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ID
1483849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada lei federal criou um refúgio de vida silvestre que abrange áreas particulares repletas de nascentes e lagos. Decorridos seis anos, os proprietários das áreas abrangidas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta. O poder público apresentou contestação em que alegou prescrição e o descabimento de indenização, uma vez que a criação da unidade de conservação não impôs gravames adicionais além dos que já incidiam por força de leis anteriores, como o Código Florestal. O poder público aduziu, ainda, que não promovera o desapossamento das terras.

Com relação a essa situação hipotética e considerando a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AgRg nos EDcl no REsp 1417632 / MG - 2014: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELA DE IMÓVEL. CRIAÇÃO. LAGO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PAGA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. PARCELA IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. CULTIVO AGRÍCOLA. CRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO. SÚMULAS 39/STJ E 119/STJ. PEDIDO. LUCROS CESSANTES. PREJUDICADO. 1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental. 2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Agravo regimental não provido.
  • LETRA A - ERRADA. É manifestamente incabível afirmar que outras formas de restrição da propriedade não são indenizáveis. O uso da propriedade pelo poder público é um exemplo que, caso haja dano, será devida a indenização.

    LETRA D - ERRADA, POIS O PRAZO PARA A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É DE DEZ ANOS. 

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

  • A resposta da questão pode ser extraída integralmente deste julgado do STJ. 


    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

    2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.).

    3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.

    4. Assim, ainda que ocorrido danos aos agravados, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, tais devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal fundada na responsabilidade aquiliana, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

    5. No caso dos autos, como bem esclarece a sentença, mantida pelo acórdão, o ato administrativo municipal ocorreu em março de 1993, e a demanda só foi proposta em 18.5.2007, depois de esgotado, portanto, o lapso prescricional.

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”

  • C) "(...)Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.). Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta...(AgRg no AREsp 155.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)”

    D) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

  • Alguém explica a letra "b"?!

  • Explicando rapidamente a letra "b", implicitamente a questão mostra que há sim APP na área objeto da lide, tendo em vista haver área com função de preservar recursos hídricos, quais sejam, entornos de várias "nascentes e lagos". Então a primeira parte estaria correta.

    Essa limitação que, pelas proporções, tornou-se verdadeira desapropriação indireta, deu-se por conta do Código Florestal, que criou as APP e não pela lei que criou a UC (refúgio da vida silvestre), o q é sim relevante para o deslinde da causa, já que, da vigência do Código Florestal se conta o prazo prescricional, estando errado o segundo trecho da questão.

  • Eu interpretei a letra B no seguinte sentido: pelo caso dado, há sim APP, logo, antes mesmo da criação de um refúgio de vida silvestre, já havia uma limitação de uso na área, razão porque pedir indenização por uma limitação (que já existia) não tem fundamento jurídico. Bom, pensei por esse lado, mas não sei se, de fato, é o melhor raciocínio.

  • b) Há APPs na área objeto da lide, mas isso é irrelevante para o deslinde da causa. ERRADO.


    Antes de mais nada, deve-se ter em mente que APP é uma espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

    No caso, não há APP na área em análise pois a questão claramente diz que há Refúgio da Vida Silvestre, espécie de Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 13 da lei 9985/2000).


    Bons estudos,

  • Wilson, APP não é unidade de conservação. É uma espécie de limitação restritiva presente no Código Florestal. 

    APA é que é unidade de conservação de uso sustentável.

  • Prazos desapropriação indireta:

    I. Ação ajuizada antes de 11/01/2003 (vigência CC/02): Prazo prescricional de 20 anos (Súmula 119, STJ)

    II. Ação ajuizada após 11/01/2003:

    A) Período entre o apossamento e 11/01/2003 > 10 anos: prazo prescricional de 20 anos.

