Letra A
I - ERRADA A comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por 3 (três) servidores estáveis
II - ERRADA O presidente da comissão designará dois funcionários para secretariar a comissão, vedada a permanência dos seus serviços normais da repartição a qual estão lotados.
III - Art. 241 – O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, mediante portaria, em que especifique seu objeto e designe a autoridade processante
IV - Art. 244 § 2º – Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com o prazo de 15 (quinze) dias.
A
questão abordou alguns
aspectos do processo administrativo disciplinar do servidor público
do Município de Manaus.
Vamos
analisar as proposições
considerando o que dispõe a Lei 1.118/71:
I
– ERRADA – A
comissão será composta por três funcionários.
Art.
242. O processo administrativo será realizado por uma comissão
composta
de três funcionários
na forma do artigo anterior.
II
– ERRADA –
As
autoridades competentes para instauração do processo administrativo
serão o Prefeito e Secretários. São eles que designarão a
comissão formada por três servidores e definirão quem, dentre
estes,
será o presidente. Os integrantes da comissão ficarão dispensados
do serviço, enquanto estiverem realizando as diligências e seu
relatório.
Art.
240 - São
competentes
para a instauração de processo administrativo,
o Prefeito
e os Secretários.
Art.
242, §
1º - A
autoridade competente no ato de designação da Comissão
Processante, indicará um dos funcionários para, como seu
presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
Art.
243 - A
autoridade processante, sempre que necessário, dedicará
todo o seu tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em
tal caso, dispensados
do serviço na repartição, durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
III
– CERTA –
Segundo art. 241:
Art.
241. O processo administrativo será instaurado pela autoridade
competente, mediante portaria, em que especifique seu objeto e
designe a autoridade processante.
IV
– CERTA –
Conforme o art. 244, 2º:
Art.
244 §
2º - Achando-se o indiciado em lugar
incerto, será citado por edital com o prazo de quinze dias.
Gabarito
do Professor: A