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É a exata interpretação que se pode extrair da conjugação entre os §§3º e 5º do art. 127 da Constituição:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(…)
§ 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(…)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
GABARITO: Correta!
DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/.Acesso
em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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CRFB/1988
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
80, de 2014)
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Questão de 2013 parecida:
Cespe, 2013. MPU. Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação:
Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.
Certo.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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O MP TEM PRAZO E LIMITES PARA ENCAMINHAR A PROPORSTA ORÇAMENTÁRIA (ldo).
- MANDOU FORA DOS LIMITES: ENTÃO O EXECUTIVO AJUSTA.
- MANDOU FORA DO PRAZO: ENTÃO O EXECUTIVO ANCAMINHA A VIGENTE.
GABARITO CERTO
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CERTO.
Eu uso o seguinte pensamento pra poder acertar a questão: Falou em PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, o MPU é levado no colo!
Todo mundo na adm. pública deve obedecer ao prazo para encaminhamento da proposta orçamentária. Devem obedecer tb ao limite (estipulado na LDO), só que o "bunitão" do MPU, se enviar a sua proposta orçamentária em desacordo.... no problem! daremos um jeito!
Enviou fora dos limites? não tem problema! o Executivo AJUSTA!
Enviou fora do prazo? não tem problema! o Executovo manda a proposta VIGENTE!
Só uma observação: em relação aos limites estipulados na LDO, isso o MPU não pode vacilar, tem que ser dentro dos limites.
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CERTO.
A proposta orçamentária deve respeitar os limites da LDO e no caso de estar em desacordo o poder Executivo procederá com os ajustes necessários.
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LC/75
Art. 127 § 3° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária.
§ 5° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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CERTO
"Se o Ministério Público encaminhar a proposta orçamentária, mas o fizer em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."
Direito constitucional descomplicado, 14ª edição.
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L.D.O= ENCAMINHA AO PODER EXECULTIVO
Criar e extiguir cargos e serviços auxiliares= PROPOR AO PODER LEGISLATIVO
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GABA.: CERTO
CF, art. 127,
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
HAIL IRMÃOS!
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Autonomia do MP: Autonomia administrativa;
Autonomia funcional;
Autonomia orçamentário - financeira: MP apresenta proposta orçamentária que não está em conformidade com a LDO (Poder executivo irá considerar os valores da LOA em vigor. Poder executivo fará ajustes).
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OMISSÃO (fora do prazo) => encaminha a proposta vigente
EXCESSO (além dos limites) => ajuste/corte
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Enviou fora dos limites? não tem problema! o Executivo AJUSTA!
Enviou fora do prazo? não tem problema! o Executivo manda a proposta VIGENTE!
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Art. 127.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Artigo 127:
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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(Q559922) No que se refere ao MPU, julgue o item a seguir.
Não será violada a independência funcional do MPU no caso de, tendo esse órgão encaminhado proposta orçamentária em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo realizar os ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.
Gab: Certo
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ART 127
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
MACETE :
Fora dos limiTES? Executivo procederá os ajusTES
Fora do praZo? Executivo manda a proposta viZente ! ( FORCEI A BARRA AQUI , MAS DÁ PRA SABER QUE É ''VIGENTE'' )
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Gabarito:CERTA
COMENTÁRIO: CF, art. 127, §§ 3º a 5º - na situação apresentada, o Poder Executivo realizará os ajustes necessários, evitando o entrave orçamentário.
Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:
--- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;
--- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;
--- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;
--- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;
--- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.
Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.
Obs.3: O MP (Estadual) elabora sua proposta orçamentária, o PGJ encaminha ao chefe do Executivo (Estadual) esta proposta. Este, por sua vez, apresenta lei orçamentária, de sua iniciativa, ao Legislativo (Estadual).
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CERTO
Art. 127 §§ 3º, 4º e 5º da CF.
O mp elaborará sua proposta orçamentaria dentro dos limites estabelecidos na LDO. Se o MP nao encaminhar sua proposta dentro do prazo estabelecido, o PODER EXECUTIVO considerará os valores aprovados na lei orçamentaria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados..
Se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados, o PODER EXECUTIVO PROCEDERÁ AOS AJUSTES necessários para fins de consolidação de proposta orçametária anual.
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EM SUMA:
NÃO MANDOU NO PRAZO PREVISTO NA LDO:
- EXECUTIVO CONSIDERA OS VALORES DA LEI VIGENTE, A FIM DE CONSOLIDAR A LOA.
MANDOU NO PRAZO, MAS EM DESACORDO COM OS LIMITES PREVISTOS NA LDO:
- EXECUTIVO AJUSTA PARA CONSOLIDAR A LOA.
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Art. 127, CF/88
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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CERTO.
CF, Art. 127 (MP) §5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do §3º (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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GABARITO CORRETO
- FORA DOS LIMITES: EXECUTIVO AJUSTA.
- FORA DO PRAZO: EXECUTIVO ENCAMINHA A VIGENTE.
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Tesourão! hahahah
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§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
CERTO
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Desse jeito nem preciso fazer a prova. Vou lá pedi para me empossar.
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A presente questão deve ser respondida com apoio no que preceitua o art. 127, §§ 3º e 5º da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 127 (...)
§3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual."
Como daí se conclui, a assertiva da Banca está devidamente amparada na norma constitucional acima destacada, razão pela qual inexistem erros a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO