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ID
1484434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, poderá o eleitor

Alternativas
Comentários
  • Poderá receber vencimentos, remuneração etc. Esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. Questão anulável na minha opinião.

  • LETRA D

    Lei 4.737/65

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Rafael Barbosa... fonte?

  •  Os vencimentos sao constitucionalmente resguardados, nao podendo o poder publico enriquecer-se porque o servidor nao votou em apenas uma única votação, porque ainda  goza dos direitos politicos e da capacidade eleitoral ativa. O CE nao foi recepcionado nesse ponto.

    Mas a presente questão não é anulavel, pelo simples fato de que em primeira fase vale o que diz a lei não revogada.
  • Como assim, Roberto? Se não foi recepcionado, pq nãoé anulável?

  • Laura, a lei não foi revogada. A questão exigiu a literalidade da lei.

    Abraços e bons estudos!

  • acho que daria para pleitear anulação de qualquer forma, é só perceber que tem questões referentes ao recurso em sentido estrito que consideram errado o seu cabimento nas hipótesese descritas nos incisos tacitamente revogados pela lep. 

  • Concordo com o Rafael Barbosa.

  • Vamos indicar para comentário. 

  • Pessoal, alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • Concordo com Cacilds Mé. A questão pediu a literalidade da Lei, ou seja, a única situação em não se faz necessária a prova de que se votou na última eleição, o pagamento da multa eleitoral ou de que foi realizada a justificativa é a alternativa D. 

  • Em que momento a questão pediu a literalidade da lei? Ela sequer cita o Código Eleitoral, ela fala de forma genérica e não existe mais isso de que o servidor que não estiver mais quite com a justiça eleitoral não poderá receber vencimentos. Logo, a letra C está corretíssima.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK essa questão é ótima, é só raciocinar um pouco, quando é que para pagarmos algum tributo/taxa haverá algum empecilho?

  • Que questão doida pra uma prova de Juiz! Mas fui na D sem medo algum. 

  • É vedado ao eleitor que não votou, que não justificou e que não pagou a multa:


    ---> obter passaporte ou carteira de identidade

    ---> receber vencimentos, remuneração, salário, proventos de função ou emprego público

    ---> inscrever-se em concurso público

    ---> praticar ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou declaração de renda

    ---> realizar empréstimos em instituição pública

  • A resposta para a questão está no artigo 7º, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

          II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição [ALTERNATIVA C];

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

         IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade [ALTERNATIVA E];

        VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo [ALTERNATIVA A];

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda [ALTERNATIVA B].

    (...)

    Como podemos perceber, a alternativa d é a única que não consta no rol das vedações do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral.

    Para finalizar, é importante observar que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • a questão é genérica mas o entendimento do tse é de que fica tacitamente revogado o inciso 7 II do CE, ficando proibido o não recebimento dos salários pela não justificativa.

  • Caro colega Rafael, de onde tu tirou que o dispositivo não foi recepcionado? ¬¬

  • Lembrando que o art. 7º do Código Eleitoral sofreu alteração pela Resolução 21.538 de 2003 e pela CF-88:

    - o prazo para o eleitor justificar: 60 dias (30 dias no artigo).

    - a Constituição vedou a vinculação do salário mínimo pra qualquer fim (referente a multa de 3 a 10% do salário mínimo).

     

  • Eu já fiquei um mês com vencimento bloqueado em virtude de não ter votado, nem justificado.

    Meu contracheque veio zerado.

    Aí corri e regularizei a situação, tendo o órgão público pagado o valor posteriormente.

  • LETRA D               Lei 4.737/65

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

            I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

            II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

            III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

            IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

            V - obter passaporte ou carteira de identidade;

            VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

            VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

            § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    Afinal é válido ou não é?

    Se for válido é apenas por um mês, "o segundo mês subsequente..."? Nesta caso fica um esse mês bloqueado até que se regularize?

    Alguém explica por favor!

  • A eleição acontece em outubro, em novembro a pessoa recebe remuneração, mas a partir de dezembro o pagamento fica suspenso até a regularização.
  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 7º. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • c) "receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público"

    Enquanto isso a Lei 4.737/65, diz:

    Art. 7º -  § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    Logo, mesmo que tivesse sido recepcionado o referido inciso II, a questão deveria ter sido anulada, porque o eleitor poderia sim receber, somente incidindo a vedação a partir do segundo mês subsequente ao da eleição.

    Resumindo, ele poderia receber e comprar o leite das crianças naquele mês. Ademais, nunca foi automático a suspensão do pagamento até comprovação da regularidade eleitoral.

  • Código Eleitoral:

         Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

           § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

           I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

           II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

           III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

           IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

           V - obter passaporte ou carteira de identidade;

           VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

           VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

           § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    § 4 O disposto no inciso V do § 1 não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

  • Art. 7º do Código Eleitoral: O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.