Alternativas
Os fundos serão voltados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, devendo ser instituídos no âmbito de competência de cada um dos municípios da Federação.
Os fundos de que trata a Lei n. 11.494/2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, podem ser compostos de receitas derivadas do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência residual.
A instituição do Fundeb e a aplicação de seus recursos isentam os estados, o Distrito Federal e os municípios da obrigatoriedade da aplicação da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
É vedado à União complementar os recursos dos fundos instituídos no âmbito dos estados e do Distrito Federal, mesmo que o valor médio ponderado por aluno não alcance o mínimo definido nacionalmente, considerando-se o valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Para complementação dos fundos previstos na Lei 11.494/2007, a União poderá utilizar os valores oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação.