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Trata-se de apropriação de coisa achada, Art. 169, § único, II do CP.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
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GAB: ERRADO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
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Só uma observação sobre esse crime do art. 169, II, CP: ele classifica-se como crime a prazo. A maior parte da jurisprudência entende no sentido da necessidade do exaurimento do prazo de 15 dias, sem o qual não haverá consumação.
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Importante destacar o momento consumativo do crime, conforme Masson, 2014,
O núcleo do tipo é “apropriar-se”, revelando a indispensabilidade da intenção do agente de ter a coisa para si com o fim de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). Destarte, quem encontra uma coisa perdida em local público ou de uso público, e conhece seu dono, tem o dever legal de restituí-la integral e imediatamente.
Se, entretanto, a restituição da coisa alheia móvel não for possível (exemplo: o titular do bem reside em local perigoso e de difícil acesso) ou não se souber quem é o seu proprietário, aquele que a encontrou tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar sua entrega à autoridade competente, que pode ser policial ou judicial, nos termos do art. 1.170, caput, do Código de Processo Civil.322
Nessa última hipótese, em que o sujeito não conhece o titular do bem ou não tem condições de restituí-lo imediatamente, trata-se de crime de conduta mista, pois se visualizam duas etapas distintas, uma comissiva e outra omissiva, a saber:
(1) comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso público, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la; e
(2) omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judicial).
Além disso, constitui-se em crime a prazo, pois somente se consuma depois de transcorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto. Por corolário, se a coisa for apreendida em seu poder antes do transcurso deste prazo, o fato será atípico.
Em síntese, o crime somente se consuma depois de superado o prazo de 15 dias, ou se, antes disso, restar comprovado ter o sujeito praticado algum ato de disposição da coisa, incompatível com a intenção de restituí-la a quem de direito (exemplos: venda ou permuta).
Bons estudos
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Aquele que tem a posse da coisa achada, de acordo com o novo Código Civil em seu artigo 1234, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
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Além de ser obrigado (nos 15 dias) ir até uma delegacia de polícia e fazer um registro das coisas vagas.
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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lembrar que se trata de crime a prazo
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Tem crime pra tudo. Ninguém se livra de nada kkkkk
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Constitui o crime de apropriação e coisa achada a conduta prevista no art. 169, parágrafo único, II de quem acha coisa alheia e perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias. Quando o agente está obrigado a entregar o bem à autoridade competente, consuma-se o delito na fluência do prazo sem manifestação do agente, ou, quando, antes de vencido o lapso temporal, pratica atos que evidenciam a apropriação (ex.: venda). Há, no entanto, jurisprudência no sentido da necessidade do exaurimento do prazo de 15 dias sempre, sem o qual o delito não se consuma. (Rogério Sanches).
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Basta lembrar: "Achado não é roubado, mas, se não for devolvido, é crime"
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Achado não é roubado, não é mesmo, é apropriação de coisa achada! É importante salientar, que este delito se chama de crime a prazo, pois para se consumar, deve ultrapassar os 15 dias do prazo para restituir ao dono , conforme artigo 169, II, CP
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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A nível de acrescimo de conhecimento, da questão é possível se referir ao interessante e desconhecido instituto civil do ACHÁDEGO, o qual é assim disciplinado pelo Código Civil:
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
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O dono não precisa pedir, isto não faz parte do tipo penal. Basta que, após achar a coisa, não a devolva ao proprietário ou às autoridades competentes no prazo de 15 dias.
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Só complementando a questão e comentários, o crime só ocorreu porque era possível identificar o dono da res desperdicta, quano não possível idenfica-lá o fato é ATÍPICO ! OK ?
E como alguns membros já disseram, o crime se consuma com o prazo de 15 dias que a lei expressa !
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Marcos, sempre que não tiver identificado é fato atípico? Abraços, sucesso irmãos!!
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hipótese de crime a prazo, mas a questão deveria ter dito que ultrapassara o prazo de quinze dias .
