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ID
1483768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos admitidos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d) - Súmula 169 STJ - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    e) Súmula 211 DO STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


  • GAB C

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso

  • a) ERRADO. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 50 da Lei 9.099/95: Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso.

    b) ERRADO. art. 518, § 1º, CPC: O juiz (órgão a quo) não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) CORRETO. 

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso

    d) ERRADO.   Súmula 169 STJ - São inadminssíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. 

    e) ERRADO. Súmula 211 STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • Galera, direto ao ponto:

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança.

    ERRADA!!!!

    É verdade que o examinador pediu jurisprudência... e o conhecimento da súmula 169 do STJ...

    Então, complementando as respostas já colacionadas, vejamos a lei 12.016/09 em seu artigo 25:

    Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”


    Obs1: da sentença que conceder ou negar a ordem cabe apelação (art. 14);

    Obs2: das decisões proferidas em única instancia pelos tribunais temos a seguinte situação... concedeu: Resp ou RE a depender do caso; Não concedeu, cabe ROC (art. 18);

    Avante!!!!


  • quanto à alternativa A, importante considerar que o Novo CPC modificou o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, e, a partir de sua vigência, os embargos declaratórios irão INTERROMPER o prazo, mesmo nos juizados.

  • a letra "E" trata do prequestionamento ficto.

    Contrariamente ao STJ que não admite o prequestionamento ficto (Súmula STJ, n. 211), o STF, ao interpretar o enunciado 356 de sua súmula de jurisprudência, admite o prequestionamento ficto, ou seja, tendo a matéria sido alegada oportunamente, haveria o prequestionamento, mesmo que não examinada no acórdão recorrido, desde que a parte tivesse renovado a alegação em embargos de declaração.


    OBS.: O STF, em muitos julgados, chega a tratar o prequestinamento ficto como se fosse o prequestionamento implícito, isso não estaria em consonância com a melhor doutrina, uma vez que o prequestinamento implícito acontece quando a questão é enfrentada sem a referência ao dispositivo normativo.


    Diferindo do prequestionamento ficto, temos o prequestionamento tácito em que o STF aceita e o STJ não.

    Não se trata de dispensar o prequestionamento explícito, mas também de reconhecer que a matéria já está suficientemente ventilada e fundamentada noacórdão a ponto de ser desnecessário esclarecer a norma jurídica com outros recursos. Logo, estando a questão dentro da decisão, está atendido o requisito.Nesse esteio, a expressão do dispositivo de lei é dispensada por consistir mero elemento ilustrativo, sem influência na compreensão da questão suscitada pelos julgadores, dispensando também a necessidade de declaratórios e recursos próprios.

    RESUMO: O STF QUER SEMPRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!!!


  • a)os juizados especiais cíveis federais, a oposição de embargos de declaração contra sentença prolatada interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. ERRADO

    Não interrompem, mas suspendem. Lei 9.099/95 Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    b)Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso. ERRADO

    Art 518 ; Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 

    A súmula impeditiva de recurso consiste na inadmissão e não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência dominante do STF e do STJ, contrárias às idéias contidas nos recursos.

     Essa situação é verificada no juízo de admissibilidade do recurso,  pelo juiz que proferiu a sentença (juízo a quo), ele quem,  faz, antes de encaminhar ao juízo ad quem, Tribunal, para julgamento do recurso.
  • c) Relator de agravo de instrumento poderá julgar monocraticamente recurso e lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. CORRETO

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Um exemplo. A jurisprudência do  TJDFT é pacífica quanto aos deveres do Estado em relação a prover vaga em creche para menores, nas proximidades de sua residência, então caso o DF agrave uma decisão liminar que concedeu vaga a uma criança, o Desembargador pode decidir monocraticamente negando seguimento ao agravo, pois estaria em confronto com jurisprudência do TJDFT.

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança.ERRADO

    Não . De acordo com os termos da súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça, são inadimissíveis Embargos infringentes no processo de mandado de segurança.Súmula nº 597 -Não cabem embargos infringentes do acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maior de votos a apelação.

    e) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores. ERRADO

    Entende-se que quando a parte opõe Embargos de Declaração este não essencialmente garantirá a apreciação do julgador quanto a questão constitucional ou federal, porque sua utilidade primária se refere tão somente a afastar vícios da decisão proferida, e não prequestionar essas matérias.

  • O parágrafo único do art. 518 citado por Priscila Santos foi revogado:

    Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)


  • Resolvendo a questão com base no NCPC: 

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...] 

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Hoje, com a redação dada pela Lei 13.105/15 ao artigo 50 da Lei 9.099, a alternativa 'a' tb estaria correta.

