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O valor recebido em uma operação de desconto de duplicatas passa a integrar o caixa da empresa, que de fato é classificado entre as atividades operacionais. Além disso, na demonstração de fluxo de caixa devemos registrar o valor efetivamente recebido no desconto (valor líquido), que é o que passou a integrar o nosso caixa, e não o valor nominal da duplicata.
GABARITO: Correta!
DISPONÍVEL: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mpu-cargo-02-resolucao-administracao-financeira/.
Acesso em abril de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
"Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos -
Marcos: 10;44"
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A questão foi baseada no tópico 34.1.6.3 (P. 572) do Manual de Contabilidade Societária.
O IASB e o CPC 03 entendem que a classificação dos descontos de duplicata é uma atividade operacional. Porém, alguns teóricos entendem que deveria ser registrada a parte do desconto no fluxo de financiamentos.
Se for efetuado o registro do desconto em financiamentos, deveremos registrar uma entrada nos fluxos operacionais pelo valor total da duplicata. Esse registro ocasionaria um lançamento virtual de caixa, não aceito pelas normas internacionais e, por conseguinte, pelo CPC.
Por exemplo, suponhamos uma duplicata com valor de R$ 100,00. A empresa antecipa seu recebimento, sofrendo um desconto de R$ 20,00.
Fluxo Operacional = R$ 100,00 (Os R$ 20,00 a mais lançados representa uma entrada Virtual)
Fluxo de Financiamento = R$ 20,00
Portanto, segundo às normas internacionais, o lançamento de duplicatas descontadas deve ser feita pelo valor líquido recebido, no fluxo operacional, de forma a não registrar entradas virtuais de caixa.
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Sem querer polemizar, mas a empresa não transfere o risco do sacado não honrar sua dívida. Logo, o título continua registrado como ativo circulante ou não circulante da empresa, conforme previsto no item 29 da NBC TG 38, aprovada pela Resolução CFC nº 1.196/09.
Em essência, a empresa está tomando um empréstimo oferecendo a duplicata como garantia. O valor recebido pelo adiantamento (empréstimo) deve ser contabilizado como passivo circulante ou não circulante e os encargos cobrados pelo banco devem ser reconhecidos como despesa financeira.
Logo, trataria de atividade de Financiamento.
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JOSE PARDIM
Entendo seu raciocínio e pensava da mesma forma. Porém, as normas pedem para tratar o desconto de duplicatas como atividade operacional e a CESPE também tem o mesmo entendimento (já vi outra questão abordando isso). O que nos resta é aceitar isso. :( p.s: Na verdade algumas outras coisas da DFC fogem a "lógica" da Contabilidade Geral. Por exemplo, os juros pagos ou recebidos devem ser tratados na DFC como atividade operacional. Por outro lado, na DRE as receitas ou despesas com juros são classificadas como receitas/despesas financeiras, o que nos levaria a crer (erroneamente) que na DFC os juros pagos/recebidos seriam atividade de financiamento. Apenas o principal do empréstimo é tratado como atividade de financiamento, os juros desses empréstimos são atividades operacionais.
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Deixa eu ver se entendi. Normalmente, em várias questões do CESPE, ele considera o desconto de duplicatas como uma operação de financiamento. Isso não há dúvidas (nclusive muito bem explicado pelo colega José Pardim).
Mas então quando o assunto é DFC essa lógica é invertida? Torna-se atividade operacional, assim como os juros das atividades de financiamento?
É isso mesmo?
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É melhor se feliz do que ter razão!
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O valor recebido em uma operação de desconto de duplicatas passa a integrar o caixa da empresa, que de fato é classificado entre as atividades operacionais. Além disso, na demonstração de fluxo de caixa devemos registrar o valor efetivamente recebido no desconto (valor líquido), que é o que passou a integrar o nosso caixa, e não o valor nominal da duplicata. CORRETO.
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Nem sei como cheguei no resultado correto da questão! A contabilidade da CESPE é muito contraditória.
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Fala concurseiro!
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