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O agente tem o prazo de 15 dias para entregá-la à autoridade competente, no caso de não tê-la restituído ao dono ou possuidor, caso contrário, poderá incorrer no delito em comento, comprovando-se a intenção do agente de se apropriar da coisa;
Professor Saulo Fontana
Direito Penal
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Res desperdicta, quando a coisa é perdida, não é furto.
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PERDIDA ----->APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA / 15DIAS PARA DEVOLVER
ESQUECIDA------> FURTO
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Questão ERRADA.
Para o art. 169 do CP, não vale aquela máxima "achado não é roubado"...
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Apropriação de coisa achada ( art. 169, inc. II, C.P.) II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
gab:errado
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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 155
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
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cometi este crime na semana passada
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art. 169
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPORTANTE O LANCE DOS QUINZE DIAS DE PRAZO...
EX NUNC.
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Importante lembrar...
Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada
Se a coisa é achada em local privado, e não devolvida (ex: casa do coleguinha..kkk)= Furto
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"A máxima de que 'achado não é roubado' até que está certa, pois não há roubo, mas poderíamos alterá-la para 'achado é indebitamente apropriado'”.
Prof. Renan Araújo
hahaha
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Questão referente ao Art. 169, inciso II - Apropriação de Coisa achada, como os colegas abaixo já colocaram o texto da lei.
No caso da questão, temos o chamado crime a prazo, o qual se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio código penal. O detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só acontece com coisas perdidas.
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Questão referente ao Art. 169 II - Apropiação de coisa achada: "II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias". Assim, temos aqui o crime a prazo, que se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio tipo penal. O Detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só com coisas perdidas.
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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quer dizer que se eu perder meu celular e fulano achar e se eu for até fulano e reclamar por meu celular ele terá um prazo de até 15 dias pra devolver meu celular?
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Questão referente ao Art. 169 II - Apropiação de coisa achada: "II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias". Assim, temos aqui o crime a prazo, que se consuma somente após o lapso temporal de quinze dias estipulado no próprio tipo penal. O Detalhe é que se fosse coisa abandonada (res derelicta) não haveria tal crime, que só com coisas perdidas.
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Comentando a questão:
A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Só para título de informação.
Sei que a questão refere-se à infração penal, mas lembrei dos tempos de faculdade e fui pesquisar...
Direito Civil
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
O cerne do problema está justamente na obrigatoriedade de entrega à autoridade competente, no caso da não manifestação do proprietário ou legítimo possuidor.
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Tem gente que acha moto, carro, TV e tem uns que acham até maconha ok
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Quando se trata de apropriação de coisa achada, como é o caso, quem encontra tem o prazo de 15 dias para devolver , se souber quem é o dono, ou entregar à autoridade.
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Questão boa para pegar os ladrãozinho da vida... kkkkkkkkkkkkkk
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achado nn é robadoo
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Boa questão!
Res Desperdicta --> Quando não é possível identificar o dono da coisa alheia perdida --> Fato Atípico
≠
Apropriação de Coisa Achada --> é possível identificar o dono ou o legítimo possuidor --> Crime (Caso da questão)
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"Achado não é roubado",mas é crime:
art. 169
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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art 169
II - apropriação de coisa achada.
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Pessoa com conhecimento básico em "noções de honestidade" responde a questão, rsrsrs
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se o dono tivesse jogado o telefone fora?
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Não há previsão no Art. 169, inciso II do código penal que preveja a reclamação da posse do objeto pelo dono legítmo.
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art. 169
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.
ERRADO
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ERRADO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza,Tem até 15 dias para devolver
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A frase popular ''achado não é roubado'' para o direito penal não é totalmente certo, pois existe o crime de ''apropriação de coisa achada''.
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CONFORME ART 169 DO CP, " APROPRIAR-SE ALGUÉM DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA:
PENA- DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO OU MULTA
PARÁGRAFO ÚNICO: NA MESMA PENA INCORRE:
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA:
II-QUEM ACHA COISA ALHEIA PERDIDA E DELA SE APROPRIA , TOTAL OU PARCIALMENTE , DEIXANDO DE RESTITUÍ-LA AO DONO OU LEGÍTIMO POSSUIDOR OU DE ENTREGÁ-LA À AUTORIDADE COMPETENTE DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ."
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OBS:
1) O crime tipificado pelo art. 169 do Código Penal é uma modalidade específica de apropriação indébita. Constitui-se, na verdade, em uma forma de apropriação indébita privilegiada, na qual o tipo penal contém novas elementares que importam em uma pena sensivelmente inferior àquela prevista no art. 168 do Código Penal, tanto no que diz respeito à sua natureza (detenção) como no que toca à sua quantidade (1 mês a 1 ano, ou multa).
2) É importante ressaltar que uma coisa somente pode ser classificada como perdida quando se situa em local público ou de uso público. Por isso o cuidado da questão em mencionar ser na rua: "Considere que um indivíduo tenha encontrado, na rua, um celular identificado e totalmente desbloqueado".
Logo, pratica furto aquele que vai à residência de uma pessoa, encontra e se apodera de um bem que estava sendo por ela procurado.
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só existirá infração penal se o legítimo dono do objeto tiver reclamado a sua posse e o objeto não lhe tiver sido devolvido. Este é erro da questão pois não precisa o dono reclamar da posse e o objeto não ser devolvido para ser crime, portanto, se o cara achar e não levar o objeto ás autoridades no prazo de até 15 dias não é crime, passando de 15 dias ja se configura crime.
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ERRADO
Nesse caso é coisa perdida (res despertita) possui dono, é alheia. Sua subtração não configura furto, mas o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, paragrafo único, II do CP).
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Apropriação de coisa achada:
independe do dono ter reclamado o objeto
15 dias para devolver ao dono ou entregar a autoridade competente
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Achou celular, colocou na tomada, entregou pro dono.
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Quem acha objeto tem prazo de 15 dias para entregar à autoridade.
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APROPRIACAO DE COISA ACHADA (Art. 169, S único, II), tem o prazo de 15 dias para restituir ao dono ou legítimo possuidor ou entregar às autoridades, a coisa achada,
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"Achado é indebitamente apropriado!"
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GABARITO: ERRADO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Denominado Crime a Prazo = 15 dias
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Apropriação de coisa achada.
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Guga terror
VELHO DITADO -> achado não é roubado.
Se, entretanto, a restituição da coisa alheia móvel não for possível (exemplo: o titular do bem reside em local perigoso e de difícil acesso) ou não se souber quem é o seu proprietário, aquele que a encontrou tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar sua entrega à autoridade competente, que pode ser policial ou judicial, nos termos do art. 1.170, caput, do Código de Processo Civil.322
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COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de apropriação de coisa achada se consuma quando o agente acha coisa perdida e se apropria dela, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la a autoridade competente, no prazo de 15 dias.
Art. 169, Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Portanto, para a consumação, não é necessário que alguém “reclame” sua posse.
Incorreta a assertiva.
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VELHO DITADO -> achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado
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Tem q devolver a polícia, não existe achado não é roubado .
15 dias .
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Art. 169, § único, II do CP.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
R: ERRADO
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Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
dono n precisasolicitar devoluçao
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Então quer dizer que achar algo e apropriar-se do bem é crime? Resposta inbox por favor..
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A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem.
ERRADA
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GABARITO ERRADO
Código Penal: Art. 169, II - (Apropriação de coisa achada) Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
“Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.
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Meia equivocada,pois o artigo 169 refere-se, a coisas achadas por casos fortuitos.
o celular foi achado na rua, apesar de estar identificado mas não foi por casos fortuitos.
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Meia equivocada,pois o artigo 169 refere-se, a coisas achadas por casos fortuitos.
o celular foi achado na rua, apesar de estar identificado mas não foi por casos fortuitos.
