SóProvas


ID
1472599
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em ação de cobrança, fundada na obtenção, após a sentença, de documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, por acórdão não unânime. A maioria dos julgadores entendeu que a parte sabia da existência do documento apresentado como novo e não conseguiu demonstrar o motivo de sua não utilização na ação original.

Assinale a opção que contém o(s) recurso(s) o referido provimento jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o cpc de 1973,


    Não cabe embargos infringentes, porque o julgamento da rescisória foi improcedente (art. 530). 


    Não é hipótese de ROC (art. 539).


    Resta somente os recursos especial e extraordinário. 


    Atente-se que o novo CPC extinguiu os embargos infringentes, ao menos como recurso autônomo. 


    Criou-se uma técnica de julgamento, prevista no art. 942, semelhante aos embargos infringentes. 


    In litteris:


    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.




  • Complementando...

    Segue trecho 

    http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/o-cabimento-dos-recursos-especial-e-extraordinario-nas-acoes-rescisorias-decididas-pelos-tribunais/651/

    Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do MinistroPaulo Gallotti, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

    “O instrumento processual a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de ação rescisória é o recurso especial, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade”. (STJ. AgRg no Ag 1011147 / SP. Relator: Min. Paulo Gallotti. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronic … 13/10/2008 . Acesso em: 2 fev. 2009.)

    É também o entendimento do Ministro Félix Fischer, o que se extrai de precedente de sua relatoria com a seguinte ementa:

    “Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro”. (STJ. AgRg no Ag 405330. Relator: Min. Félix Fischer. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?)


  • Importante realizar uma leitura atenta do cabimento dos embargos infringentes.

    O artigo 530 dispõe que: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNANIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de MÉRITO, ou houver JULGADO PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. Se o desacordo for PARCIAL, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência". 
    Diante disso concluí-se que:a) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que ANULA apelação;b) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que REFORMA sentença SEM JULGAMENTO DE MÉRITO;c) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA;
  • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
  • Talvez seja uma das piores questoes formuladas na historia.

  • Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.

    (Comentário do professor)

  • Mesmo vendo os comentários dos professores, não entendi por que não coube os "embargos infrigentes", uma vez que o acordão não foi unanime. 

     

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.