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ID
1483780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos procedimentos especiais no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 84 DO STJ - É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

  • súmula 339, STJ: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” 

  • Quanto ao Erro da A: Nos termos do ( RECURSO ESPECIAL N. 118.360-SP (1997/0007988-0)  "A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.

    Cumpre colacionar, também, por pertinente, a sempre válida lição de PONTES DE MIRANDA, que, com sua argúcia singular, desvela a ação de usucapião e os efeitos da sentença:
    "A sentença diz, na ação de usucapião, que a certo momento se usucapiu. É isso o que se declara. O registro só tem efeitos que concernem ao próprio registro ou à publicidade. Não é a partir dele que começa a nova propriedade. A nova propriedade - entenda-se a titularidade, ou no tempo, a única titularidade, porque se pode dar que se haja usucapido res nullius imobiliária - é anterior à sentença, e a sentença declara-a. (In: Tratado da Ações, Tomo II - Ações declarativas, Campinas: Bookseller, 1998, fl s. 227-229).""
  • O erro da alternativa d é justificado pelo inverso do afirmado;

    RECURSO ESPECIAL Nº 645.756 - RJ (2004/0034354-1)

    "CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI.

    I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

    II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos.

    III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

    IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais."

  • Alternativa E: 

    Não existe mais a exceção de domínio nas ações possessórias, o que torna inaplicável a Súmula 487 STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11864/a-inaplicabilidade-da-sumula-487-do-supremo-tribunal-federal-as-acoes-possessorias#ixzz3XfQqJqIs

  • A - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Como a sentença da ação de usucapião tem eficácia declaratória, e não constitutiva de direitos, é sob a égide da Constituição de 1967/69 que deve ser analisada a pretensão da parte autora, face ao período de posse comprovado nos autos. Assim, não se aplica ao caso dos autos o inciso IV do art. 20 da Constituição de 1988 que, pioneiramente, incluiu as ilhas costeiras dentre os bens da União. 2. Mantida, então, a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois o lapso temporal para a prescrição aquisitiva foi preenchido antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 05.10.88. Ademais, os confrontantes da área em nada se opuseram ao pedido, exceto a União, que não embargou a posse dos autores, limitando-se a sustentar a imprescritibilidade da área. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-4 - AC: 3517 SC 1999.04.01.003517-1, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/09/1999, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1999 PÁGINA: 54)

  • B -Súmula 84 – STJ - É admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro.C – Súmula 339 – STJ - é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • Dica para copiar e colar jurisprudência dos tribunais superiores

    STJ --> após a pesquisa, clicar em resultado sem formatação, depois copiar e colar.

    STF --> após a pesquisa, clicar em ementa sem formatação, depois copiar e colar.

  • letra d) ERRADA - Segundo entendimento do STJ, nas ações de consignação em pagamento, não é possível a discussão da validade das cláusulas dos contratos a que se referem

    Enunciado 23-FVC-IMN: "É viável a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso o Juiz tenha que revisar cláusulas contratuais". 

    Fonte: site do Instituto dos  Magistrados do Nordeste. 

  • e)Nas ações possessórias em que for juntada aos autos prova incontroversa de domínio do bem discutido, o juiz deve julgar o pedido do autor com base na propriedade do bem. ERRADA.MOTIVO: Nas ações possessórias, segundo o preceito do art.923 CPC "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio." o dispositivo apregoa a ideia de que a posse é um direito autônomo, desvinculado da propriedade, buscando, desta forma,proteger o possuidor contra o proprietário. Só há possibilidade de discussão da posse tomando por base a propriedade quando, tanto autor como réu, disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, ambas as partes se valem do argumento de que são proprietários. (Daniel Assumpção, Manual de direito processual civil, 5ª ed, pag.1382 e 1383). Resumindo, nas ações possessórias discute-se posse, sendo indiferente a prova da propriedade

  • CPC 2015

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533⁄MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005).
    2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
    3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.
    4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC⁄1916;
    1.241, parágrafo único, do CC⁄2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.

    5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 118360⁄SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011)

  • Assinale a opção correta acerca dos procedimentos especiais no processo civil.
    a) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza constitutiva de propriedade sobre o bem e se aperfeiçoa com o registro junto à matrícula do imóvel. INCORRETA
    Usucapião tem natureza declaratória!
    CC. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) O STJ entende ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro. CORRETA
    STJ. Súmula 84 – E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    c) De acordo com entendimento sumulado do STJ, não é cabível ação monitória contra a fazenda pública. INCORRETA
    STJ. Súmula 339 – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    d) Segundo entendimento do STJ, nas ações de consignação em pagamento, não é possível a discussão da validade das cláusulas dos contratos a que se referem. INCORRETA
    Direito civil e processual civil. (...) Ação de consignação em pagamento. Revisão de cláusulas contratuais.
    Possibilidade.  (...) - na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Precedentes. - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 436.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279)

    e) Nas ações possessórias em que for juntada aos autos prova incontroversa de domínio do bem discutido, o juiz deve julgar o pedido do autor com base na propriedade do bem. INCORRETA
    Não se confunde posse com propriedade. Na ação possessória o juiz deverá julgar com base na posse do bem, não se podendo reconhecer, nessa ação, a propriedade, mas apenas a posse ou sua ausência.

  • E) TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00004443420128190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA (TJ-RJ)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. Na ação possessória não se discute domínio, mas tão somente a posse. Comprovação da posse exercida pelo apelado, considerando a prova do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. Alegação de que o imóvel se encontrava abandonado, que não está demonstrada nos autos. Confissão do esbulho. Indenização que não é devida, considerando a ilegalidade praticada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.