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ID
1484467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica?

  • Lois, segue jurisprudência sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.414 - RS (2008/0199375-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NAO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇAO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu , o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nosseguintes termos, verbis :

    2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável.

    3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 doCTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniformejurisprudência desta E. Corte.


  • A lógica é a seguinte. A ST é instituto pra facilitar a arrecadação, fazendo com que um único sujeito passivo antecipe a obrigação que caberia a vários ("substituídos").  Se o substituto consegue uma liminar baixando a alíquota e depois perde na sentença final, o fisco deve abrir procedimento específico para apurar o imposto devido.  Como quem tem originariamente a obrigação é o substituído, e o substituto não agiu de má fé, caso o fisco queira apurar a diferença devida tem de ir direto no sujeito passivo "principal".  

  • Na boa... deviam anular essa questão, a redação da D prejudica TOTALMENTE a interpretação.


    Resumindo, na situação fática ae, quem VAI PAGAR é o SUBSTITUÍDO (SIM, NÓS), porque o substituto (empresa) só tava "cumprindo ordens" (bem dizer), mas como é inviável cobrar dele, O SUBSTITUTO VAI PAGAR. 

    Sério...na boa, quem fez essa questão, qual o objetivo disso? "Desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído."Quem sã consciência marcaria uma alternativa que se contradiz?
    ... Sério, 0 pra essa questão.Quanto a mim? Bom, pra mim já tava constituído o crédito tributário, não sei por que ele me falou em decadência, mas em todo caso...gabarito da banca D.
  • Questão complicada hein!

    utilizando dos meus conhecimentos de tributário eu errei..

    não conhecia essa jurisprudencia, achei bastante interessante e se cair na prova arrasa com certeza


    alguem tem alguma doutrina comentando sobre o assunto e poderia colacionar para nós? um grande abraço

  • qual é o erro da letra "E", alguem pode me explicar?


  • e) desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, pois ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.(ERRADA). 

    Homero,

    Nesse caso, o substituído não responde diretamente pelo ônus da tributação, já que, tal é imputado por lei ao substituto tributário. A obrigação de pagar o tributo, desde o início, é do responsável tributário (substituto).

  • Complementando a resposta da colega Geisilane Araujo, na letra E fala que o substituto tem relação pessoal e direta com o fato gerador. ERRADO pois esta é uma característica do contribuinte e não do substituto. Lembrando...

    O sujeito passivo pode ser: 

    1) Contribuinte: a) Possui relação pessoal e direta com o fato gerador.    

    2) Responsável: a) Não possui relação pessoal e direta    b) Deve possuir vínculo  c) Necessário que haja expressa disposição legal. 



  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.090.414/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2011), proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido.

    (STJ   , Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Essa é para os monstros!

  • O gabarito letra D. É uma questão de Jurisprudência. o STJ proclamou o entendimento de que, salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto não responde pelo débito tributário que deixou de recolher, em face de decisão liminar obtida pelo substituído, em ação mandamental, ainda que tal provimento não venha a se confirmar, por ocasião do julgamento definitivo daquela demanda. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 14.893/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).

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    Substituição Tributária para frente

    - Na substituição tributária para frente, o substituto vai substituir as pessoas que estão à frente na cadeia de consumo.

    - Ela visa o cumprimento do Princípio da praticabilidade (efetividade) da tributação → evita sonegação fiscal.

    Ex.: montadora vende para a concessionária e depois vende para o consumidor final. A montadora paga os tributos de fatos gerados que vão acontecer para frente, como o IPI, ICMS, sobre tudo que vai acontecer na frente. Antecipa o pagamento do ICMS sobre a alienação entre concessionária e consumidor final. Antecipa também do ICMS ao consumidor final. Facilita a fiscalização.

    - Em geral a substituição tributária ocorre com montadoras de veículos.


  • Na verdade, e salvo engano, em todas alternativas há uma impropriedade técnica, o que, para mim, implica anulação da questão. Isso porque, in casu, após a decisão judicial concluindo pela incidência da alíquota de 17%, deve a fazenda lançar a diferença do tributo para, somente após, "exigi-lo" do substituído.
    Com efeito, o termo "exigir" diz respeito a direitos que conferem ao seu titular uma pretensão, que, como se sabe, é fulminada pela prescrição.
    Assim, "exigir" guarda sintonia com pretensão que, por sua vez, é fulminada pela prescrição, e não pela decadência.
    Acho que é isso. rsrsrss

  • Gente, eu li todos os comentários e entendi a resposta com base no julgamento do STF. Só não entendi uma coisa: como que a questão fala que quem vai pagar é o substituído e no final fala que seria impossível repassar o ônus ao substituído? 


    ALGUÉM AJUDA, POR FAVOR!

  • também não entendi essa parte final Débora Mundim... 

