A
questão abordou alguns aspectos do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Manaus, disciplinados
pela Lei
Municipal 1.803/2013.
Vamos
analisar cada assertiva, com base no referido diploma:
A) ERRADA – Conforme art. 13, XI e XII, o valor dos descontos das faltas dos servidores e da alienação de bens da Prefeitura são, sim, fonte de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
XI - O valor proveniente da alienação dos bens de domínio da Prefeitura.
XII - o valor das faltas descontados dos servidores públicos municipais;
B)
CERTA -
Conforme
art.
11, §4º:
§
4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, bem como da
Câmara Municipal de Manaus, ficam obrigados a se apresentar
anualmente, durante o mês de seu aniversário, no MANAUSPREV para
fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros.
C)
CERTA – Conforme
art. 2º:
Art.
2º O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios
que atendam às seguintes finalidades:
I
- aposentadoria:
a) por invalidez;
b) compulsória;
c)
por idade e tempo de contribuição;
d) por idade.
II
- pensão por morte.
D)
CERTA – Conforme art. 4º, IV:
Art.
4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
titular de cargo efetivo que estiver:
IV
- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
E)
CERTA
– A Lei Municipal 1.803/2013 apresenta uma ordem de preferência entre os dependentes do segurado, conforme dispõe o art. 8º, presumindo a dependência quanto aos cônjuges, companheiros e filhos, menores de 21 ou inválidos, e sendo destes a preferência sobre os demais beneficiários.
Art.
8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
I
- o
cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união
estável,
os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer
condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido
antes:
§
1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
Artigo exclui o direito ao beneficio dos indicados nos incisos
subseqüentes.
Gabarito
do Professor: A