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CPC
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
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Efetuei recortes em ótimo TCC acerca- CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE
PROVA-
"http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2014/02/CONSIDERACOES-ACERCA-DA-ATA-NOTARIAL-COMO-MEIO-DE-PROVA.pdf"
"O artigo 225 do Código Civil em determinar que “reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem
forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
Conforme se vê pela legislação citada, não há nenhum tipo de impedimento
para a aceitação de provas eletrônicas em um processo. Não só isso, em lides que
envolvem o “mundo virtual”, principalmente a Internet, muito provavelmente só se
produzirá provas também virtuais.
Os meios legais previstos pelo Código de Processo Civil são: a) o
depoimento pessoal (art. 342 e ss); b) a confissão (art.348 e ss); c) a prova
testemunhal (arts. 400 e ss.); d) a apresentação de documentos ou coisas (arts. 335
e ss.); e) a perícia, consistente em exame, vistoria ou avaliação (arts. 420 e ss); e f)
a inspeção judicial (arts. 440 e ss.).
Por isso, é muito mais vantajoso que a prova obtida seja produzida por um
terceiro ou de documentos cuja autoria não tenha sido obtida pelo interessado.
Portanto, o objeto é o fato a ser constatado, isto é, o fato a ser presenciado pelo
tabelião ou seu preposto. Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto – se
classificam em lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais.
Portanto, pode-se afirmar que a Ata Notarial, é decorrente do poder geral de
que é dotado o tabelião, de forma que ele narre determinados fatos com
autenticidade, com fundamento no previsto no artigo 6º, inciso III da LNR,
consistente na confirmação acerca da existência e das circunstâncias que
caracterizam um determinado fato ou ato, enquanto acontecimento juridicamente
relevante. "
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RESPOSTA: LETRA A.
Ata notarial é um ato notarial por meio do qual o tabelião – a pedido de parte interessada – lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, servindo a mesma de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, de modo que a verdade (juris tantum) dos fatos ali constatados, só pode ser atacada por incidente de falsidade através de sentença transitada em julgado. (Fonte: Wikipedia)
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o art. 384 do novo CPC prevê expressamente a ata notarial como meio de prova:
Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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Gabarito: A.
CPC, Art. 332. "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa."
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Para o direito Civil não há necessidade da prova estar tipificada na lei.
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A ata notarial é um instrumento formalizado pelo tabelião para constatar a realidade de um fato que ele presenciou ou do qual tomou conhecimento, sem emitir opinião pessoal.
Portanto, este meio de prova poderá demonstrar a ocorrência de um fato em rede social acessível pela internet:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Observação: atualmente, a ata notarial é um meio de prova típico!
Resposta: A
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Art. 369. CPC/15 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.