penal:  Art. 169, II - (Apropriação de coisa achada) Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • Meia equivocada,pois o artigo 169 refere-se, a coisas achadas por casos fortuitos.

    o celular foi achado na rua, apesar de estar identificado mas não foi por casos fortuitos.

  • Meia equivocada,pois o artigo 169 refere-se, a coisas achadas por casos fortuitos.

    o celular foi achado na rua, apesar de estar identificado mas não foi por casos fortuitos.

  • Apropriação de coisa achada

  • ERRADO.

    Se ele deixa de restituir ao dono ou de entregar para as autoridades no prazo de 15 dias, ocorre o crime de apropriação de coisa achada.

  • Achado e roubado não funciona rs

    15 dias para devolver ao Dono ou a Delegacia mais Próxima

  • Apropriação de coisa abandonada ou que nunca teve dono (res derelicta e res nullius, respectivamente) – INCABÍVEL, pois o agente, ao se apossar da coisa, torna-se seu dono, já que a coisa não pertence a ninguém

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO

  • Item errado, pois a conduta do agente já configura o delito de apropriação de coisa achada,

    previsto no art. 169, II do CP:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso

    fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    (...)

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,

    deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à

    autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não importa se o cara reclamou ou não, ele tem que devolver em até 15 dias

  • Achado não é roubado mas, dentro de 15 dias, é crime também!! (art. 169, II, CP)

  • Apenas para complementar...

    "achado não é roubado" não é mesmo! É apropriação de coisa achada..

    contudo o código civil estabelece uma recompensa não inferior a 5%.

    tu não sabia, né?

    pois bem.. quando encontrar uma maleta com R$100.000,00 exija teus R$5000.00!!

    Art. 1.234. c.c Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

    PARAMENTE-SE!

  • Apropriação de coisa achada- prazo de 15 dias para entregar a autoridade competente, no 16º dia já está consumada a apropriação indébita.

  • Gabarito Errado

    Res nullius - Coisa sem dono, não é furto.

    Res derelicta - Coisa abandonada, não é furto.

    Res desperdicta - Coisa perdida, não é furto.

    Todavia, se deixar de restituir a coisa perdida ao legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, vai se caracterizar o crime de Apropriação Indébita.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, trata-se do delito de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP. Confira:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    (...) Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O ACHADO NÃO É ROUBADO, MAS É APROPRIADO.

  • Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Apropriação de coisa achada

    Este crime também se configura a quem encontra carteira alheia na rua e não devolve.

    Muitos fazem isso, o tristeza viu

  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

     Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.

  • se não devolver acontece o que ?

  • achado não é roubado, mas é apropiação de coisa achada...

  •  Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Obs.: Crime a prazo - A consumação só ocorre com o decurso do prazo de 15 dias de inércia do sujeito ativo deixando de restituir ou entregar à autoridade competente.

  • "Achado não é roubado, mas quem se apropriou está lascado"

  • Achado não é roubado, é furtado.

  • Comentando a questão:

    A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Na prática quem ficaria com o celular para sempre, era o delegado kkkk

  • AO SE APROPRIAR DA COISA ACHADA SEM AO MENOS INTERVIR EM LIGAR PARA POLICIA OU ALGO ASSIM, CONSTITUI CRIME...

  • APROPRIAÇÃO COISA ACHADA OU

    COISA ACHADA CONSTITUI OBJETO DE FURTO!

    4 TIPO DE FURTO

    ABLATIO

    AMOTIO

    ILATIO

    CONCRETATIO

  • Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. 

    • Tem o prazo de 15 dias para devolvê-la ou para entregá-la à autoridade competente. Se não o fizer, o crime estará consumado (no 16º dia). 
  • ACHADO NÃO É ROUBADO, MAS INDEBITAMENTE APROPRIADO.

  • papai do céu acerta as contas com ele...

  • Errei por achar que era ação pública condicionada à representação e nesse caso só constituiria infração penal se fosse representada pelo dono. Alguém pode me ajudar?

  • Olá, colegas concurseiros!

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