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ID
1484287
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 
    Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
  • CPC/Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em  EXECUÇÃO FORÇADA.

  • De acordo com o NPC

    a) na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

    Art. 557, caput, NCPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) pela ação de usucapião, objetiva o possuidor a constituição, por sentença, do domínio do imóvel ou da servidão predial.

    Art. 1.071, NPC: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado...”

    c) na ação de consignação em pagamento, se o réu não contestar o pedido e tornar-se revel, o juiz declarará extinta a obrigação, isentando o réu de custas e honorários advocatícios.

    Art. 539, § 2º, NCPC: “... contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada”.

    d) na nunciação de obra nova, dada a gravidade da decisão, o embargo só poderá ser concedido após justificação prévia.

    Sem previsão.

    e) na ação de prestação de contas, se houver saldo credor declarado na sentença, este deverá ser cobrado por meio de processo de conhecimento autônomo.

    Sem previsão.

  • Cuidado na alternativa "b": a ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva.

  • Letra D: ERRADA. 

    Conforme art. 937 do CPC, "É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia".

  • Natureza declaratória com relacao ao domínio do imóvel/ servidao predial 

    Natureza constitutiva com relacao ao título de propriedade.

  • a) na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. TAL QUAL LETRA DE LEI
    b) pela ação de usucapião, objetiva o possuidor a constituição, por sentença, do domínio do imóvel ou da servidão predial. art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. - DECLARE E NÃO CONSTITUTIVA.
    c) na ação de consignação em pagamento, se o réu não contestar o pedido e tornar-se revel, o juiz declarará extinta a obrigação, isentando o réu de custas e honorários advocatícios Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios
    d) na nunciação de obra nova, dada a gravidade da decisão, o embargo só poderá ser concedido após justificação prévia. Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
     e) na ação de prestação de contas, se houver saldo credor declarado na sentença, este deverá ser cobrado por meio de processo de conhecimento autônomo. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

  • Atenção Novo CPC:

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE NÚMERO de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de HIPOSSUFICIÊNCIA econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor CUMULAR ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do DOMÍNIO, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será COMUM o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter POSSESSÓRIO.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.