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ID
1484284
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao tempo e lugar dos atos processuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.




  • Referente ao gabarito (letra E) segue o embasamento legal:

    Art. 173. CPC. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.


    Bons estudos

  • Veja o artigo 216 do Novo CPC:

    Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
  • Ao contrário do que muitos pensam, sábados são dias úteis.

  • Apesar da resposta ser a letra E, a letra B, ao meu ver também estar errada, pois conforme o §2º do art.212 do novo cpc, independe de autorização judicial.


  • CPC Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal

    § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. 

  • NOVO CPC:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.( Novo entendimento)

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

  • alex rosa, A questão foi feita baseada no cpc de 73, então nesse casa precisa sim de autorização expressa do juiz para realizar a citação e a a penhora. Alternativa então está correta.

  • Cristo, 

    a questão é de 2015 e justificam com base no novo CPC, dai paciência!!!!!!!!!!

  • Não quero mais nem ver comentário do velho CPC. Daqui a um Mês é o enterro.

  • alanna duarte. Diferente de você, eu adoro quando comentam questões do antigo CPC com base no Novo. Tem melhor forma de verificar o que mudou? Qual seria a vantagem de comentar com base no antigo? Só por que mudou o CPC o tema não será mais cobrado pela banca?

    Excelente pessoal. Por favor comentem estas questões com base no NOVO!

  • Então, sou novo no estudo do processo civil, tendo começado apenas há 3 meses e, sendo assim, não sei nada sobre CPC/73, o que me deixou na dúvida sobre a B não estar incorreta pela redação do antigo CPC. A meu ver, pelo novo CPC, a alternativa seria incorreta da mesma forma, pois independe de autorização judicial para que a citação, intimação, penhora e tutela de urgência ocorram nos feriados forenses. Pelo antigo CPC havia necessidade do pronunciamento do magistrado?

  • Lucas Azaneu, concordo com você.. segundo o NCPC ART 212 §2s independe de autorização judicial para que a citação, intimação, penhora e tutela de urgência ocorram nos feriados forenses (...)

  • DESATUALIZADA

     

    Atualmente gabarito B e E ... diferenciando processo civil e processo do trabalho.

     

    PROCESSO CIVIL -> A penhora pode ser realizada independente de autorização judicial. ( Art. 212 § 2o )

     

    PROCESSO DO TRABALHO ->  A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente ( CLT Art. 770 parágrafo único)

  • Questao desatualizada, pois de acordo com o NCPC a alternativa B esta incorreta. Portanto as alternativas B e estao incorretas.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

  • RESUMINDO E SIMPLIFICANDO, A QUESTAO PEDIU A INCORRETA, E NESTE CASO DE ACORDO COM O NOVO CPC SERIA A alternativa b E tambem permaneceria a letra e.

     

    Art. 212 

    § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

     

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense

  • DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Do Tempo

    212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no ART. 5, XI, CF/88

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no ART. 212, §2.

    II - a tutela de urgência.

    215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.