    De fato, existe a figura do prequestionamento ficto, mas nao funciona nos moldes da alternativa "e". Sua previsao está contida no artigo 1.025 CPC/15.

    AVANTE

  • Obs.: questão desatualizada em relação à letra "A"!
    A respeito dos recursos admitidos no processo civil, assinale a opção correta.
    a) Nos juizados especiais cíveis federais, a oposição de embargos de declaração contra sentença prolatada interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. INCORRETA
    Lei 9.099-95. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
    ATUALIZAÇÃO DA 9.099-95: Art. 50.  Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 

    b) Para garantia do duplo grau de jurisdição, o CPC reconhece o juízo ad quem como o órgão com o poder de inadmitir apelação sob o fundamento de existência de súmula impeditiva de recurso. INCORRETA
    CPC73: Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 
    CPC2015: Sem correspondente específico (me mandem uma mensagem se eu estiver errado).

    c) Relator de agravo de instrumento poderá julgar monocraticamente recurso e lhe dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. CORRETA
    CPC73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  
    CPC2015: Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) De acordo com o entendimento sumulado pelo STF e pelo STJ, os embargos infringentes são admissíveis para questionar acórdão não unânime que reforme, em grau de apelação, sentença de mérito proferida em mandado de segurança. INCORRETA
    STJ. Súmula 169 – SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    e) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores. INCORRETA
    STJ. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • D) Súmula 294/STF São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) Segundo o entendimento sumulado pelo STJ, para fins de admissibilidade do recurso especial, a mera oposição de embargos de declaração torna prequestionada a questão não apreciada pelas instâncias inferiores.

     

    ERRADA.

    O examinador se baseou na

    Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

     

     

    Se a questão fosse aplicada hoje, na vigência do CPC/2015, estaria CORRETA!!!

     

     

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

     

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 211-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2017.

     

     

    Avante!!!!

  • GAB OFICIAL: C

    NCPC

    a)

    b) ERRADO -apesar de c/ o NCPC a apelação não sofrer mais juizo de admissibilidade na origem, a previsão é de que o relator deve NEGAR SEGUIMENTO ao recurso contrario Sumula de tribunal (932 IV). Nega seguimento (análise do mérito) é diferente de inadmitir (s/ análise do mérito).

    c) CERTO - 932 V

    d) ERRADO - NCPC s/ embargos infringentes (embargos infringentes cabe no CPP)

    e) ERRADO - S 211 STJ

  • GAB OFICIAL: C

    NCPC

    a)

    b) ERRADO -apesar de c/ o NCPC a apelação não sofrer mais juizo de admissibilidade na origem, a previsão é de que o relator deve NEGAR SEGUIMENTO ao recurso contrario Sumula de tribunal (932 IV). Nega seguimento (análise do mérito) é diferente de inadmitir (s/ análise do mérito).

    c) CERTO - 932 V

    d) ERRADO - NCPC s/ embargos infringentes (embargos infringentes cabe no CPP)

    e) ERRADO - S 211 STJ

  • Atualizando a questão, no que se refere ao item E

    Comentário de Marcos Vinicius Rios Gonçalves:

    "Só há prequestionamento se a questão constitucional for ventilada, isto é, suscitada e decidida pelas instâncias inferiores. Não havendo pronunciamento destas, é preciso opor embargos de declaração. Para o STF, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional considere-se prequestionada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. É o que resulta da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A súmula traz a necessidade de que os embargos sejam “opostos”, sem aludir à exigência de que, ao examiná-los, a questão constitucional seja apreciada. Portanto, para o STF, não é necessário, como condição de admissibilidade do RE, que a questão constitucional seja efetivamente examinada, bastando que seja suscitada por embargos de declaração. Daí dizer que o STF contenta-se com o prequestionamento ficto, já que pode não haver a apreciação da questão constitucional pelas instâncias inferiores. Diversamente, o STJ exigia prequestionamento efetivo, real, como se vê da Súmula 211: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. (...). Mas a Súmula 211 do STJ foi editada na vigência do CPC de 1973. As dificuldades por ela trazidas preocuparam o legislador do CPC atual que, por meio de art. 1.025, eliminou a exigência que decorria da sua aplicação. Esse artigo dispõe expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, deve prevalecer, para ambos os tribunais, STF e STJ, a solução que era dada pela Súmula 356 do STF, e não a da Súmula 211 do STJ. Uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que eles não sejam admitidos ou sejam rejeitados, não haverá mais a necessidade de opor recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC. A questão suscitada nos embargos de declaração considerar-se-á prequestionada, desde que o STF ou STJ considerem que, a respeito dela, de fato o acórdão era contraditório, obscuro, omisso ou continha erro material."