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Resolução nº 10, de 29 de
setembro de 2008
Art. 23, § 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº
1.171, de 1994.
Decreto nº 1.171, de 1994
Anexo, Capítulo I, Seção III
XV - E vedado ao
servidor público;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica512
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
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Não entendi a questão.
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Calma galera, rsrsrs... É uma resolução específica do concurso de segurança do MPU. Não vai cair pra gente rsrs...
GABARITO: CERTO.
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De acordo com a Resolução n.º 10/2008, em seu art. 23 § 8º: “Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.”
Pois bem, do que trata o inciso XV do Anexo ao Decreto supracitado?
Ele elenca, de forma taxativa, os atos considerados mais graves do servidor, e na sua alínea "b" ele trata exatamente da atitude do servidor público citada na questão:
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
Então, devemos entender que os atos graves cometidos pelo servidor público (como o da questão) não serão objetos de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, pois este se aplica à condutas "mais brandas", e que, se realizado, suspende o andamento do processo.
Por fim, cabe ressaltar que a única penalidade que a CEP aplica é a CENSURA.
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certa , o cara ofendeu o servidor Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP)
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Gabarito''Certo''.
De acordo com o Art. 23, § 8º, da Resolução n° 10/2008 e do inciso XV do Decreto n° 1.171/1994, subitem b, não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o desvio ético do gestor público que prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!