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ID
1484341
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Entre as condições impostas expressamente pela legislação federal em vigor para melhor garantir e proteger os direitos de crianças e adolescente tem-se a exigência de

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

  • Art. 42 Caput - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    §3º O adotante há de ser, pelo menos , dezesseis anos mais velhos do que o adotando.


  • LETRA "D" Lei 12.594/12 SINASE

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


  • LETRA A  - comprovação de no mínimo dois anos de experiência no atendimento direto de crianças e adolescentes para integrar os conselhos federal, estadual ou municipal de direitos da criança e do adolescente. ERRADA ART 17, II SINASE - ´exigível a experiência para a função de DIRIGENTE DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO. LETRA B - prévia habilitação judicial para integrar cadastros de pessoas disponíveis a receber crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar. ERRADA

    LETRA C - idade mínima de 18 anos e máxima de 65 anos, independentemente do estado civil, para adotar. ERRADA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    LETRA D - formação de nível superior compatível com a natureza da função para exercício da função de dirigente de programa atendimento em regime de internação, de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    LETRA E - idade superior a 21 anos para candidatura a membro do Conselho Tutelar. CORRETA

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


  • b) prévia habilitação judicial para integrar cadastros de pessoas disponíveis a receber crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar. ERRADA

    ARTIGO 34- § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei


  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há essa exigência legal nem no artigo 88, inciso II, da Lei 8069/90 (ECA), que dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional, nem na Lei 8242/91, que cria o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA):

      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

            I - municipalização do atendimento;

            II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

            III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

            IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

            V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

            VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    A alternativa B está incorreta, pois o cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial. Conforme lecionam Ildeara de Amorim Digiácomo e Murillo José Digiácomo, em vários municípios são desenvolvidos programas que preconizam o acolhimento familiar em caráter eminentemente provisório, como forma de evitar o acolhimento institucional das crianças e adolescentes que, por qualquer razão, não estejam na companhia de seus pais ou tenham de ser deste afastados. Tais programas normalmente são desenvolvidos por entidades não governamentais que cadastram, selecionam, capacitam e prestam orientação e apoio às "famílias acolhedoras", bem como à família de origem da criança ou adolescente, procurando preservar e fortalecer - quando não resgatar - os vínculos existentes entre elas (ressalvados os casos em que já houver a destituição do poder familiar ou alguma determinação judicial em sentido contrário). A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), que prevê a idade mínima de 18 anos para adotar, mas não prevê idade máxima:

       Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal exigência no ECA (vide Capítulo II - Das entidades de atendimento).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 133, inciso II, do ECA:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.        


    Fonte: DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim e Murillo José. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba: SEDS, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.




  • Não confundir os membros dos Conselhos a que alude o art. 88, como o CONANDA, com os membros do Conselho Tutelar e dirigentes de programas de atendimento em regime de liberdade e semiliberdade:

     

    Membros dos Conselhos:

             Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


    Membros do Conselho Tutelar:

            Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

            I - reconhecida idoneidade moral;

            II - idade superior a vinte e um anos;

            III - residir no município.

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;              (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade;             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

            Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.             (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    Membros dos programas de atendimento:

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos;

    III - reputação ilibada. 

     

    Portanto:

    LETRA A: esse é um requisito para ser membro dos programas de atendimento do SINASE, não dos Conselhos como o CONANDA;

    LETRA D: os programas de atendimento abrangem apenas os regimes de internação e semiliberdade, não de liberdade assistida.

  • Cai muito Conselho Tutelar!

    Abraços.

  • Cai mesmo!

    Abraços.

  • Entre as condições impostas expressamente pela legislação federal em vigor para melhor garantir e proteger os direitos de crianças e adolescente tem-se a exigência de

    A) Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    .

    B) O cadastro de pessoas interessadas em receber crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não passa por prévia habilitação judicial. Em vários municípios são desenvolvidos programas que preconizam o acolhimento familiar em caráter eminentemente provisório, como forma de evitar o acolhimento institucional das crianças e adolescentes que, por qualquer razão, não estejam na companhia de seus pais ou tenham de ser deste afastados. Tais programas normalmente são desenvolvidos por entidades não governamentais que cadastram, selecionam, capacitam e prestam orientação e apoio às "famílias acolhedoras", bem como à família de origem da criança ou adolescente, procurando preservar e fortalecer - quando não resgatar - os vínculos existentes entre elas (ressalvados os casos em que já houver a destituição do poder familiar ou alguma determinação judicial em sentido contrário). A colocação em família substituta, no entanto, em qualquer caso somente poderá ser efetivada mediante autorização judicial.