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GAB. E.
Lei 5741
Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
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Por que não configurou a incitação a pratica de crime?
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Porque o crime de esbulho possessório a absorveu.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Configurada a prática de delito em detrimento de bem de empresa pública federal, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da respectiva ação penal (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, suscitado.
(CC 47.687/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 185)
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A) ERRADA: em
consonância com o art.161,§1º, inc. II, a invasão pode se dar por três meios
distintos, na questão em análise o meio é "concurso de mais de duas
pessoas", nestes casos a pluralidade de agentes desempenha o papel de
elementar do tipo, não de qualificadora, causa de aumento da pena ou agravante
genérica. Assim, é errado dizer que haveria, no caso em tela, a agravante de
concurso de pessoas, quando na verdade este seria, no tipo, uma elementar. Por
último, não se trata de crime de mera conduta, e sim de crime formal.B) ERRADA:
Primeiro, não há que se cogitar a impossibilidade da prática criminosa
perpetrada por grupos sociais, mesmo que legitimamente constituídos. Se os
grupos atuam de formar a desrespeitar direitos protegidos na constituição ( na
assertiva está em risco o direito constitucional a propriedade), eles poderão
ser punidos, neste sentido ADI 2213 MC/DF. Ademais, a conduta de invadir
prevista art.161, §1.º,inc.II, pode ser executada mediante três meios
distintos, ou seja, não há necessidade da cumulatividade, a presença de uma só
das condutas já basta: violência à pessoa, a violência contra a coisa não
caracteriza o delito; grave ameaça; ou concurso de mais de duas pessoas.C) ERRADA: A
figura típica de dano (art.163, CP) exige, como núcleo uma das três situações:
destruição, inutilização ou deterioração. O atraso na entrega nao pode ser
equiparado a nenhum núcleo do tipo penal, no máximo, poderá ensejar uma ação
civil. Assim, quanto a conduta dos agentes não há como tipifica-la penalmente
como danosa, e por via de consequência, muito menos como dano qualificado.D) ERRADA: Sobre
arrependimento é mister ter em mente as suas vertentes: (I) arrependimento
eficaz, instituto previsto no art.15, CP, neste depois de já ter praticado
todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota
providências aptas a impedir a produção do resultado, sendo possível apenas nos
crimes materiais, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados; (II)
arrependimento posterior, é a causa pessoa e obrigatória de diminuição da pena
que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou
grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denuncia ou queixa,
restitui a coisa ou repara o dano. A questão erra ao mencionar a aplicação de arrependimento
já que na lei 5.741, art.9º, §2, há expressa menção à isenção de pena.E) CORRETA.:
como comentada pelo Raphael Magno “Lei 5741. Art . 9º
Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir
alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade
residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação. § 2º É isento da pena de esbulho o agente que,
espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.”
Fonte(Cleber
Masson, direito penal esquematizado, 5ª ed, vol.1 e 2.)
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A) ERRADA.
AP 619 STF. Assim, embora se possa concluir que o réu exercia papel de liderança e mesmo de destaque naquele momento, não há indicação segura de que tenha sido ele o autor dos danos patrimoniais ou – aqui o ponto nevrálgico da lide – que tenha dado ordens ou por qualquer outro meio incentivado a conduta danosa.
O crime de esbulho possessório é formal e se consuma com a simples invasão, ainda que o esbulho não se verifique. https://jus.com.br/artigos/33317/o-crime-de-esbulho-possessorio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001965-67.2009.4.01.3901 (2009.39.01.001977-7)/PA – TRF1. o delito de esbulho possessório também é instantâneo, consumando-se com o ato de invadir, consoante a doutrina de Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt e Julio Fabbrini Mirabete.
Lei 5741/71 (Proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
B) ERRADA vide letra A
C) ERRADA vide letra A
D) ERRADA vide letra A
E) CORRETA vide letra A
Bons estudos!
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Invadir alguém?
