SóProvas


ID
1467232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.

Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Alternativas
Comentários
  • É a exata interpretação que se pode extrair da conjugação entre os §§3º e 5º do art. 127 da Constituição:


    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    (…)
    § 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    (…)
    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    GABARITO: Correta!


    DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/.Acesso em abril de 2015.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • CRFB/1988

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Questão de 2013 parecida:

     

    Cespe, 2013. MPU. Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação:

    Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.

    Certo.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • O MP TEM PRAZO E LIMITES PARA ENCAMINHAR A PROPORSTA ORÇAMENTÁRIA (ldo).

       - MANDOU FORA DOS LIMITES:  ENTÃO O EXECUTIVO AJUSTA.

       - MANDOU FORA DO PRAZO: ENTÃO O EXECUTIVO ANCAMINHA A VIGENTE.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO.

     

    Eu uso o seguinte pensamento pra poder acertar a questão: Falou em PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, o MPU é levado no colo!  

     

    Todo mundo na adm. pública deve obedecer ao prazo para encaminhamento da proposta orçamentária. Devem obedecer tb ao limite (estipulado na LDO), só que  o "bunitão" do MPU, se enviar a sua proposta orçamentária em desacordo.... no problem! daremos um jeito!

     

    Enviou fora dos limites?  não tem problema! o Executivo AJUSTA!

    Enviou fora do prazo? não tem problema!  o Executovo manda a proposta VIGENTE!

     

    Só uma observação: em relação aos limites estipulados na LDO, isso o MPU não pode vacilar, tem que ser dentro dos limites.

  • CERTO.

    A proposta orçamentária deve respeitar os limites da LDO e no caso de estar em desacordo o poder Executivo procederá com os ajustes necessários.

  • LC/75
    Art. 127  § 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária. 
     § 5° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do  § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

  • CERTO

     

    "Se o Ministério Público encaminhar a proposta orçamentária, mas o fizer em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."

     

     

    Direito constitucional descomplicado, 14ª edição.

  • L.D.O= ENCAMINHA AO PODER EXECULTIVO

    Criar e extiguir cargos e serviços auxiliares= PROPOR AO PODER LEGISLATIVO

  •  

    GABA.: CERTO

     

    CF, art. 127,

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

    HAIL IRMÃOS!

     

     

  • Autonomia do MP: Autonomia administrativa;

    Autonomia funcional;

    Autonomia orçamentário - financeira: MP apresenta proposta orçamentária que não está em conformidade com a LDO (Poder executivo irá considerar os valores da LOA em vigor. Poder executivo fará ajustes).

  • OMISSÃO (fora do prazo) => encaminha a proposta vigente

    EXCESSO (além dos limites) => ajuste/corte

  • Enviou fora dos limites?  não tem problema! o Executivo AJUSTA!

    Enviou fora do prazo? não tem problema!  o Executivo manda a proposta VIGENTE!

  • Art. 127.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Artigo 127: 

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • (Q559922) No que se refere ao MPU, julgue o item a seguir.

    Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.


    Gab: Certo


  • ART 127

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.                           

     

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.  

     

    MACETE  : 

     

     

     Fora dos limiTES?  Executivo procederá os ajusTES

    Fora do praZo?  Executivo manda a proposta viZente ! ( FORCEI A BARRA AQUI , MAS DÁ PRA SABER QUE É ''VIGENTE'' )

  • Gabarito:CERTA


    COMENTÁRIO: CF, art. 127, §§ 3º a 5º - na situação apresentada, o Poder Executivo realizará os ajustes necessários, evitando o entrave orçamentário.

     

    Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:

     

    --- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;

     

    --- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;

     

    --- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;

     

    --- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;

     

    --- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.

     

    Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

     

    Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.

     

    Obs.3: O MP (Estadual) elabora sua proposta orçamentária, o PGJ encaminha ao chefe do Executivo (Estadual) esta proposta. Este, por sua vez, apresenta lei orçamentária, de sua iniciativa, ao Legislativo (Estadual).

  • CERTO

    Art. 127 §§ 3º, 4º e 5º da CF.

    O mp elaborará sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na LDO. Se o MP nao encaminhar sua proposta dentro do prazo estabelecido, o PODER EXECUTIVO considerará os valores aprovados na lei orçamentaria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados..

    Se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados, o PODER EXECUTIVO PROCEDERÁ AOS AJUSTES necessários para fins de consolidação de proposta orçametária anual.

     

     

  •  

    EM SUMA:

    NÃO MANDOU NO PRAZO PREVISTO NA LDO:

    - EXECUTIVO CONSIDERA OS VALORES DA LEI VIGENTE, A FIM DE CONSOLIDAR A LOA.

     

     

    MANDOU NO PRAZO, MAS EM DESACORDO COM OS LIMITES PREVISTOS NA LDO:

    - EXECUTIVO AJUSTA PARA CONSOLIDAR A LOA.

  • Art. 127, CF/88

    § 5º  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • CERTO.

     

    CF, Art. 127 (MP) §5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do §3º (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • GABARITO CORRETO

     

       - FORA DOS LIMITES:  EXECUTIVO AJUSTA.

       - FORA DO PRAZO: EXECUTIVO ENCAMINHA A VIGENTE.

  • Tesourão! hahahah

  • § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.      

    CERTO

  • Desse jeito nem preciso fazer a prova. Vou lá pedi para me empossar.

     

  • A presente questão deve ser respondida com apoio no que preceitua o art. 127, §§ 3º e 5º da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 127 (...)
    §3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."      

    Como daí se conclui, a assertiva da Banca está devidamente amparada na norma constitucional acima destacada, razão pela qual inexistem erros a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO