SóProvas


ID
1467229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.

Caso um indivíduo tenha sido preso em flagrante delito por ter cometido crime de competência da justiça federal, o membro do Ministério Público Federal (MPF) que atuar no caso terá independência funcional irrestrita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito confuso, uma vez que, em tese, a independência funcional é irrestrita: não está sujeita a qualquer tipo de vinculação hierárquica em relação a entendimento jurídico do PGR, do Conselho Superior... Porém, a banca considerou o gabarito como "errado". É óbvio que tal independência é vinculada a leis, que deverão ser respeitadas por todos, pode ser essa uma explicação da banca.. Mesmo assim, não vislumbro/compreendo o motivo do gabarito. 

  • Não concordo com o gabarito, uma vez que a questão não pede exceção e sim fala em sentido geral. E ainda digo mais, a mesma questão que aqui veio com gabarito errado, em um próximo concurso poderá vir com gabarito correto. Não tem parâmetro. 

  • O limite é a Lei, conforme Professor Mazzilli:


    "A liberdade e a independência funcionais existem. Mas não se pode invocar levianamente uma ou outra apenas para justificar posições estritamente arbitrárias e meramente pessoais. Assim, não pode haver liberdade para violar a lei, sob pena de cairmos numa petição de princípios: se em nome de um conceito absoluto de liberdade eu não pudesse cercear pessoa alguma, então eu também não poderia cercear nem mesmo quem violasse a liberdade... Ora, essa interpretação, ainda que pudesse ser sustentada em nome da liberdade irrestrita, importaria em negá-la ao final."

    OS LIMITES DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO

    HUGO NIGRO MAZZILLI  Procurador de Justiça e membro do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São

    Disponível em http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/limitesindep.pdf
  • Acho que a questão foi feta pra ser obvia mesmo... mas por se tratar de cesp nós concurseiros  ficamos com o pé atrás.

  • Pessoal, o que importa é acertar, então acho que isso pode ajudar.

     

    LC 75/93

     

      Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

      II - processuais:

     d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

     

    OBS.: Por óbvio, nos MPE's, será encaminhado ao PGJ.

    Ex.:

    L 8625/93

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

     

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

     

     

    Outras questão da mesma prova que pode ajudar e é embasada nos fundamentos legais expostos acima:

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPU  Prova: Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte

    No que diz respeito aos membros do MPU e às funções exclusivas e concorrentes do MP, julgue o item subsequente.

    Se, em investigação realizada pela Polícia Federal, forem constatados indícios da prática de infração penal por membro do MPU, e se a infração for da competência da justiça federal, a autoridade responsável poderá indiciar o referido membro, mas deverá informar o andamento das investigações ao procurador-geral da República e ao corregedor-geral do MPF

    Gabartito: ERRADO.

     

     

     

    VQV

     

    FFB

  • Eu acho que o erro da questão está em afirmar que a independêcia funcional do membro é irrestrita, pois, não se trata MEMBRO, e sim, de um indíviduo qualquer, o que seria de competência do DELEGADO DE POLICIA. e dessa forma o membro nao teria a independência irrestrita.

  • Vi alguns comentários meio perdidos. 

    Acredito que o erro da questão está no "irrestrita", pois como não há direitos fundamentais absolutos, não podemos afirmar que a garantia da independência funcional do membro do MP será irrestrita, pois até mesmo esta liberdade está condicionada ao que a norma diz. Por exemplo, o arquivamento pode ser dado pelo membro que tenha atribuição para atuar no caso, mas a sua decisão não é irrestrita, pois o juiz pode não aceitar e encaminhar ao CSMP, que poderá ou não homologar a decisão. Também, no caso de substituição de membro durante o curso de um processo, se um promotor fez alegações finais em um sentido, não pode o outro, em substituição, fazer de modo diverso. 

  • A independência funcional está limitada à lei e à Constituição. Por isso, penso que, nesse sentido, não é irrestrita.
  • "COMENTÁRIOS:

     

    A independência FUNCIONAL, de fato, é irrestrita, pois não está sujeita a qualquer tipo de vinculação hierárquica do membro em relação a eventual entendimento jurídico do PGR, do Conselho Superior ou de quem quer que seja.

    O membro, neste caso, ou seja, no exercício de suas atribuições institucionais, tem liberdade para decidir que providência tomar, por se tratar de legítimo exercício do princípio da independência funcional, previsto na própria Constituição, em seu art. 127, §1º.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    A Banca, contudo, entendeu que o item está errado. Discordo do Gabarito do CESPE, pois não consigo vislumbrar limitação à independência funcional. Naturalmente, o membro do MP não pode agir em desacordo com a Lei, mas esta é uma limitação imposta a todos, em qualquer situação.


