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De acordo com o cpc de 1973,
Não cabe embargos infringentes, porque o julgamento da rescisória foi improcedente (art. 530).
Não é hipótese de ROC (art. 539).
Resta somente os recursos especial e extraordinário.
Atente-se que o novo CPC extinguiu os embargos infringentes, ao menos como recurso autônomo.
Criou-se uma técnica de julgamento, prevista no art. 942, semelhante aos embargos infringentes.
In litteris:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Complementando...
Segue trecho
http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/o-cabimento-dos-recursos-especial-e-extraordinario-nas-acoes-rescisorias-decididas-pelos-tribunais/651/
Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do MinistroPaulo Gallotti, com fragmento de ementa nos seguintes termos:
“O instrumento processual a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de ação rescisória é o recurso especial, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição de apelação, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade”. (STJ. AgRg no Ag 1011147 / SP. Relator: Min. Paulo Gallotti. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronic … 13/10/2008 . Acesso em: 2 fev. 2009.)
É também o entendimento do Ministro Félix Fischer, o que se extrai de precedente de sua relatoria com a seguinte ementa:
“Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, caso claro em que cabia recurso especial. Erro grosseiro”. (STJ. AgRg no Ag 405330. Relator: Min. Félix Fischer. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?)
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Importante realizar uma leitura atenta do cabimento dos embargos infringentes.
O artigo 530 dispõe que: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNANIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de MÉRITO, ou houver JULGADO PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. Se o desacordo for PARCIAL, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
Diante disso concluí-se que:a) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que ANULA apelação;b) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que REFORMA sentença SEM JULGAMENTO DE MÉRITO;c) não cabe embargos infringentes do acórdão não unânime que JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA;
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Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
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Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
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Talvez seja uma das piores questoes formuladas na historia.
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Alternativa A) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por unanimidade, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o acórdão poderá ser impugnado mediante recurso especial se contrariar lei federal ou negar-lhe vigência (no caso, o CPC/73), ou quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, "a" e "c", CF/88); ou mediante recurso extraordinário, se o acórdão houver contrariado dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, "a", CF/88). Afirmativa correta.
Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art 102, III: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, III: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismo internacional de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, de outro. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o acórdão pode ser impugnada por meio de recurso especial ou extraordinário, caso se enquadre em alguma das hipóteses elencadas nos arts. 105, III, ou 102, III, da CF/88). Afirmativa incorreta.
(Comentário do professor)
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Mesmo vendo os comentários dos professores, não entendi por que não coube os "embargos infrigentes", uma vez que o acordão não foi unanime.
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.