-
É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.
O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:
a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.
Fonte: Simulados na web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção.
-
Complementando:
a) Efeito Devolutivo: o recurso devolve (transfere) ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (tribunal ad quem) o exame de toda a matéria impugnada.
b) Efeito expansivo: possibilidade do julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Ex.: recurso interposto no litisconsórcio unitário, por apenas um dos litisconsortes: a decisão atingirá também o que não recorreu.
c) Efeito regressivo: vide comentários da colega Francielly.
d) Efeito substitutivo: efeito do julgamento do próprio recurso, que consiste em substituir a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
e) Efeito translativo: particularidade do efeito devolutivo. É a possibilidade do julgamento recursal extrapolar os limites do que foi efetivamente impugnado. Ex.: pedido de incidência de juros de mora sobre o valor da indenização, que não foi apreciado, porque o juiz a quo rejeitou o pedido inicial. Com a apelação do autor, devolve-se ao Tribunal todas as questões do processo, atraindo, inclusive, as não decididas inteiramente, como é o caso da incidência ou não dos juros de mora.
Fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
-
Efeitos dos recursos:
a)
Impedir o
trânsito em julgado. Súmula 401 do STJ.
b)
Efeito
devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.
c)
Regressivo –
O efeito regressivo é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao
juízo a quo exercer o juízo de
retratação.
d)
Translativo –
É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem
pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.
e)
Suspensivo –
É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre
automaticamente da lei.
f)
Expansivo –
quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso.
O efeito expansivo
objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso.
O efeito expansivo
subjetivo, quando atinge alguém que não fez parte do recurso.
g)
Desobstrutivo
– ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.
h)
Substitutivo
– quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão
recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será
executado ou rescindido no futuro.
i)
Anulatório –
Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é
analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico
– sem a substituir.
Fonte: Professor Eduardo Francisco (Rede Damásio)
-
Acerca
do efeito regressivo, veja-se a sua conservação no novo diploma processual
civil (§ 1º do artigo 1.018): “[...] Art. 1.018. O agravante poderá
requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante
de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1oSe o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de
instrumento.
§ 2oNão
sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a
contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3oO descumprimento da exigência de que trata
o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo de instrumento. [...].”
-
interpoe-se um r.o. no trt. Os desembargadores veem que me falta uma das condicoes da acao. Eles extinguem meu processo sem RESOLUCAO DE MERITO... isso eh o chamado efeito traslativo, haja vista que CONDICAO DA ACAO eh materia de ordem publica
nao desistam nunca porraaaaara
-
art.1013,
parágrafo 3º do CPC: EFEITO TRANSLATIVO
-
EFEITO DOS RECURSOS
Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.
Regressivo – é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao juízo a quo exercer o juízo de retratação.
Translativo – É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.
Suspensivo – É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre automaticamente da lei.
Expansivo – quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso. O efeito expansivo objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso. O efeito expansivo subjetivo, quando tinge alguém que não fez parte do recurso.
Desobstrutivo – ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.
Substitutivo – quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será executado ou rescindido no futuro.
Anulatório – Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico – sem a Substituir.