A
questão abordou aspectos sobre o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de Manaus.
Vamos
analisar cada assertiva, com base na Lei Municipal 1.803/2013:
A)
ERRADA
– O
art.
28 sofreu
alteração em 2015, e retirou da redação a necessidade
de nomeação exclusiva de servidores efetivos e da preferência por
servidores da própria Instituição. Entretanto, tanto sob
a redação
antiga, como a
nova,
a alternativa estaria incorreta.
Art.
28. O Diretor de Previdência e o Diretor de Administração e
Finanças serão indicados pelo Diretor Presidente da Manaus
Previdência e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº1984/2015)
B)
ERRADO
–
Nos moldes do §3º do art. 37, tal conduta é vedada à Secretaria
Municipal de Finanças, não cabendo exceções.
Art.
37, § 3º É vedado à Secretaria Municipal de Finanças, Controle
Interno e Tecnologia da Informação (Semef) proceder a qualquer
contingenciamento da despesa autorizada, fixada na Lei Orçamentária
Anual para a Manaus Previdência (Manausprev).
C)
ERRADO
–
O
Conselho
Municipal de Previdência é composto por sete
conselheiros titulares e respectivos suplentes,
escolhidos dentre pessoas com formação superior e variadas
habilidades profissionais. Conforme, art. 4º, §1º, integram
o CMP: dois
representantes do Poder Executivo; um representante do Poder
Legislativo; dois representantes dos servidores ativos e
dois
representantes dos inativos e pensionistas.
D)
ERRADA
–
Conforme
art. 4º, §6º e
§4º,
os conselheiros terão mandato de dois anos, admitida apenas uma
recondução e
o Presidente terá além
do voto pessoal, o de qualidade.
E)
CERTA – Nos exatos termos do
art. 20, I:
Art.20.
Compete à Procuradoria:
I - exercer a representação
judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídico da
Manausprev, assim como a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
administrativa ou
judicial;
Gabarito
do Professor: E