    A Banca, provavelmente, se valeu de uma decisão do STJ no HC 39780. Nesse julgado o STJ decidiu o que segue:

     

    (…) 1. Não há como confundir a independência funcional do Ministério Público com o interesse de agir em determinados momentos processuais.

     

    2. Havendo sido pleiteada pelo Ministério Público a absolvição de um dos acusados e a desclassificação do crime imputado na denúncia ao outro, teses acolhidas pelo juiz, não poderá outro promotor, em recurso de apelação, pugnar pelo agravamento da situação dos réus.
    Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir.

     

    3. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentença.
    (HC 39.780/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 10/08/2009)

     

    Contudo, a decisão proferida sequer foi tomada pelo Plenário da Corte, e sim pela SEXTA TURMA. Além disso, a votação terminou EMPATADA, tendo o HC sido concedido apenas porque, em caso de empate, prevalece a solução mais favorável ao réu.

    No caso da decisão, um Promotor havia requerido, em alegações finais, a absolvição do réu, por entender que não havia prova suficiente para a condenação. Outro Promotor, contudo, assumindo o caso, havia recorrido da sentença, para agravar a situação do acusado.


    Dois ministros votaram pela prevalência da independência funcional, ou seja, o novo Promotor que assumiu o caso tem o direito de recorrer da sentença, para agravar a situação do réu. Dois ministros entenderam que isso não seria possível, pois faltaria interesse de agir, já que o MP teria pugnado pela absolvição, anteriormente.

     

    Ora, além de a votação ter terminado empatada, sequer entrou-se no mérito da independência funcional propriamente dita. O que o STJ (por dois ministros apenas, frise-se) decidiu foi que, uma vez requerida a absolvição em alegações finais, faltaria interesse de agir para eventual apelação do MP com o intuito de agravar a pena do acusado. Não se trata de restrição à independência funcional aqui."

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/

    Professor Renan Araujo - 26/03/2015

  • Acho que o comentário de Cris Anjos explica bem o que o pensamento da banca nessa questão.

  • A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DIZ RESPEITO À OBDIÊNCIA HIERÁRQUICA, MAS É EVIDENTE QUE SUA ATUAÇÃO ESTÁ LIMITADA AOS DITAMES DA LEI. É SÓ LEMBRAR DO PAPEL DA CORREGEDORIA DO MPF: ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA DOS MEMBROS DO MP; E DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO: ÓRGÃOS SETORIAIS DE COORDENAÇÃO, DE INTEGRAÇÃO E DE REVISÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. OU SEJA, O MEMBRO É INDEPENDENTE PARA ATUAR DENTRO DA LEI. APLICAMOS AQUI O MESMO CONCEITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: LIBERDADE DE ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.

     

    NÃO É ATOA QUE O MEMBROS ESTÃO SUJEITOS AO CRIME DE RESPONSABILIDADE.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • (E)

    Fonte: Legislação aplicada ao MPU
    LC 75/93 2º Ed. João Trindade C. Filho

    "4.3 Independência Funcional:
    Os membros do MPU possuem independência funcional, isto é: no exercício de seu mister, de suas atribuições, não se submetem a quem quer que seja; não recebem ordens de qualquer autoridade; podem atuar de forma livre, DE ACORDO COM A LEI e com a própria consciência."
     

  • Olá pessoal, a referida questão foi extraída do MS. 28.408, sob a relatoria da então presidente do STF - Ministra Cármen Lúcia -, segue o trecho(que importa) da ementa:

    '' A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis''. 

    Portanto, de forma concisa, o que torna incorreta a questão é exatamente a palavra irrestrita, pois o membro do MP está sob o império da lei fundamental, devendo observá-la em todas as situações. 

  • Olá pessoal, a referida questão foi extraída do MS. 28.408, sob a relatoria da então presidente do STF - Ministra Cármen Lúcia -, segue o trecho(que importa) da ementa:

    '' A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis''. 

    Portanto, de forma concisa, o que torna a questão é exatamente a palavra irrestrita, pois o membro do MP está sob o imprério da lei fundamental, devendo observá-la em todas as situações. 

  • A independência funcional restringe-se às atividades funcionais do membro do MP, à CF/88 e às leis. 

  • Os membros do Ministério Público não possuem garantias ilimitadas. Nenhum direto possui caráter absoluto. 

  • GABARITO: ERRADO

    Dica: tomar cuidado com as palavrars "irrestrito, absoluto, etc"

  • Caso um indivíduo tenha sido preso em flagrante delito por ter cometido crime de competência da justiça federal, o membro do Ministério Público Federal (MPF) que atuar no caso terá independência funcional irrestrita.