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Apropriação de coisa achada
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ERRADO.
Se ele deixa de restituir ao dono ou de entregar para as autoridades no prazo de 15 dias, ocorre o crime de apropriação de coisa achada.
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Achado e roubado não funciona rs
15 dias para devolver ao Dono ou a Delegacia mais Próxima
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Apropriação de coisa abandonada ou que nunca teve dono (res derelicta e res nullius, respectivamente) – INCABÍVEL, pois o agente, ao se apossar da coisa, torna-se seu dono, já que a coisa não pertence a ninguém
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO
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Item errado, pois a conduta do agente já configura o delito de apropriação de coisa achada,
previsto no art. 169, II do CP:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
(...)
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à
autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
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Não importa se o cara reclamou ou não, ele tem que devolver em até 15 dias
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Achado não é roubado mas, dentro de 15 dias, é crime também!! (art. 169, II, CP)
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Apenas para complementar...
"achado não é roubado" não é mesmo! É apropriação de coisa achada..
contudo o código civil estabelece uma recompensa não inferior a 5%.
tu não sabia, né?
pois bem.. quando encontrar uma maleta com R$100.000,00 exija teus R$5000.00!!
Art. 1.234. c.c Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
PARAMENTE-SE!
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Apropriação de coisa achada- prazo de 15 dias para entregar a autoridade competente, no 16º dia já está consumada a apropriação indébita.
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Gabarito Errado
Res nullius - Coisa sem dono, não é furto.
Res derelicta - Coisa abandonada, não é furto.
Res desperdicta - Coisa perdida, não é furto.
Todavia, se deixar de restituir a coisa perdida ao legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, vai se caracterizar o crime de Apropriação Indébita.
Bons Estudos!
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Gabarito: Errado.
Pessoal, trata-se do delito de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP. Confira:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
(...) Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
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O ACHADO NÃO É ROUBADO, MAS É APROPRIADO.
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Apropriação de coisa achada
Este crime também se configura a quem encontra carteira alheia na rua e não devolve.
Muitos fazem isso, o tristeza viu
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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
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se não devolver acontece o que ?
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achado não é roubado, mas é apropiação de coisa achada...
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Obs.: Crime a prazo - A consumação só ocorre com o decurso do prazo de 15 dias de inércia do sujeito ativo deixando de restituir ou entregar à autoridade competente.
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"Achado não é roubado, mas quem se apropriou está lascado"
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Achado não é roubado, é furtado.
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Comentando a questão:
A questão refere-se a figura típica do crime do art. 169, II do CP, apropriação de coisa achada. Nesse tipo penal o agente pratica o crime quando acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí o bem ao legítimo dono ou deixar de entregar à autoridade competente no prazo de 15 dias, pouco importando se o antigo dono reclamou sobre a posse do bem. Dessa forma, tem-se que a questão está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Na prática quem ficaria com o celular para sempre, era o delegado kkkk
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AO SE APROPRIAR DA COISA ACHADA SEM AO MENOS INTERVIR EM LIGAR PARA POLICIA OU ALGO ASSIM, CONSTITUI CRIME...
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APROPRIAÇÃO COISA ACHADA OU
COISA ACHADA CONSTITUI OBJETO DE FURTO!
4 TIPO DE FURTO
ABLATIO
AMOTIO
ILATIO
CONCRETATIO
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Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
- Tem o prazo de 15 dias para devolvê-la ou para entregá-la à autoridade competente. Se não o fizer, o crime estará consumado (no 16º dia).
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ACHADO NÃO É ROUBADO, MAS INDEBITAMENTE APROPRIADO.
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papai do céu acerta as contas com ele...
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Errei por achar que era ação pública condicionada à representação e nesse caso só constituiria infração penal se fosse representada pelo dono. Alguém pode me ajudar?
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Olá, colegas concurseiros!
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Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!