    B) Período entre o apossamente e 11/01/2003 < 10 anos: prazo prescricional de 10 anos, a contar da data da vigência do CC/02

  • "Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de bem particular SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização. Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pela Administração Pública para a abertura de estradas sem processo pertinente e sem o prévio pagamento de indenização". (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 2015. pg. 1082)

  • a - ERRADO - O pagamento de indenização pode ocorrer tanto quando há desapropriação indireta (desapossamento) quanto em casos em que a restrição redunda em interdição, anulando o proveito econômico da propriedade;

    b - ERRADO - A existência de APPs é relevante pois, em razão delas, a própria lei já cria restrições relevantes. Diferentemente seria se não houvesse, já que todas as restrições teriam sido criadas pela criação da UC, sendo mais razoável a indenização;
    c - CORRETO - Não há se confundir desapropriação indireta - que envolve a posse - com limitação abusiva, embora esta última também gere indenização;
    d - ERRADA - A prescrição era de 20 anos até 2003, sendo de 10 anos atualmente, contando-se proporcionalmente quando envolver período misto;
    e - ERRADO - Caso não crie restrições que vão além das já existentes legalmente ou, mesmo indo além, não esvaziando por completo a utilidade econômica do bem, não há se falar em indenização.
  • Acho que a resposta da letra "c" vem desse julgado. A questão trata de refúgio da vida silvestre e o julgado de parque ecológico, ambos são Unidades de Proteção Integral:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 191.656 - SP (2009/0199684-7) 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇAO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇAO DE PARQUE ECOLÓGICO. CADUCIDADE. DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. REQUISITOS. INCABIMENTO. REDUÇAO DODOMÍNIO ÚTIL E DO VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO CÓDIGO FLORESTAL.

    1. Passado o prazo de cinco anos sem que o Poder Público tenha efetivado o ato expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941.

    2. A limitação ao direito de propriedade decorrente da declaração de utilidade pública de imóvel, para o fim de criação de parque estadual, não gera direito à indenização por desapropriação indireta quando não ultimado o desapossamento pelo Poder Público, tampouco indenização a outro título quando não comprovada a existência de prejuízo.

    3. Precedentes da Primeira Seção.


  • STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238,caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos.REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • Data venia, de acordo com o art. 14, I, da Lei do SNUC, a APA é que integra a Unidade de Uso Sustentável. A APP, por sua vez, culmina algumas limitações, conforme estabelece o Código Florestal.

    No entanto, o que visa a questão - que temos nos ater - é o que fora alegado na inicial e na contestação, cotejando com a jurisprudência. O ponto é sobre a possibilidade de deferir ou não o pedido de indenização(*) - que já fora muito bem explicado pelos colegas!!.- em razão da criação do Refúgio da Vida Silvestre.

    (*)Vide art. 13,§ 2o (Lei do SNUC) Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares Art. 13, §1º da Lei do SNUC

  • Caso clássico de mera limitação administrativa por edição de lei de caráter geral. A questão não menciona, em momento algum, que houve transferência de propriedade das terras dos particulares ao Poder Público. Além disso, mesmo com a limitação, a questão não evidencia se houve efetivo prejuízo aos particulares. 

  • Desapropriação indireta  não se confunde com limitação administrativa.

    A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

    Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.

    A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitaçao administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta. (STJ. 2ª T., REsp 1359433/MG, rel Min. Humberto Martins, 12/03/2013)

    Em síntese, a desapropriação indireta pressupõe, necessariamente, o apossamento do bem pode Poder Público, o que não se verifica no caso de normas ambientais que instituem limitações administrativas. Além disso, também deve ser irreversível. Portanto, mesmo que cabível a indenização para casos em que tais limitações esvaziem o direito de propriedade, a ação será de direito pessoal e terá o prazo de 5 anos do art. 10, parágrafo único, do DL nº 3365/41.

  • Súmula 119/STJ - 11/07/2017. Desapropriação indireta. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. CCB, arts. 177 e 550.

    A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte 

  • Galera, cuidado com súmulas antigas. Elas podem estar desatualizadas.

     

    A sumula 119-STJ foi editada em 94, tinha o CC-16 por base.

     

    Hoje a prescrição seria de 10 anos, não de 20 (Resp 1.300.442):

     

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

     

    Prazo de dez anos

    Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-prazo-de-prescricao-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta-e-de-dez-anos/

  • Sobre a letra D:

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos), mas se aplica às ações anteriores ao CC/02 (art. 2028/CC).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, § único, do CC/02). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/06/19 (Info 658). (...) O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme § único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª S. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/02/20 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos). 

  • Alternativa D

    C.C.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    18/02/2020 10:30

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-define-que-prazo-prescricional-aplicavel-a-desapropriacao-indireta-e-de-dez-anos.aspx

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como  no sistema de recursos repetitivos.

    Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.

    A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".