    Art 129 VI- Fala sobre a indepencia funcional do MP que pode ter acesso a documentos, não fala de irrestrita, lembrando que o MP é um fiscal logo não faz sentido ser irrestrita para um orgão fiscal.

    Questão Errada nem precisou da lei Cl 75/93 para responder.

     

  • ERRADO.

     

    IRRESTRITO = não existe proibição, ele é livre pra atuar no caso fazendo o que bem quer, e não é verdade! o membro do MP tem sim várias prerrogativas funcionais (e até processuais), mas estas prerrogativas sofrem restriçoes, como por exemplo o seu acesso a locais públicos ou privados; tal acesso deve respeitar as normas da inviolabilidade de domicilio.

     

    RESUMINDO: Nenhuma prerrogativa ou direito é irrestrito! simples assim.

  • Errado. Os membros do Ministério Público têm Independência funcional, mas não é irrestrita, pois eles não podem fazer tudo que quiserem e sim seguir o que está nas Leis. 

    MS. 28.408

    '' A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis''. 

  • Para acerta essa questão basta lembrar não existe direito absoluto.

  • "Erradaça"

     

    Não podemos falar em "independência irrestrita" quando estamos sujeitos a um estado democrático de direito, o qual conta com um sistema de sujeição à constituição, e a outros institutos legais.

     

    Certa restrição é de suma importância para evitar arbitrariedades de qualquer membro de qualquer dos poderes, assim como dos membros de instituições constitucionais independentes, a exemplo,o ministério público.

  • Irrestrito é sinônimo de absoluto e nenhum direito é absoluto.

  • Terá independência funcional RESTRITA

    Deve observar a LEI.

    Não existe direito absoluto.

    @@GABA: ERRADO

  • Completamente ERRADA, nenhum direito é absoluto/irrestrito. Logo a alternativa esta incorreta.
  • Marquei CERTO por causa de outra questão também sobre independencia funcional (que eu tinha resolvido antes) tb da banca Cespe. 

     

    A questão era de multipla escolha e dentre as várias opçoes, estava CORRETA a que dizia que "em decorrência do princípio da independência funcional, cada um dos membros do MP vincula-se somente à sua convicção jurídica, quando se trata de assunto relacionado com sua atividade funcional" (Q606713)

     

  • ERRADO

     

    A independência funcional não é irrestrita. Os membros se subordinam à CF, às leis e à própria consciência.

     

     

    Direito constitucional descomplicado, 14ª edição.

     

     

  • A independência funcional é um princípio. Nenhum princípio é absoluto. Logo, o item está errado.

     

    Só para complementar, segundo o professor João Trindade Cavalcante Filho: "O princípio da independência funcional deve ser compatibilizado com outros preceitos, à luz do caso concreto, uma vez que nenhum princípio é absoluto. Isso significa dizer que a independência funcional não é carta branca para que o membro do MPU faça o que bem entender".

     

    Avante!

  • Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. NÃO fala que é irrestrita.

  • Independencia funcional dentro dos limites da lei. 

  • Nos limites da lei.

  • Uma das prerrogativas que os membros do ministério público tem é a independencia funcional a qual estará vinculada à Constituição Federal, às leis e a sua própria consciência.

     

  • O princípio da independência funcional dos membros do MP não é irrestrito, ficando tal atuação balizada pelos ditames da lei.

  • Nenhum princípio é absoluto!

  • ERRADO

     

    Nenhuma atuação de servidor público será irrestrita, no caso do MP e da DP há independência funcional, porém, sua atuação estará restrita à lei.

  • Claro que o "irrestrito" realmente matou a questão, no entanto veja como a banca é polemica quando fala em independência funcional.

     

    CESPE - CORRETA (TRE - PI) Em decorrência do princípio da independência funcional, cada um dos membros do MP vincula-se somente à sua convicção jurídica, quando se trata de assunto relacionado com sua atividade funcional.

