Gabarito D - CPC. Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
NCPC
I. O recurso extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, como regra geral.
ERRADO. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Direito de preferência da locatária na compra de imóvel Execução de sucumbência - Recurso especial contra acórdão Pede a suspensão da fase de execução. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 543719420128260000 SP 0054371-94.2012.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2012)
II. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
III. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
CERTO. Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
IV. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
CERTO. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
V. Para que o recorrente possa desistir do recurso é imprescindível a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
ERRADO. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.