  • O que me conforta em uma questão dessas é ver que muita gente errou, como eu!! Muito difícil....PQP  !!!

  • Rapaz, ICMS é foda. Coisa que não acaba mais. Por isso tem pós só em ICMS....

  • Gente, com toda humildade, não acho que essa questão seja difícil. Segui um raciocínio e consegui acertar, vejamos: Como a ação foi proposta pela empresa X, substituída Tributária, não poderia ser cobrado da empresa Y, pois a mesma estava cumprindo uma ordem judicial e que não foi ela quem deu causa a redução dos valores devidos. Desta forma, a única assertiva possível seria a "D".

     

    Bons Estudos"


  • TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.

    1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente: (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2010).

    2. In casu, o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta decisão liminar proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.

    3. A e. Segunda Turma, em hipótese análoga, firmou entendimento nos seguintes termos, verbis: 2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável. 3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.

    4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

    5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

    6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

    7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

    8. Recurso Especial não provido. (Resp. 887585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ, 13.03.2009).

    4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniforme jurisprudência desta E. Corte. (REsp 1090414/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 11/05/2011)


  •  

    Débora Mundim, o julgado e a alternativa falam em "substituído-contribuinte", quer dizer, em caso, seria impossível ao SUBSTITUTO (que é o obrigado pela substituição tributária) repassar o custo da diferença de alíquota (12% com liminar e 17% sem a liminar no MS) ao substituíto ou ao contribuinte

     

    De forma mais simples:

     

    1. Quem impetrou o MS objetivando reduzir a alíquota aplicável foi o SUBSTITUÍDO;

     

    2. O SUBSTITUTO só cumpriu o que foi determinado... recolhia 17% e após a liminar passou a recolher 12% (por conta de MS do SUBSTITUÍDO);

     

    3. Ou seja, o SUBSTITUTO não teve culpa e nem dolo, portanto, não pode ser responsabilizado pela não confirmação da liminar; 

     

    4. Em sendo assim, caso o fisco cobrasse do SUBSTITUTO, que nada teve a ver com a redução da alíquota, este não teria como repassar este custo fiscal extemporâneo ao SUBSTITUÍDO, por não ser este diretamente obrigado (em se tratando de substituição tributária), e muito menos ao CONTRIBUINTE DE FATO, que é o consumidor final (pois após vender o produto não pode bater à porta deste e dizer que a liminar caiu e que portanto aquele terá que pagar um adicional de imposto).  

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1305856 SP 2011/0095027-7 (STJ)

    Data de publicação: 26/06/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE COMBUSTÍVEL A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECOLHIDO O ICMS PELA ALÍQUOTAINTERESTADUAL DE 7%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 121 , I E II, DO CTN . EXIGÊNCIA DE ANTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE SOLIDARIEDADE (ART. 124 , I E II , DO CTN ) OU CONDUTA INFRACIONAL APTA A GERAR VÍNCULO JURÍDICO (ART. 135 , CAPUT, DO CTN ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de o Fisco paulista, sem investigar a boa-fé do vendedor, exigir dele o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de o produto vendido (álcool hidratado) não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação (Bahia). 2. O principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cobrança da alíquota interna consistiu no fato de que "[a] infração se consuma com a mera conduta, que efetivamente causou prejuízo ao erário público". 3. Para explicar a imposição foi invocado o artigo 136 do CTN , como suporte da pretendida responsabilidade tributária. Todavia, o citado diploma legal é esclarecedor no sentido de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável dos efeitos do ato. No caso concreto, todavia, o Fisco não conseguiu identificar o "agente ou responsável" da destinação diversa da mercadoria constante da Nota Fiscal. 4. No caso concreto, o Fisco paulista, em verdade, busca a tributação do ICMS, pela alíquota interna, em face de a mercadoria ter sido desviada de seus destino final, com possível venda no próprio estado. No entanto, não conseguiu demonstrar que a recorrente tenha realizado essa operação fraudulenta, circunstância essa indispensável à caracterização do próprio sujeito passivo que praticou o fato econômico empregado na aplicação da alíquotainterna. 5. É incontroverso que, na operação comercial, foram cumpridas todas as exigências fiscais, com a emissão das respectivas notas de venda. Nesse contexto, não há como exigir da vendedora outras provas...

    Encontrado em: diferença entre as alíquotas de ICMS incidente nas operações internas, nos termos do voto do Sr...

  • @conteudospge Acredito que o raciocínio poderia ser outro: Sendo a responsabilidade do pagamento do SUBSTITUTO com direito de regresso ou perdas e danos a quem deu causa ao fato, no caso o substituído. Para acertar a questão tinha que não conhecer o julgado ou ter a sorte de seguir sua lógica.

