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ID
1484344
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a lei vigente, na adoção de crianças e adolescentes no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  

     § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.  

    Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.



  • letra "A" - ECA/Art.50.

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.  

    Letra "B" - ECA/Art. 45.  A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    Letra "C" - ECA/Art.50.

    § 5o.  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    Letra "D" - o colega já fundamentou.

    Letra "E" - ECA/Art. 50.

     § 4º  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • Só eu que achei a questão preconceituosa? Segundo a lei vigente (é literal ou interpretação extensiva)? Art. 197-C, § 1o da Lei 8069.

    O código fala: "inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos."

    A banca afirma: "crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação."

    O pessoal devia parar de procurar pelo em ovo e fazer questões objetivas e honestas ao invés de ficar interpretando normas que são objetivas. "Segundo a lei vigente" é pra reproduzir a lei seca e pronto!

  • Observar, quanto a letra A, que a guarda tem que ser LEGAL, e não 'de fato', como afirmado.

  • - letra a ERRADA – não pode ser a guarda de fato, mas sim a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente.

    Art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    ------------------------------

    - letra b – ERRADA - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

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    - letra c – ERRADA. Não há cadastros locais. Além do mais são cadastros de pessoas residentes no país e fora dele serão distintos.

    Art. 50, § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º.Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

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    - letra d – CORRETA.

    Art. 197, § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

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    - letra e – ERRADA. Não é obrigatório. Vai acontecer sempre que possível.

    Art. 50, § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Até Passar!,

    Qualquer "lei vigente" comporta, por mais básica que seja, formas diversas de interpretação, sendo seu exercício uma atividade importante (para não dizer básica) dos operadores do Direito. 

    No caso do §1º do art. 197-C do ECA, é mais do que claro que a adoção inter-racial, e/ou de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos são, de fato, de difícil concretização. Vide os abrigos brasileiros abarrotados de crianças e adolescentes nesses exatos perfis. Não por outro motivo que a própria lei obrigou o estímulo por parte do Poder Público em relação a tais formas de adoção.

    Dizer que tais casos são enquadrados como perfis de "difícil colocação" não deve soar, de forma alguma, como algo preconceituoso, principalmente para aqueles que desejam lidar com as mais diversas situações colocadas diariamente ao crivo do Poder Judiciário, o que demanda uma interpretação sensata e realista das palavras utilizadas por quem quer que seja. 

    Não há nada de preconceituoso no termo utilizado em si, senão na sua própria mente e dos que curtiram seu comentário, com todo o respeito.

    Abraço.


  • Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

  • Conforme artigo 50, §13, inciso III, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    A alternativa A está ERRADA.


    A alternativa B está ERRADA, conforme artigos 45 e 166 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa C está ERRADA, pois o cadastro não é unificado. Há um cadastro local em cada comarca, conforme artigo 50, "caput", do ECA (acima transcrito).

    A alternativa E está ERRADA, pois esse contato não é obrigatório, acontecendo "sempre que possível", conforme artigo 50, §4º, do ECA (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 50, §3º, do ECA (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • ATUALIZANDO: Art. 197, § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.   (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 197 C, § 1º  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  •  Art. 197-C, § 1º, ECA: É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

     

  • a) Art.50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

     I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

     III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

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    b) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    .

    c) Art.50. § 5o. Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

    § 6º. Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    .

    d) Art. 197, § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    .

    e) Art. 50. § 4º  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.