Vamos recorrer à Lei Orgânica do TCE-MS e à LOTCU:
(A) Art. 42. Para os efeitos desta Lei Complementar, é considerada infração toda violação de prescrição constitucional, legal ou regulamentar que discipline a prática de atos sujeitos ao controle externo, tais como: IV - a sonegação de quaisquer dados, informações ou documentos solicitados regularmente pela autoridade do Tribunal ou do Ministério Público de Contas;
LOTCU: Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
(B) Art. 26. O Tribunal pode utilizar como instrumentos de fiscalização a auditoria, a inspeção, o monitoramento e o acompanhamento.
(C) Ao tribunal compete representar a autoridade competente acerca das irregularidades de que tome conhecimento. É um poder-dever que lhe assiste, não sendo uma mera faculdade.
(D) Art. 22 da LOTCEMS: As autoridades do Tribunal têm irrestrito acesso a todas as fontes de informações em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, inclusive a sistemas de processamento eletrônico de dados.
(E) O Tribunal não possui competência para revogar atos administrativos. Nesse caso, cabe ao Tribunal a sustação do ato.
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