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Item correto, pois o ajuizamento de ação civil pública NÃO É de legitimidade privativa do MP, diferentemente do que ocorre com o inquérito civil público, por exemplo. Vejamos:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(…)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(…)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Contudo, a ação civil pública pode ser ajuizada por outros legitimados. Vejamos o art. 5º da Lei 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-tecnico-comentarios-prova-de-legislacao-mp-com-recurso/
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Complementando....
Art. 129, §1º da CF: A legitimação do MP para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta CF e na lei.
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Questão parecida no concurso do MPU em 2013:
Conforme a CF, a legitimidade para propor ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social é exclusiva do MP.
Errado.
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CF
Art. 129,
§1º: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição Federal e na lei.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MPU.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MPU.
LC.75/93, Art. 129,§1º. A legitimação do Ministério Público para as AÇÕES CIVIS previstas neste artigo não impede a de TERCEIROS, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição Federal e na lei.
ALÉM DOS 3ºs, A LEI 7347/85, EM SEU ART.5º, DÁ LEGITIMIDADE A OUTROS.
I – o Ministério Público
II – a Defensoria Pública
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
V – a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
GABARITO CERTO
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- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
CORRETO
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CERTO.
Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81222-cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-acao-popular-e-acao-civil-publica
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Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
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Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.
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A ação civil pública também é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, mas somente naquilo que não contrarie a Lei 7.347/1985. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição.
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Ação Civil Pública - pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
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Ação Penal Pública - é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que oferecerá queixa.
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É uma atribuição concorrente!
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CERTO
Quem pode propor ação civil pública?
- U, E, DF e M.
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- Administração indireta (fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias)
- associações em funcionamento há pelo menos 1 ano.
OBS: QUANDO O MP NÃO FOR PARTE, ATUA COMO FISCAL DA LEI !
fonte: Direito constitucional descomplicado, 14ª ed.
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A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos. Mesmo estando referida no capítulo da Constituição Federal relativo ao Ministério Público (artigo 129, inciso III). A localização dessa norma não afasta o caráter constitucional da ação civil pública também para aquelas promovidas por entidades publicas e associações co-legitimadas. Essa ampliação se deve ao parágrafo 1º, do artigo 129, da Constituição Federal, pelo qual se estabelece a regra da sua não exclusividade do Ministério Público.
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CF 88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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LC 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CRFB
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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CF/88
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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PoDeRá?? Deverá. Nao?!
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A única que é SOMENTE DO MP : Inquérito Civil público (ICP)
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Para o efetivo cumprimento das suas funções institucionais, o MP dispõe de instrumentos de atuação extrajudicial, como é o caso do inquérito civil, ou na via judicial, hipótese do ajuizamentto da ação civil pública, para a defesa, dentre outros, do patrimônio público e social, nos termos do art. 6º, VII, "b", da LC 75/93. Nesse ponto, com a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), o MP pode atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica.
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O Q TEM DOIS ‘’P’’ É PRIVATIVA .
→ AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET, PORÉM NÃO É PRIVATIVA.
→ AÇÃO PENAL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET E É PRIVATIVA.
→ inquÉrito civil - competência Exclusiva (MP)
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Gabarito Correto.
De acordo com LC 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
De acordo com CF88°
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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O que irei acrescentar é apenas para conheciementos não tem haver com a questão.
Única função privativa do MP é ação penal pública, mesmo assim tem uma ressalva no CPP, que caso ele não proponha a ação penal pública ela poderá ser subsidiara com a privada, salvo engano tem também no artigo 5 da CF
Observem a Ressalva aqui de acordo com CF 88°
Art. 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
De acordo com CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Meio maluco mas tentei resumir assim:
- Compete ao MP
( 2 ‘’P’’ = Privativa / 2 "C" = ConCorrente / 1 "E" de inquÉrito = Exclusiva.)
-> ação Penal Pública - Privativa
-> ação Civil públiCa - ConCorrente
-> inquÉrito civil - Exclusiva
Acho que na hora do sufoco ajuda. rsrs
Esforça-te e tem bom ânimo!
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Ação civil pública não é exclusiva do MP, além do MP, a defensoria Pública, conselho federal da OAB, AGU, associações instituídas há pelo menos um ano, entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta podem ajuizar tal ação.
Ação penal pública, sim, é privativa do MP, essa pode ser incondicionada (sem representação / requisição) ou condicionada (depende de representação do ofendido ou por requisição do ministro da justiça).
Ação penal privada não tem MP o próprio ofendido se manifesta ou algum representante dele.
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Prezados, a titulo de complemento:
em se tratando de Lesão ao Meio ambiente, não seria cabível somente a Ação Civil pública mas também a Ação Popular. Sendo assim, além dos legitimados para a propositura da AC, outro meio seria a AP e esta seria intentada, no caso em questão, por qualquer um do povo.
O LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
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Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (Quando for ação penal pública, quem faz é o MP, somente quem tem a titularidade é o MP; Vamos de exemplo: aconteceu o homicídio encontramos o criminoso, ele só se torna réu após o MP fazer a ação pública, quando o MP encaminhar a denúncia e o juiz anunciar a denuncia ali já existe a ação penal pública.)MAIS CONHECIDA COMO DENÚNCIA.
OBSERVAÇÕES: SOBRE PROMOVER O INREQUITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Não há exclusividade para o Ministério Público; ( NÃO HÁ EXCLUSIVIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
A legitimação do MP para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na constituição e na lei.
O ministério público, se não intervier no processo como parte atuara obrigatoriamente como fiscal da lei. (a ação civil pública foi promovida por alguma associação pública, repare que a parte legitima é a associação, porém o MP está como fiscal da lei, conhecido como custos legis.)
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Gabarito: CERTO
Na verdade uma resposta que considero mais adequada em vista de todos os comentários é:
A ação do MP não prejudica a ação daquele que também foi individualmente lesado que tenha provocado o Poder Judiciário (A ação de um não prejudica a ação do outro).
CF/88, art. 129, § 1º e LC 75/1993, art. 6º, VII, b - A legitimidade, concorrente ou privativa, do MP para propor ações penais e civis é tema recorrente em provas. As ações civis são sempre de legitimidade concorrente, ou seja, existem outros legitimados que podem propor em via judicial o pertinente instrumento de proteção aos direitos lesados ou ameaçados. (Folha Dirigida)
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Ação Penal Publica --> Privativa
Inquerito Civil --> Exclusiva
Ação Civil Pública --> Concorrente
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CERTO.
CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Berily Bento, acredito que a competência para promover o IC seja exclusiva.
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açao Penal Publica= Privativa do mpupu
acao Civil= Cocorrente mpu
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- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (MP)
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
- AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRIVATIVA (MP)
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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A legitimação ativa na ACP possui uma peculiaridade: ela é concorrente e disjuntiva.
Concorrente porque cada um dos legitimados poderá propor a ação civil pública
Disjuntiva porque não é necessário que todos eles ajuízem a ação em conjunto.
Justamente por se tratar de legitimação concorrente e disjuntiva, os legitimados poderão ajuizar a ação em litisconsórcio, que nesse caso é facultativo (eles não são obrigados a ajuizar a ACP em conjunto.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Veja o que diz a Constituição sobre o tema:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Resposta: C
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LC do MPU:
Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
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Inquérito civil x inquérito policial
Esses tipos de inquérito eventualmente causam confusão na imprensa. A diferença básica entre os dois é simples – um é feito pela Polícia e o outro pelo Ministério Público. Explicando: o inquérito policial é conduzido pela polícia, no caso por um delegado, que se responsabiliza por toda a investigação. O resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público, que a partir dele faz a proposição de ação penal (denúncia criminal). Já o inquérito civil é presidido pelo promotor de Justiça, que fica responsável pelas investigações. As conclusões do inquérito civil são usadas pelo promotor para a propositura de ação civil pública. Detalhe – mesmo sem inquérito o MP também pode propor ação penal ou ação civil pública, baseado em outros elementos probatórios, não obrigatoriamente oriundos dos inquéritos.
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RESOLUÇÃO:
O art. 6º da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União:
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
Entretanto, a questão também cobra do candidato o conhecimento do art. 129, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
[...]
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Gabarito: CERTO
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A proteção ao meio ambiente, de fato, insere-se dentre as matérias passíveis de serem tuteladas por meio de ação civil pública, como se infere do teor do art. 129, III, da CRFB:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;"
Prosseguindo, também é verdadeiro aduzir que a legitimidade do Ministério Público, para a propositura de ação civil pública, não impede que outros legitimados o façam, como se vê do §1º deste mesmo art. 129 da Lei Maior:
"Art. 129 (...)
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei."
Logo, inteiramente correta a afirmativa aqui analisada.
Gabarito do professor: CERTO