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Gabarito Letra A
Lei 8212
I - Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
II - Art. 21 § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual [...]
III - Art. 21 § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
IV - Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço
bons estudos
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Que questão "7 errros". Aqui o candidato tem que uma atenção e sair cortando os erros flagrantes do dispositivo.
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Empregado facultativo pode pagar 20% para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, 11% para aposentadoria por idade e 5% aposentadoria por idade que comprove ser de baixa renda.
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Gabarito A.
Seg. Especial = 2,1% (2,0 - comercialização da produção, + 0,1 - prestação do acidente de trabalho)
MEI = 5% (exclusão da aposentadoria por tempo de serviço)
Seg. Facult. = 5%
Emp. Doméstico = 12%
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O artigo 21, da Lei 8.212/91, foi alterado pela Medida Provisória 529/2011, que veio facilitar a inclusão previdenciária do microempreende- dor individual, pois a sua contribuição previdenciária simplificada passou a ser de apenas 5% sobre o salário mínimo, e não mais de 11%, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, "considera-se MEl o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo". Contudo, esse valor foi elevado para RS60.000,00 por força da Lei Complementar 139/2011.
Vale salientar que o MEl apenas poderá ter um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
No caso do MEl, o prazo para o recolhimento da sua contribuição previdenciária será o dia 20 do mês seguinte à respectiva competência, ou o primeiro dia útil posterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
É que o artigo 18-C, §3°, inciso 11, da Lei Complementar 123/2006, prevê que o CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar, com relação ao MEl, a forma, a periodicidade e o prazo do recolhimento da sua contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 18, da Resolução CGSN 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 56/2009, o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária do MEl passou para o dia 20. No mesmo sentido, o artigo 38, da Resolução CGSN 94/2011.
Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, também passou a ser beneficiário do regime "simplifica- díssimo” de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.
É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúni- co), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
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excelente
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Empregado doméstico agora é 8% ou continua 12 %?
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I. Segurado especial.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na
alínea “a” do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
II. Microempreendedor individual - MEI, de que trata a LC 123/2006, que optou pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. eIII. Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
§ 1.o Os valores do salário de contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2.o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado
e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5%:
a) No caso do microempreendedor individual, de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar n.o 123/2006, e;
b) Do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
IV. Empregador doméstico.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 8% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar n.o 123/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
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RESPOSTA LETRA A
Embasamento de cada ítem abaixo:
I. Segurado especial.
Art. 25 caput. da 8212/91 - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do artigo 12 desta lei, destinada à seguridade social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
II. Microempreendedor individual - MEI, de que trata a LC 123/2006, que optou pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se é MEI é um contribuinte individual. Para ser MEI a pessoa tem que ser um empresário individual; a sua receita bruta do ano anterior não pode ter sido maior que 60.000 reais; e só pode ter um empregado e o salário do empregado tem que ser baixo(1 salário mínimo).
III. Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Art. 21 da 8212/91 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será:
I - 11% , no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% :
a) no caso do microempreededor individual;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
IV. Empregador doméstico.
Art. 24 da 8212/91 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição(e não a remuneração sendo a base de cálculo como acontece com as empresas em geral) do empregado doméstico a seu serviço.
Foco e Fé!
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Lembrando que a partir de Outubro de 2015 o empregador doméstico contribuirá com:
8% sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico - (incluindo na remuneração a gratificação natalina) - para seguridade social .
0,8% sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico - (incluindo na remuneração a gratificação natalina) para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
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Contribuição do empregador doméstico pós LC 150/2015:
- 8,0% de contribuição patronal previdenciária;
- 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho:
- 3,2% voltados à multa rescisória decorrente de demissão sem justa causa.
Base de cálculo: SC da doméstica anotada em sua CTPS.
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a questão ainda não se encontra desatualizada ,mas logo a mesma será...
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A patronal do Empregador Doméstico logo será de:
8% + 0,8%( RAT) = 8,8%
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Qual seria a legislação atual que retifica essas prerrogativas elencadas na 8212 ?
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CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Lei 8.212. Art. 24. A
contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço é de:(Redação dada pela Lei
nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento);
e (Incluído pela Lei nº
13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito
décimos por cento) para o financiamento do seguro
contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº
13.202, de 2015)
Parágrafo
único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o
empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que
trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar
sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011)
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Questão desatualizada.
No item IV, a contribuição do empregador doméstico é de 8% sobre a remuneração paga ao empregado doméstico, mais 0,8% dessa remuneração para seguros de acidente de trabalho.
Item I - Segurado Especial contribui com 2,1% da renda BRUTA da comercialização de sua produção (2% para o salário-de-contribuição e 0,1% para seguro de acidente de trabalho).
Item II - Microempreendedor individual - 5%.
Item III - Segurado facultativo sem renda própria, baixa renda e trabalho doméstico exclusivamente - 5%.
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8% + 0,8%SAT = 8,8%
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2,1% (sendo 0,1% a título de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
II - 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição
III - 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
IV -8,8% sobre o salário de contribuição do empregado.
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Valores para 2018:
I - 1,2% + ( 0,1% a título de SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. II - 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição
III - 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
IV - 8% + (0,8% a título de SAT) sobre o salário de contribuição do empregado.
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A alíquota do SEGURADO ESPECIAL mudou, agora é 1,2% + 0,1 (GILRAT).
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Questão desatualizada!
Obrigada, Crux Lux e Thiagoo 2019 !