SóProvas


ID
1478206
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social será financiada mediante recursos provenientes dos poderes públicos e de algumas contribuições sociais de particulares. Sobre estas últimas, após a criação por lei, somente poderão ser exigidas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Segundo a CF:
    Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    logo, as contribuições para o custeio da seguridade social respeitam a noventena, mas não a anterioridade (exercício financeiro seguinte ao ano da criação)

    bons estudos

  • via de regra é 45 dias para entrada em vigor de uma lei, no entanto, para as contribuições previdenciárias é usado o principio da noventena previdenciária. que institui 90 dias para a entra em vigor das contribuições. Vale lembrar que é quando as altera, ou cria, não valendo para modificação de datas de contribuição por exemplo. é facil confundir com a sempre lembra anterioridade nonagesimal,que neste caso não vale, haja vista, nao poder usar o mesmo exercicio.

  • "As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, §6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada."


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.

    Gabarito (B)



  • Essa norma constitucional tributária decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fim de evitar a cobrança imediata de uma nova contribuição para a seguridade social ou a majoração de uma já existente, pois não se admite a tributação de surpresa ou inopino.

    Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, previsto no artigo 195, §6°, da Constituição Federal, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

    De efeito, no caso de instituição ou majoração de alíquota de contribuição para a seguridade social por medida provisória, o prazo terá como termo inicial a data de publicação do referido ato, e não a da lei de conversão.

    No entanto, se o texto da medida provisória não contemplar aumento da contribuição, mas a lei de conversão alterá-lo para majorar o tributo, neste caso a noventena será contada a partir da publicação da lei de conversão.

    Vale registrar que uma norma que apenas altera o prazo de recolhimento de uma contribuição para a seguridade social não estará sujeita ao Princípio da Noventena, haja vista não existir majoração do tributo.

    Professor Frederico Amado.


  • Estamos diante do princípio da anterioridade nonagesimal!

  • Contribuições sociais seguem o princípio da anterioridade nonagesimal, anterioridade mitigada ou noventena. Ou seja, podem ser exigidas somente decorridos 90 dias da data de publicação da lei. 

    OBS:. Porém, o STF entende que para alterar data de vencimento não é necessário aguardar a noventena.

  • Merecem destaques as seguintes alternativas:

    A) Decreto-lei 4.657 (LINDB) Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    B) CF Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    OBS: Só aplicam os princípios da anterioridade e noventena quando tem MAJORAÇÃO ou INSTITUIÇÃO de tributo, a extinção ou diminuição são aplicadas de imediato.

    E) A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação. O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF). Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

  • Letra: B

    Anterioridade Nonagesimal - contribuições sociais exigidas após 90 dias da publicação da lei que instituir ou majorar

    Art. 195, §6º CF/88 


  • POVO TENHO UMA CURIOSIDADE PARA VOCÊS. O STF TEM ENTENDIDO QUE ESSA FORMA DE COBRAR O TRIBUTO (tanto do princípio da anterioridade nonagesimal/mitigada como do princípio da anterioridade anual/do exercício) É UM DIREITO INDIVIDUAL, OU SEJA,  UMA CLÁUSULA PÉTREA.



    GABARITO ''B''
  • Pedro, só a título de curiosidade, tu sabe qual foi a justificativa para este entendimento do STF?

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:


    --> NÃO respeita o princípio da ANTERIORIDADE( exercício financeiro seguinte ao ano da criação)


    --> Respeita a NOVENTENA (90 dias ao dia da criação) .


    BOA SORTE PRA NÓS!!!

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A banca erra ao colocar "após a criação por lei". Na verdade, são 90 dias contados da publicação da lei. Portanto, a questão é nula, pois a banca cometeu um erro grave.

  • Outro erro grave, na minha visão, seria dizer que só para os particulares (pessoas físicas e jurídicas) é dado o direito de cobrar após 90 dias.

     

    Sendo certo que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional são empresas para fins previdenciários.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Principio da noventena, lembrando que não se aplica o principio da anterioridade!

  • Princípio da Noventena;

    Anteoridade Nonagesimal;

    Anteoridade Mitigada;

    Princípio da Não Surpresa;

    Todos se resumem a esse artigo da CF>

    CF 88 > § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    #TÉCNICODOSEGUROSOCIAL

  • Princípio da anterioridade mínima, Gabarito B.

  • CORRETO, CONTUDO não havendo exigência em Lei, o prazo é 45 dias.

  • Lembrando que  o STF entende que para alterar a data de vencimento da contribuição social, não é necessário aguardar a noventena (Súmula 669 e Súmula Vinculante 50).  
     

  • 90 PICOSESO Combustível

    Só precisam respeitar a noventena e não a anterioridade: 90 - noventena; PI - IPI (imposto a produtos industrializados), COSESO - COntribuição SEguridade SOcial, Combustível: CIDE combustível e ICMS combustível.

  • RESOLUÇÃO:

     

    Alternativa correta: letra “b”: as contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, ou seja, somente poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (§ 6o do art. 195 da CF/88).

    Alternativas “a”, “c”, “d” e “e”: estão erradas, pois contrariam o disposto no § 6o do art. 195 da CF/88.

     

    Resposta: B