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ID
1472602
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A repressão à má-fé processual é disciplinada em diversas fontes normativas que orientam a aplicação do direito. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada ao autor, réu e interveniente e mesmo ao causídico, o que deve ser apurado em ação própria, baseada no Estatuto da OAB.

Partindo do tema em questão, analise as situações do cotidiano forense apresentadas a seguir e assinale a única em que restou caracterizada a ocorrência de má-fé processual.

Alternativas
Comentários
  • "LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Reprodução de ações idênticas, mesmo fim perseguido em ambas as ações, com decisão definitiva, configurando coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Omissão deliberada em não comunicar o Juízo a respeito da primeira ação. Litigância de má-fé configurada". 


    TJSP (00198970620108260053).


    GABARITO: A


  • Quanto a litigância de má fé, o art, 17 do CPC e jurisprudência posterior:


    "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I. deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

    II. alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

    III. omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

    IV. usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

    V. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    VI. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VII. provocar incidentes manifestamente infundados."


    "PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Ação proposta na Justiça Estadual (03/07/2008) ainda durante o curso de processo idêntico, com trâmite na Justiça Federal, após a juntada de laudo pericial desfavorável (22/06/2008), sem que houvesse qualquer mudança no que tange ao pedido ou a causa de pedir, sendo acostados, inclusive, o mesmo requerimento administrativo e mesmo atestado médico. 2. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais. 3. Deve ser extinto sem resolução de mérito o processo, quando existente demanda transitada em julgado com idênticos fundamentos de fato e de direito. 4. Apelações não providas. (TRF-5 - AC: 3591720114058106  , Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Data de Julgamento: 17/07/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/07/2014)"



  • As hipóteses de configuração de litigância de má-fé estão previstas no art. 17, do CPC/73. São elas: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a situação trazida pela alternativa configura má-fé processual com base no inciso V do dispositivo supratranscrito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não há que se falar em prática de ato litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação cautelar preparatória e, posteriormente, de ação principal, sendo esta conduta não apenas lícita, mas, também, prevista na legislação processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o protocolo intempestivo de petição intercorrente e de recurso impede, apenas, a apreciação de seu conteúdo, não havendo que se falar em má-fé processual. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a consequência da não indicação do valor devido pelo executado, quando alega excesso de execução, é apenas a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, §2º, CPC/73), não havendo que se falar em presunção de litigância de má-fé - a qual, aliás, não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada com base em uma das hipóteses elencadas no art. 17, do CPC/73, supratranscrito. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa correta: A 


    A conduta descrita na alternativa é reconhecida como litigância de má-fé pelo STJ, a exemplo do que se extrai da seguinte decisão: Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente. REsp 1.055.241/2008. 

  • Complementando de acordo com o CPC-2015:

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    II - alterar a verdade dos fatos;
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    VI - provocar incidente manifestamente infundado;
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • A alternativa B está incorreta. Não há que se falar em prática de ato litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação cautelar preparatória e de ação principal.

    A alternativa C está incorreta. O protocolo intempestivo de petição intercorrente e de recurso não geram a presunção de má-fé. Manifestações intempestivas geram preclusão e desvinculação da petição dos autos processo.

    A alternativa D está incorreta. A consequência da não indicação do valor devido pelo executado, quando alega excesso de execução, é apenas a rejeição liminar da impugnação, não havendo que se falar em presunção de litigância de má-fé.