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ID
1484305
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sido proferida uma decisão interlocutória, recorrese por meio de agravo de instrumento e, noticiada a interposição recursal, o juiz que proferiu a decisão a reconsidera. Esta conduta do juiz diz respeito ao efeito recursal

Alternativas
Comentários
  • É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.

    O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação. São duas as hipóteses:

    a) apelação contra sentença liminar de improcedência da demanda - Artigo 285-A, §1º, CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial – Artigo 296, CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    São as únicas sentenças proferidas antes da citação do réu.

    Fonte: Simulados na web – Dicas Finais MP/SP – Professor Daniel Assumpção.

  • Complementando:

    a) Efeito Devolutivo: o recurso devolve (transfere) ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (tribunal ad quem) o exame de toda a matéria impugnada. 

    b) Efeito expansivo: possibilidade do julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Ex.: recurso interposto no litisconsórcio unitário, por apenas um dos litisconsortes: a decisão atingirá também o que não recorreu.

    c) Efeito regressivo: vide comentários da colega Francielly.

    d) Efeito substitutivo: efeito do julgamento do próprio recurso, que consiste em substituir a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 

    e) Efeito translativo: particularidade do efeito devolutivo. É a possibilidade do julgamento recursal extrapolar os limites do que foi efetivamente impugnado. Ex.: pedido de incidência de juros de mora sobre o valor da indenização, que não foi apreciado, porque o juiz a quo rejeitou o pedido inicial. Com a apelação do autor, devolve-se ao Tribunal todas as questões do processo, atraindo, inclusive, as não decididas inteiramente, como é o caso da incidência ou não dos juros de mora.

    Fonte: DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  • Efeitos dos recursos:


    a)  Impedir o trânsito em julgado. Súmula 401 do STJ.


    b)  Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.


    c)  Regressivo – O efeito regressivo é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao juízo a quo exercer o juízo de retratação.


    d)  Translativo – É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.


    e)  Suspensivo – É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre automaticamente da lei.


    f)  Expansivo – quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso.

    O efeito expansivo objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso.

    O efeito expansivo subjetivo, quando atinge alguém que não fez parte do recurso.


    g)  Desobstrutivo – ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.


    h)  Substitutivo – quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será executado ou rescindido no futuro.


    i)  Anulatório – Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico – sem a substituir.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco (Rede Damásio)

  • Acerca do efeito regressivo, veja-se a sua conservação no novo diploma processual civil (§ 1º do artigo 1.018): “[...] Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1oSe o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2oNão sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3oO descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. [...].”

  • interpoe-se um r.o. no trt. Os desembargadores veem que me falta uma das condicoes da acao. Eles extinguem meu processo sem RESOLUCAO DE MERITO... isso eh o chamado efeito traslativo, haja vista que CONDICAO DA ACAO eh materia de ordem publica



    nao desistam nunca porraaaaara

  • art.1013,

    parágrafo 3º do CPC: EFEITO TRANSLATIVO

  • EFEITO DOS RECURSOS

    Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.

    Regressivo – é o juízo de retratação, ocorre quando o recurso permite ao juízo a quo exercer o juízo de retratação.

    Translativo – É o que transfere automaticamente ao tribunal a análise das matérias de ordem pública, que é de ofício, ainda que sobre tema inédito.

    Suspensivo – É o que impede a execução da decisão. O efeito suspensivo próprio decorre automaticamente da lei.

    Expansivo – quando o julgamento do recurso extrapola os limites do recurso. O efeito expansivo objetivo, quando atinge algo não atacado no recurso. O efeito expansivo subjetivo, quando tinge alguém que não fez parte do recurso.

    Desobstrutivo – ocorre quando o tribunal, no recurso, afasta o óbice visualizado no juízo a quo para o julgamento do mérito.

    Substitutivo – quando o mérito do recurso é analisado para confirmar ou reformar a decisão recorrida, o acórdão substitui a decisão recorrida. É o acórdão que será executado ou rescindido no futuro.

    Anulatório – Excepcionalmente, ocorre o efeito anulatório, quando o mérito do recurso é analisado e o tribunal anula a decisão recorrida, retirando-a do mundo jurídico – sem a Substituir.