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Josue=bolos kkkkkk
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A) O fato de ter mais de um agente não é uma elementar do tipo, pois esse crime pode ser praticado de 3 formas:
violência à pessoa;
grave ameaça;
e concurso de mais de duas pessoas
Não há que se falar em incitação à prática de crime
B) Errada! é crime , pois a conduta e tipificada no art. 161. O núcleo do tipo penal é “invadir”, ou seja, ingressar à força em algum local, com o propósito de dominá-lo.
C) O atraso nada tem haver com a conduta de dano ( destruir/ deteriorar / inutilizar )
D)
Existe uma legislação..a lei 5.741 que trata sobre isenção de pena.
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Cara como eles cobram essa lei 5171 sem colocar no edital?? Li o edital e tal lei não está presente lá.
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O enunciado da questão narra a conduta
de Josué, líder comunitário ligado a pessoas sem teto, que organizou e liderou
a invasão de um prédio novo que estava na iminência de ser vistoriado, para
posterior entrega das unidades habitacionais aos respectivos proprietários,
sendo que a invasão teve como fim a utilização como moradia definitiva, tendo
se dado de forma pacífica, sem danos aos imóveis, e sem violência. As famílias
permaneceram nos apartamentos por trinta dias, desocupando-os voluntariamente e
no mesmo estado da época da invasão.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. O crime de esbulho
possessório encontra-se previsto no artigo 161, inciso II, do Código Penal
(invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais
de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório).
Na hipótese, o concurso de pessoas não poderia ser tomado como agravante, configurando-se
em uma elementar do tipo penal. Ademais, não se trata de crime de mera atividade,
mas sim de crime formal, uma vez que se consuma com a simples invasão, ainda
que a vítima não fique privada da posse ou propriedade. O crime é de fato
comissivo, por pressupor a prática de ação e não de omissão e, por fim, pode
ser instantâneo ou permanente, conforme o caso, uma vez que a ocupação pode se
protrair no tempo.
B) ERRADA. Não se pode afirmar seja
impossível a configuração da prática criminosa na hipótese, quando se tratar de
grupos sociais, ainda que legitimamente constituídos. A matéria, inclusive, já
foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2213 DF), que adotou
entendimento no sentido de não se afastar a tipicidade ou a ilicitude da
conduta praticada por tais grupos. Ademais, o crime de esbulho possessório pode
se configurar de três formas, quais sejam: com violência à pessoa, com ameaça à
pessoa ou mediante concurso de pessoas, estabelecidas de forma alternativa e
não cumulativa.
C) ERRADA. O crime de dano, previsto no
artigo 163 do Código Penal, pode se configurar a partir de três condutas, quais
sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar. O simples atraso na entrega não pode
ser equiparado a nenhuma destas condutas, podendo dar ensejo, no máximo, a uma
ação civil. Não há, portanto, como ser tipificada penalmente a conduta dos
agentes nem no dano simples nem no de dano qualificado.
D) ERRADA. Configura-se o
arrependimento eficaz quando o agente, embora tendo realizado atos executórios,
toma atitudes que impedem a produção do resultado, hipótese cabível apenas em
crimes materiais. Já o arrependimento posterior nada mais é do que uma causa de
diminuição de pena, que ocorre quando o autor de uma conduta criminosa, que não
envolva violência ou grave ameaça à pessoa, de forma voluntária e até o
recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano. Nenhum
destes dois institutos tem aplicação ao caso. Aliás, uma vez que a invasão
atingiu unidades residenciais objeto de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação, há de ser observada, em função do princípio da especialidade, a Lei
5.741/1971, que prevê no § 2º do seu art. 9º, a isenção da pena quando a
desocupação se dá antes de qualquer medida coativa. Não se trata, portanto, de nenhum tipo de
arrependimento, mas de um caso de isenção de pena.
E) CERTA. É exatamente o que está previsto no art. 9º da
Lei 5741/1971: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos,
invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade
residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação. § 1º. Se o agente usa de violência, incorre também nas
penas a esta cominada. § 2º. É isento da pena de esbulho o agente que,
espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa".
GABARITO: Letra E
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Quando sair o filme, eu responderei.
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