  • Tenho uma duvida diferente da do pessoal aqui.. não seria o prazo prescricional? Uma vez que, se foi concedida a liminar em MS, que é causa de SUSPENSÃO, o crédito já foi constituído, mas sua exibilidade está suspensa. Após a liminar ser reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento, voltará a exigibilidade do crédito, correndo o prazo prescricional. Tô errada?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Drielle,

    Perceba que o substitído conseguiu "liminar para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%."

    Na sequência a questão diz "a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%"

    Isso significa que a empresa Y, nos FGs que ocorreram após a concessão da liminar, passou a recolher com alíquota de 12%, assim não houve suspensão dos créditos tributários, pois eles não existiam no momento da liminar.

    Os créditos foram constituídos após a liminar e como ela foi reformada, se ainda não ultrapassado o prazo da decadência, o fisco pode cobrar a diferença de alíquota.

    Espero ter ajudado!

     

  • Entendii!! A questão se trata de um MS preventivo, e não pra discutir a exibilidade do crédito e sim a aliquota aplicável. No caso a obrigação tributária surge com a decisão do Tribunal, caso em que começa a correr o prazo decadencial para o Fisco proceder o lançamento e constituir o crédito. 

     

    Muito obrigada, Raiani!! 

     

    Agora é não esquecer dessa jurisprudencia de que, nesses casos, o substuído passa a ser o responsável pelo recolhimento!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.    

  • Qual o erro da letra E? Não percebi. Alguém explica?

  • CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a OCORRÊNCIA do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua CONVERSÃO em moeda nacional ao câmbio do DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então VIGENTE, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Súmula 106 STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    A LIMINAR IMPEDIU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, PORTANTO, APOS O CANCELAMENTO DA LIMINAR A FAZENDA PODERÁ CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE 6%, NO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS E O SUJEITO PASSIVO SERÁ O SUBSTITUÍDO, POIS É QUEM DEVE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DA LIMINAR.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. ULTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO ÀS EXAÇÕES GERADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECISUM.
    1. Controvérsia relativa aos efeitos da revogação da liminar concedida em mandado de segurança que, durante a sua vigência, afastou a obrigação do substituto tributário de recolher o ICMS referente às operações realizadas com a revendedora substituída, a qual obteve o provimento de urgência. Discute-se a possibilidade de se exigir do substituto tributário o pagamento do ICMS que não foi recolhido pelo regime de substituição, em obediência a decisão judicial liminar que reconheceu o direito do substituído de não recolher o tributo sob essa sistemática, e que foi posteriormente revogada.
    2. É cediço que, nos termos da Súmula 405/STF, a revogação da decisão liminar concedida em mandado de segurança produz efeitos ex tunc. Entretanto, em algumas hipóteses, especialmente naquelas em que a concessão da liminar gera situações caracterizadas como definitivas, seus efeitos devem ser preservados, justamente em razão de fugir a decisão interlocutória à sua natureza cautelar, concedendo tutela de cunho satisfativo.
    3. No caso concreto, o provimento jurisdicional requerido liminarmente pela substituída acabou por antecipar os efeitos da sentença final, na medida em que permitiu que ela realizasse o recolhimento do ICMS sem se sujeitar ao regime de substituição tributária. Retomou-se, para aquela contribuinte em especial, o regime normal de recolhimento do ICMS previsto nos artigos 19 e 20 e da Lei Complementar 87/96, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento é da empresa que realiza a revenda.
    4. A partir do momento em que foi notificada da concessão do provimento liminar em favor da substituída, a ora recorrente (fabricante), obrigada a cumprir a determinação judicial que lhe foi comunicada, ficou impedida de realizar o recolhimento do ICMS na qualidade de substituta tributária, o que configura a irreversibilidade da situação.
    5. Em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva, o substituto tributário, ainda que seja o responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS no regime antecipado), deve ter a possibilidade de repassar o seu ônus ao verdadeiro contribuinte, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. Por tal motivo, o substituto apenas poderá ser cobrado pelo Fisco se, por culpa ou dolo, deixar de proceder ao recolhimento do tributo, ocasião em que passará a figurar na posição de devedor principal, por desrespeito à determinação legal de proceder ao recolhimento de acordo com a sistemática da substituição.
    6. Não havendo dolo ou culpa do substituto tributário, considerando que o comando legal que determinava o recolhimento do tributo pelo regime da substituição tributária foi substituído pela determinação judicial que autorizou o recolhimento pelo próprio contribuinte, não há como responsabilizá-lo pelo inadimplemento do tributo, sob pena de locupletamento do contribuinte substituído.
    7. Nessas hipóteses "exigir o ICMS do substituto, como pretende o fisco, é subverter o princípio da capacidade contributiva, exonerando o contribuinte do imposto por ele devido e onerando exclusivamente o responsável"(REsp 887585/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/3/2009).
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1028716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010)


    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D, ficando assim: A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.


    Gabarito do Professor: Letra D.