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ID
1477708
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Ao locatário réu que, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada, cabe apresentar, em relação ao proprietário ou ao possuidor indireto:

Alternativas
Comentários
  • 2.5. Denunciação da lide

    Como o próprio nome sugere, denunciar alguém do possível resultado da lide. A denunciação da lide acontece quando se vê postulando contra si, na defesa de um direito que você tem garantias prestadas por terceiro para se proteger caso venha a ser condenado em processo. Então, a parte denuncia da lide aquele que assegura seu direito, ou tem o dever lega de assegurar para que tenha, na mesma sentença da litis seu direito protegido pela denunciação garantido.

    O artigo 70 do Código de processo civil indica os obrigados a denunciar da lide; tais obrigados são:

    Inciso I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

    Geralmente ocorrem nos processos em que é cabível a denunciação da lide uma confusão da parte ré diretamente interessada. O réu, que não causou a violação do direito, deve denunciar a pessoa diretamente interessada, para que, nas ações de bens ocorra contra ele uma ação que garanta seus direitos de evicção, onde cabe ao adquirente de determinado bem, sendo este já onerado em benefício de outra pessoa, denunciar à ação o responsável.

    Quando o adquirente sabia que a coisa era alheia ou pendia litigiosamente, não cabe a garantia por conseqüente à evicção. (Art. 457 C.C.)

    No inciso II do Artigo 70 do C.P.C. consta:

    Inciso II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

    Tal inciso garante o direito de denunciar a lide aquele que, quando da posse ou propriedade do bem foi responsável/causador da ação que se procede, e esta ocorre em nome do atual possuidor/usuário/usufrutuário. Este atual possuidor/usuário/usufrutuário do bem detém a posse e o uso do bem, mas não é o responsável legal para responder pelo bem, devendo ele denunciar o verdadeiro responsável, caso não o faça, responderá por retardar o processo com perdas e danos.

    FONTE: DIREITO NET

  • Essa hipótese não existe mais. CPC/15:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.