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A previsão de renúncia à promoção consta no art. 199, §4º da LC 75/93, nestes termos:
Art. 199 (…)
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
GABARITO: Correta!
DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/.Acesso
em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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LC 75/93
Art. 199
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
GABARITO: C
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Complementando...
Ainda tem a recusa de promoção por ANTIGUIDADE.
Por voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior pode-se recusar o mais antigo
Não poderá ser promovido por MERECIMENTO o membro que tiver sofrido penalidades de CENSURA, no último 1 ano, e SUSPENSÃO nos últimos 2 anos.
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Fabiel Nascimento, promoção= novas responsabilidades= MUITA dor de cabeça!
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CERTO.
Existem algumas possibilidades da promoção ser recusada, seja pelo membro que está sendo promovido, seja pelo Conselho Superior do respectivo MP. Existem tb restrições que se aplicam à promoção do membro do MP! Vejamos:
RECUSA
RECUSA de promoção por antiguidade
Aqui, quem vai recusar a promoção do membro do MP é o CS do MP. A recusa deverá ocorrer por voto de 2/3 dos membros do CS.
Art. 102
§ 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
RECUSA de promoção por merecimento
Aqui, quem vai recusar a promoção do membro do MP é o próprio membro que foi promovido. Será configurada recusa se ele rejeitar a promoção logo "de cara". Na recusa da promoção por merecimento, não serão anulados os critérios que fizeram com que o membro seja promovito não serão anulados, sendo assim, poderão um dia ser usados novamente para uma nova promoção.
Art. 199
§ 3º É facultada a RECUSA de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
RENÚNCIA da promoção por merecimento
Será configarada renúncia se a recusa da promoção por merecimendo ocorrer depois de ter aceito o cargo, ou seja, uma desistência. No caso da renúncia da promoção por merecimento, a renúncia só será aceita se houver vaga na categoria imediantamente inferior.
art. 199 - § 4º É facultada a RENÚNCIA à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
RESUMINDO:
Quando a promoção é por antiguidade, quem pode recusar é o CS do MP. pelo voto de 2/3 dos membros.
Quando a promoção é por merecimento, quem pode recusar é o próprio membro do MPU, pode também renunciar à promoção. Se ele rejeitar logo de cara é pq houve uma recusa, mas se ele "assumir o posto" e depoisa desistir é pq houve renúncia da promoção.
RESTRIÇOES
LC 75,
Art. 199 - § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do MPU afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
RESUMINDO:
Nao poderá concorrer a promoção por merecimento:
até 1 ano antes da vaga - se tiver sofrido penalidade de CENSURA
até 2 anos antes da vaga2 anos- se tiver sofrido penalidade de SUSPENSAO
até 1 dia após o regresso - se tiver sido AFASTADO DA CARREIRA
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CERTA.
LEI COMPLEMENTAR N° 75
ART.199. AS PROMOÇÕES FAR-SE-ÃO, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
§ 4° É FACULTADA A RENÚCIA À PROMOÇÃO, EM QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA VAGA NA CATEGORIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
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Distinção entre Recusa e Renúncia à Promoção
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Perceba a diferença:
A recusa acontece no momento da promoção, quando o membro do MPU não aceita ser promovido e continua em seu cargo atual.
A renúncia acontece a qualquer tempo depois de consentida a promoção e assumido o novo cargo. No entanto, para que a renúncia seja aceita, é necessário que haja cargo vago na categoria anterior para que o renunciante assuma-o, retornando um nível na carreira.
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Significado de Recusar - Não aceitar uma coisa oferecida; declinar; repelir: recusar um presente; recusou a proposta ...
Significado de Renunciar - Deixar de possuir alguma coisa; abdicar: renunciou o cargo de prefeito; é impossível renunciar à fama; sobre a herança, renunciou.
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CERTO
Pode renunciar desde que haja vaga na carreira anterior.
LC 75/93 Art. 199, § 4º
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Perceba a diferença:
A recusa acontece no momento da promoção, quando o membro do MPU não aceita ser promovido e continua em seu cargo atual.
A renúncia acontece a qualquer tempo depois de consentida a promoção e assumido o novo cargo. No entanto, para que a renúncia seja aceita, é necessário que haja cargo vago na categoria anterior para que o renunciante assuma-o, retornando um nível na carreira.
art. 199 . LC 75/93
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Certa
Tanto a recusa quanto a renúncia da promoção são facultativas.
a Renúncia é facultada a qualquer tempo, desde que haja vaga no cargo anterior.
LC 75/93
Art 199°- §4°- É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Recusa--> No momento da promoção
Renúncia --> A qualquer tempo
LC 75/93
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior
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Art. 199.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Pessoal, cuidado pra não confundirem! O comentário do Pedro Matos . é um dos mais curtidos e está incorreto! Ele inverteu os conceitos de "recusa" e "renúncia". Vejam:
É FACULTADA A RENÚNCIA, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
É FACULTADFA A RECUSA, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
O correto seria:
É FACULTADA A RECUSA, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
É FACULTADFA A RENÚNCIA, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Essa questão dá pra matar por lógica, não precisa nem decorar, veja, para haver a renúncia (quer dizer que a promoção já foi efetivada e portanto a vaga foi ocupada) tem que haver disponibilidade de vaga em categoria anterior, ou seja, não dá pra vc voltar a uma vaga preenchida, ela precisa estar disponivel
Já no caso da recusa, o membro ainda não foi promovido, portanto o criterio da vaga disponivel não faz sentido.
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Art. 199 (…)
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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É a dança das cadeiras do MPU..
