Lei 6.404/76
Art. 178. No balanço, as
contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e
agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira
da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes
grupos:
I – ativo circulante; e
II –
ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
gab: a