     

    Então os cara não precisam seguir em nada a CF ? Mas somente o que sua convicção jurídica lhe diz ? rs

     

    Reflitam... rs

  • A.ALMEIDA,

    Os Membros do Ministério Público não estão vinculados a nenhum dos Poderes da República

    (Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo respeito tão somente à Constituição, às Leis e à sua

    própria consciência.  ( CONVICÇÃO JURÍDICA NO QUE DIZ RESPEITO )

     

    ISSO NO QUE TANGE A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

     

  • Respondendo à questão do TRE PI bem trazida pelo colega A. Almeida

    Pelo princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência. [4]

    Este princípio é inseparável de qualquer Instituição estatal organizada de forma democrática. Em sua razão, os membros do Ministério Público possuem liberdade significativa para formar seu convencimento técnico, demonstrando ou argüindo de acordo com o seu juízo próprio de convicção. Os limites que se lhe impõem, entretanto, são objetivos na formação do convencimento, não sendo uma decorrência do princípio a atuação à margem da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público é técnica e limitada pela lei. Não há discricionariedade sem limites e o agente deve sempre motivar seus atos, desde que necessária esta última. [5] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1142

    A questão acima diz que o membro do MPF terá indepêndencia funcional irrestrita, diferente da questão do TRE PI quando ele diz que cada membro vincula-se somente à sua convicção jurídica, ou seja de acordo com a lei

    Bom, a meu entendimento, são questoes distintas

  • Acredito que essa questão foi extremamente mal feita.

    Independencia funcional irrestrita, POR ÓBVIO, que o procurador da república tem.

    Isso não quer dizer que ele pode agir à margem da lei, não é isso. Independência funcional não é isso.

    Independencia funcional irrestrita quer dizer, simplesmente, que o membro do MP não se subordina a nenhuma outra autoridade no desempenho da sua função.

    Não tem nada haver com ter de obedecer a lei. Que ele tem de obedecer a lei é o óbvio ululante, todo servidor público tem de observar a legalidade.

    Cespe fazendo cespice. Eu recorreria.

    Indiquem está questão pra comentário do professor, por gentileza.

    Obrigado e bons estudos.

  • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL APENAS PARA A ATIVIDADE FIM DO MPU - ATUAÇÃO JURÍDICA

     

    ELE NÃO TERÁ INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ADMINISTRATIVA - CONTINUARÁ OBEDECENDO ORDENS ADMINISTRATIVAS E A HIERARQUIA DO ÓRGÃO

     

    LOGO A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL SERÁ RESTRITA

     

    QUESTÃO CORRETA

     

     

  • ERRADO

    É RESTRITA

  • A título de curiosidade: a máxima jurídica foi referida, pela primeira vez, por Cesar Salgado, quando, muito antes de o Ministério Público ocupar o seu espaço e autonomia, dispôs no documento intitulado "Decálogo do Promotor de Justiça", da seguinte forma: 

    DECÁLOGO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

    (...)

    X. SÊ INDEPENDENTE. Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania, senão a da lei. 

     

    Aos amigos, futuros promotores/procuradores da república, indico a obra que retrata a vida desse ilustre membro do Parquet: Cesar Salgado: o promotor das américas.

     

  • Errado!!

    A abordagem feita pela banca requer muita atenção, visto que, mesmo sendo o controle externo da atividade policial uma das principais frentes de atuação do MP no âmbito criminal (CF. art. 129, VII, da CF), o acesso irrestrito ocorre apenas em relação aos documentos relativos à área-fim da atividade policial, conforme redação do art. 9º, II, da LC 75/93.

     

  • COMPLEMENTANDO ..  ( TIREI DO TRECHO DE UMA QUESTÃO DO CESPE ) 

     

     > INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL : Cada um dos membros do MP vincula-se somente à sua convicção jurídica, quando se tratar de assunto relacionado com sua atividade funcional.  

  • Gabarito Errado.

     

    De acordo com princípio da independência funcional, não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. A inexistência de vinculação de posicionamentos, todavia, fica restrita a momentos processuais e órgãos judiciais distintos.

     

    Percebe-se que  ele (membro) não poderá simplesmente fazer tudo que bem entender, pois ele representa o orgão em sí e não suas próprias vontade, ou seja, caso um Membro tenha julgado já um feito e tenha transitado e julgado,  não poderá mudar a opinião do outro, pois ele estaria contráriando  o orgão em sí.

     

     

  • A independência funcional não é irrestrita. O ministério público submete-se aos ditames:

    - Constituição Federal;

    - Leis.

  • Ilanna Silva, me desculpe mas acho que você se confundiu. A questão absolutamente nada fala sobre acesso de documentos pelo membro do MPU na função de controle externo da atividade policial. Trata somente do princípio da independência funcional dos membros, que não é irrestrito, sendo restringido pelo ordenamento jurídico (Leis, CF e princípios). Por exemplo, em que pese o membro ter liberdade para atuar de acordo com suas convicções (independência funcional) ele não pode agir com abuso de autoridade.

  • MS. 28.408 - STF - Ministra Cármen Lúcia: 

     

    ''A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis''. 

     

    Portanto, a independência funcional não é irrestrita. Os membros se subordinam à CF, às leis e à própria consciência.

  • GABARITO "ERRADO"



    FUNDAMENTO: A independência funcional está ligada a liberdade de manifestação fundamentada na ordem jurídica (Constituição Federal, legislação infraconstitucional, súmula vinculante, direito comparado, precedente) que justifique determinada manifestação no exercício da atividade fim.



    STF: A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do art. 130-A da Constituição da República.[MS 28.408, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 13-6-2014.]

  • restrita

  •  

    A iindependência funcional garantida ao impetrante pela Constituição não é irrestrita, pois o membro do Ministério  Público deve respeito à Constituição, às leis e à própria consciencia.

     

     

  • PARA O MEU AMIGO HUGO SILVA QUE TEVE +DE 65 LIKES NO COMENTÁRIO CABE RESSALTAR QUE É POSTO EM QUESTÃO AS FUNÇÕES DIANTE DO PROCESSO PENAL ANTEPOSTO AO CRIME DETALHADO, CONTUDO A PALAVRA IRRESTRITA INFERE-SE DE QUE EXISTE UMA ARBRITRARIEDADE NO POSICIONAMENTO DO PROMOTOR ASSIM TAMBÉM COMO OS COLEGAS RESSALTARAM ELE SE RESTRINGE Á CF NORMAS JURÍDICAS ETC

    SOMANDO : NENHUM RINCÍPIO É ASOLUTO

  • Não é irrestrita ( como afirma a questão), porque o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis.

  • NADA É ABSOLUTO

  • ERRADO.

     

    Lei 75 (MP), Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    # Independência Funcional não é irrestrita, membros do MP devem respeitar a CF e leis.

  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO é irrestrita, pois o membro do MP deve respeito à CF e às leis. 

  • Toda vez que aparece expressões do tipo "irrestrita", "em quaisquer casos", "em todas as hipóteses", "sempre", "nunca", é bom ficar duplamente desconfiado!

  • QUESTÃO ERRADA

     

     

    O Ministério Público não cumpre a defesa ampla e irrestrita da ordem jurídica, mas sim da parcela que aglutine os interesses tutelados pelas denominadas ‘normas de ordem pública’ que abarcam, além dos interesses sociais, os individuais, ainda que disponíveis, que gerem reflexos relevantes e imediatos na própria coletividade.

  • Nao precisa falar em "juridiques"....haha

     

    é mto simples q isso ai..

    independência funcional sim, mas deve obediência a CF...logo, NÃO é irrestrita... 

  • Irrestrita ! Fica difícil!

    Errado

    Obediência à constituição.

  • Matei a questão da seguinte forma: Não existe direito ABSOLUTO ou seja, IRRESTRITO!!!!!!.

  • O princípio da independência funcional, aplicável aos membros do Ministério Público, está relacionado à inexistência de vínculos de ordem hierárquica aptos a condicionar a atuação e as manifestações dos integrantes da Instituição, as quais podem ser expressadas baseadas em convicção pessoal devidamente fundamentada na lei e no Direito. O membro do Ministério Público, por conseguinte, não pode receber ordens para se posicionar neste ou naquele sentido, tendo liberdade intelectual para oficiar da maneira que mais lhe parecer adequada, à luz da ordem jurídica posta.

    Acerca do tema, confira-se este esclarecedor julgado do STJ:

    "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. OFENSA. 1. Goza o órgão do Ministério Público da prerrogativa de independência funcional (art. 127, § 1º, CF/88), caracterizada pelo direito de atuar de acordo com a sua consciência e a lei, não havendo subordinação hierárquica no desempenho de suas funções. Incabível, pois, a punição de promotor de Justiça que requer, fundamentadamente, o arquivamento de inquérito policial por entender se tratar de fato atípico. 2. Recurso provido."
    (ROMS 12479, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ DATA:19/11/2007)

    Sem embargo, não se poder afirmar, de maneira ampla e geral, que o aludido princípio tenha um caráter pretensamente "irrestrito", tal como foi aduzido pela Banca. Convém colocar em claro que, em rigor, princípio algum, por maior que seja sua relevância jurídica, ostenta natureza absoluta ou, como dito pela Banca, "irrestrita". Assim sendo, manifestações teratológicas, ostensivamente desproporcionais, bizarras, sem fundamentação minimamente coerente, por parte de membro do Ministério Público, poderão render ensejo a consequências jurídicas desfavoráveis, inclusive sob o ângulo disciplinar.

    Firmadas as premissas acima, e sobretudo considerando o caráter limitado - não absoluto - de todo e qualquer princípio, conclui-se pelo desacerto do item ora comentado.


    Gabarito do professor: ERRADO