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O membro do MPU será promovido por antiguidade ou merecimento. Ele pode recusar ou renunciar essa promoção, desde que tenha vaga no "andar debaixo".
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CORRETA.
Art. 199, §4º LC 75/93.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Gabarito Correto.
De acordo com a LC 75/93
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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VAMOS LÁ :
PROMOÇÃO (merecimento/antiguidade)
É FACULTADA a renúnCia , em QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA vaga na categoria imediatamente anterior. → tem Condição
É FACULTADA a recuSa, Sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
EM SÍNTESE : RENÚNCIA TEM CONDIÇÃO E RECUSA NÃO
VAMOS PRA CIMA !!
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Promoções
→ Antiguidade e merecimento
→ Até 30 dias da ocorrência da vaga
→ Facultada a recusa de promoção
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993:
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 3º É facultada a RECUSA de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da VAGA RECUSADA
§ 4º É facultada a RENÚNCIA à promoção, em qualquer tempo, DESDE QUE HAJA VAGA NA CATEGORIA IMEDIATAMENTE OCUPADA.
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Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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CERTO.
Lei 75 (MP), Art.199 §4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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CORRETO!
Com fundamento no art. 199, § 4º da LC 75/93, "é facultada a renúncia à promoção, em qq tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior".
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GABARITO CERTO
Recusar -- não aceitar
Renunciar -- deixar de possuir
Art 199, LC 75
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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***participe da campanha #apenascomentealgonovo
***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!
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Desculpa pela repetição, mas ajuda o assunto fixar na minha cabeça.
SÃO FACULTADAS:
RECUSA: NÃO QUERER A PROMOÇÃO. SEM PREJUÍZO DO PREENCHIMENTO DE VAGA RECUSADA.
RENÚNCIA: A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA VAGA NA CATEGORIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
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As pessoas, assim como eu, comentam também para fixar o conteúdo. Mas ressalto que NINGUÉM, absolutamente NINGUÉM, é obrigado a ler. Então, se não quer ver comentário repetido, clique na opção "PRÓXIMA" ou na barra de rolagem e parte para a próxima questão!
Abraços e boa sorte !
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Natália, já imaginou se 1/3 das pessoas que respondem as questões fizesse isso de comentar conteúdo repetido só para fixação própria? Imagine a poluição e o desperdício de tempo que os demais colegas teriam em busca de algum complemento.
Uma alternativa para sua fixação é você comentar e não publicar. Gracias! =*
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certo
§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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O tema está ligado à garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, p. 5, I, "b" da CRFB). Pode acontecer de determinado membro estar causando muita "dor de cabeça" no primeiro grau e ser promovido para o segundo grau, a fim de parar de incomodar. Nesse caso, o sujeito pode recusar a promoção e continuar o seu trabalho...
Agora, renúncia à promoção (aceita antes) eu nunca vi. Penso que poderia acontecer por razões mais pragmáticas, do tipo: o membro é promovido para o segundo grau, na Capital, com grande volume de trabalho. Depois abre uma vacância em uma cidade da serra ou da praia, com menor volume de trabalho, e daí o sujeito renuncia à promoção para "retornar" ao primeiro grau...
Alguém tem exemplos?
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Exemplo: Juiz está prendendo um monte de político corrupto no TRF4 aí surge uma vaga para ministro no STF, aí a mídia/sistema/políticos incita o povo a promover esse juíz dizendo "nossa esse juíz é muito bom ele prende todos corruptos vamos indicá-lo para ministro vai ser muito bom para ele, vai ter mais poderes e fazer justiça". Depois incitam o povo dizendo "vamos acabar com foro privilegiado isso é um absurdo/vergonha ter privelégio de julgamento no STF", na maior corte do país onde não há mais para quem recorrer ou seja com transito em julgado e direto para prisão. Votando por unanimidade o fim do foro privilegiado, assim, sendo julgado lá na primeira intância ficando trinta anos apresentado recursos onde aquele juiz que estava prendendo todos o corruptos não esta mais, pois ele recebeu uma bela promoção!!!
Refletir é o caminho para o futuro! Bons estudos!
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Algumas observações sobre o comentário do colega, sempre com o devido respeito:
1. A questão trata de membro do MPU, como, p.ex., um Procurador da República, e não de membro do TRF4. Não obstante, um membro do MPU pode ingressar no TRF4 pelo quinto constitucional; esse foi o caso, aliás, do eminente Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que hoje compõe a 8a. Turma do Tribunal.
2. Outrossim, os membros do Ministério Público Federal iniciam a carreira no cargo de procurador da República, após aprovação em concurso público específico para o ramo. Quando promovidos, passam para o cargo de procurador regional da República. O terceiro e último cargo da carreira é o de subprocurador-geral da República. (fonte: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/sobre-a-carreira). Portanto, não existe "promoção" para o cargo de Ministro do STF, coisa que, aliás, é de notório saber...
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Adriano Barbosa. Não entendi nada do que tu disse!
Você ta falando sobre o quê?
CERTO
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75-93 - Art. 199 - 3º - É Facultada e recusa de promoção,sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada / 4º - É Facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está correta tendo em vista o disposto o art. 199, §4º da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
Observação: note que a questão anterior foi cobrada no concurso do MPU em 2018 e é praticamente idêntica, por isso ressalto a importância da resolução de muitas questões para a sua aprovação!
Resposta: CERTO
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Para a escorreita análise da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 199, §4º, da Lei Complementar n.º 75/93, que a seguir transcrevo:
"Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
(...)
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na
categoria imediatamente anterior."
Desta maneira, a assertiva lançada pela Banca se mostra em perfeita conformidade com o texto da norma, razão pela qual inexistem equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO