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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "oredirecionamento previsto no art. 135 do CTN não é cabível na hipótese de dívidanão-tributária" (AGRESP 1195157, Rel. Min. Castro Meira, DJE 30⁄08⁄2010). Oredirecionamento depende da demonstração de conduta abusiva dolosa do sócio,com base na legislação civil."
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Sobre a LETRA A, artigo publicado no site DIZER O DIREITO:
E
havia Lei prevendo a possibilidade de a Justiça Estadual julgar execuções
fiscais propostas pela Fazenda Pública federal?
SIM.
Veja o quediziaa
Lei n.°5.010/66:
Art.
15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo
12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas;
O
que a Lei n.°13.043/2014 fez quanto a esse tema?
A
Lei n.°13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.°5.010/66.
Logo,
a partir de agora, se a União, suas
autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas
e julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL, mesmo que o executado more em uma
comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.
Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de
execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
O
que acontece com as execuções fiscais de créditos federais que já tinham sido
propostas antes da Lei n.°13.043/2014 e estão tramitando na Justiça Estadual
por força da competência delegada? O juízo estadual deverá declinar da
competência e remetê-las para a Justiça Federal?
NÃO.
A Lei n.13.043/2014 determinou que a revogação da
competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
desta Lei (art. 75).
Em
outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais
propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o
juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual
recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.
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Ao meu ver a alternativa E está equivocada.
Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).
Fonte: Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.html
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Letra A: v. post do colega, extraído do Dizer o Direito.
Letra B: REsp 1272827, recurso repetitivo.
Letra C: REsp 1123669, recurso repetitivo.
Letra D: REsp 1355812, recurso repetitivo.
Letra E: REsp 1371128, recurso repetitivo.
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Quanto à alternativa B, só um comentário:
A LEF não trata especificamente dos efeitos em que são recebidos os embargos à execução fiscal. Foi por isso que o STJ firmou jurisprudência dizendo que se aplica o art. 739-A, parágrafo 1 do CPC, que exige os seguintes requisitos para concessão de efeito suspensivo: fumus boni iuris, periculum in mora e garantia da penhora. SÓ QUE... o CPC não exige garantia da penhora para OFERECER embargos à execução (art. 736, caput), enquanto, na LEF, para oferecer os embargos, a execução fiscal precisa de garantia (art. 16, parágrafo 1 da Lei 6.830). De maneira que... quando o executado pede efeito suspensivo na LEF, de regra, ele já garantiu o juízo, tendo de demonstrar, a partir disso, apenas o periculum e o fumus. Está tramitando uma ADI (5.165) proposta pela OAB pedindo a inconstitucionalidade sem redução de texto para excluir as execuções fiscais da abrangência do art. 739-A do CPC, advogando que o efeito suspensivo na execução fiscal deveria ser automático, por ser um título constituído unilateralmente pelo credor, ao contrário da execução do CPC.
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Qual o erro da letra b???
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Alguem poderia me explicar pq na alternativa C, a garantia do juizo não ira suspender a exigibilidade do crédito tributario ?
um grande abraço
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Explicando a alternativa c!
O objetivo do contribuinte ao oferecer garantia em sede de ação cautelar para débito inscrito em dívida ativa e execução fiscal não ajuizada é conseguir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
O raciocínio é simples! A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se dá pelas hipóteses contidas no art. 151 do CTN.
O inciso I permite o depósito do montante integral para suspensão da exigibilidade do crédito, porém isso implica o depósito do valor integral da dívida e em dinheiro. É possível que o devedor não tenha essa disponibilidade financeira, ou seja dinheiro em caixa, mas tenha um parque industrial que lhe possa servir de garantia a fim de que consiga a certidão. No entanto, garantir o juízo com a nomeação de bens à penhora somente se torna possível em execução fiscal.
O que faz o contribuinte que precisa de certidão positiva com efeitos de negativa, não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 151 do CTN e ainda não foi citado em execução fiscal? Ajuíza ação cautelar a fim de garantir de forma antecipada o juízo da execução fiscal!
O curso natural do crédito tributário não adimplido é sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança em execução fiscal. Mas a Fazenda Pública possui o prazo prescricional de 05 anos para ajuizamento. Lapso temporal que as vezes não pode ser suportado pelo devedor, que necessita para realizar suas atividades de uma certidão do fisco.
Logo, uma das soluções encontradas foi antecipar um ato que seria praticado em execução fiscal, qual seja: garantia do juízo, utilizando-se de uma ação cautelar, com o único objetivo de conseguir a certidão.
Porque a garantia na cautelar não suspende a exigibilidade do crédito?
Por uma questão lógica. Se houver a suspensão da exigibilidade, a Fazenda Pública não poderia ajuizar a execução fiscal e o processo cautelar, que neste caso possui uma finalidade de antecipar um ato do processo principal, teria caráter definitivo e a controvérsia sobre o valor da dívida jamais possuiria solução, já que é no processo de execução fiscal que serão discutidas as questões controvertidas e se o débito é o não devido.
Bem, esta foi a forma que eu compreendi a alternativa! Salvo melhor juízo dos colegas, espero ter ajudado.
Força e Fé!
:)
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O comentário da Ellen é brilhante, mas ainda tenho uma questão, que reside nos artigos 151, V, do CTN, e 806, do CPC. Me parece que a decisão poderia ter sido concedida tanto para a expedição da certidão quanto para a suspensão da exigibilidade. Assim, caberia ao requerente entrar com a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de perda da eficácia (declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária). Então, caso o requerente não o fizesse, a medida perderia a eficácia (Súmula n. 482/STJ) e a fazenda poderia executar o título (CDA). Se ajuizasse a ação principal, nesta seria discutida a dívida e, julgada improcedente, aberta estaria a via da execução. A questão, embora não coloque essa situação de forma clara, permite essa possibilidade, não?
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letra d- EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VALORES FILIAL
Ordem
de
Inclusão
Paradigma Julgado
em
DJe Tese:
767 REsp 1355812/RS 22/05/2013 31/05/2013 Tributário. Débitos tributários da matriz.
Discussão a respeito da possibilidade de
bloqueio de depósitos de titularidade das
filiais.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA
MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE
DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são
informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de
estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa
condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não
ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa
distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou
sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade
patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo
do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do
Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em
lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua
que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades
autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração
Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária
de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade
patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites
da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem
especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a
unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz.
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Ementa: TRIBUTÁRIO MEDIDA CAUTELAR CAUÇÃO REAL CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA POSSIBILIDADE MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS ART. 543-C DO CPC RESP1.123.669/RS. 1. A jurisprudência do STJ assenta que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2. Tal medida afigura-se necessária ante a inércia do Fisco em ajuizar a competente execução fiscal contra o devedor. Enquanto não promovido o executivo fiscal, a empresa apresenta a caução e, desta forma, preserva os interesses que a certidão visa acautelar. 3. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 9.12.2009, julgou o REsp1.123.669/RS , Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672 /08 , que introduziu o art. 543-C do CPC . Agravo regimental improvido.( Lei dos Recursos Repetitivos )
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Letra B. Os Embargos
do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo
juiz a relevância da fundamentação (fumus boni
juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora). (errado)
A oposição de
embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende
automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante
demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que
o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta
reparação ("periculum in mora"). REsp
1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013.
Letra c. É possível o oferecimento de garantia em sede
de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem
Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à
garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de
Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(errado)
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. REsp1123669– RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.
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Letra d. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, que preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, também limita a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador. (errado)
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
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A
caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução
fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão
pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (STJ).
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O gabarito é letra C, para aqueles que não entenderam e insistem em colocar ela como errada.
A) começou lá, termina lá na JE
B) Isso não é cautelar civil, nem cautelar é.
C) correta
D) Lógico que pode, salvo engano, há previsão expressa no CTN disso.
E) Isso é aplicado às execuções fiscais, independente de ser tributária ou não a sua natureza.
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a)
O art. 75, da Lei 13.043/14 determinou que a
revogação da competência delegada não deve alcançar as execuções ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência da lei em comento. Assim, as execuções fiscais propostas antes da
vigência desta lei (14 de novembro de 2014) continuarão tramitando perante o juízo
estadual, porém os recursos deverão ser dirigidos ao TRF competente.
b) A LEF é silente quanto a suspensão dos
atos executivos automáticos decorrentes da interposição de embargos. Todavia,
o STJ admite a aplicação analógica do art. 739-A, do CPC. Desta forma,
demonstrados o periculum in mora e o fumus boni jure é perfeitamente
possível que s Embargos do Devedor tenham efeitos suspensivos. - 1ª Seção do
STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013.
c) PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode,
após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de
forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp
710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp
898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ
07.05.2007).
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Obrigada colega Ricardo!
Creio a questão não admite a dupla interpretação a que você se referiu. Pois a alternativa "c" demonstra que se refere a um tipo especial de cautelar, equiparável a penhora antecipada, que visa a garantia do juízo da futura execução fiscal e obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.
Mas, para deixar tudo mais claro, vou colacionar a lição do professor Renato Cesar Guedes Grilo que é PFN e tem muuuuuito mais propriedade que eu para comentar algo rsrs
"Trata-se de um contexto bastante peculiar: uma ação de natureza acautelatória promovida por um devedor em face de uma ação principal (execução fiscal) ainda não ajuizada - e que terá no polo passivo o subscritor ativo da ação cautelar. Diz-se que, em verdade, a ação cautelar é ajuizada em relação aos embargos do devedor, que é uma ação autônoma a ser ajuizada pelo próprio devedor.
Assim, no julgamento do Recurso especial n. 1.057.365/RS, entendeu o STJ pela possibilidade do contribuinte proceder o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada. Asseverou o Ministro Luiz Fux que 'não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para cobrança do crédito tributário'." Fonte: Manual do Procurador da Fazenda Nacional. Editora JusPodivm. Ed. 2014.
Logo, pode-se concluir que este tipo de cautelar possui como ação principal a figura dos embargos à execução. Não se está aqui, referindo-se a uma ação cautelar, cujo processo principal será uma ação anulatória de lançamento ou declaratória da inexistência de relação jurídica com o Fisco, que depende única e exclusivamente do contribuinte e deve obediência ao prazo do art. 806 do CPC.
Como não existe embargos à execução fiscal sem execução fiscal, tem-se que aguardar o ajuizamento por parte da fazenda, por isso não podemos utilizar como parâmetro de perda da eficácia o prazo de 30 dias.
Já que não cabe ao contribuinte dar início a execução fiscal, não se poderia permitir que sofresse as consequências de tal demora.
De fato, foi assim que compreendi.
:)
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"(...) Entre a constituição definitiva do crédito fiscal e a cobrança judicial, o ajuizamento da execução, estende-se um período de tempo no qual o devedor, muitas vezes, precisa de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de certidão Positiva com Efeitos de Negativa ( CPD-EN), podendo propor, para conseguir a pretendida certidão, ação judicial com o objetivo de garantir o débito perante o Fisco, antecipando a penhora que poderia ser realizada no processo executivo. Ainda que não exista previsão legal para este procedimento específico, a jurisprudência admite sua utilização pelo devedor para fins de expedição de CPD-EN, desde que a caução prestada seja idônea. Necessário esclarecer que a ordem cautelar dirige-se unicamente para permitir expedição de CPD-EM, não podendo gerar efeitos suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, o que impediria o ajuizamento da execução". (EXECUÇÃO FISCAL APLICADA, 2013, PÁGS. 531-532).
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Então, compreendi as informações que colacionaram..
Tenho uma dúvida... Pois bem, cautelar deferida suspende ct (art. 151, V).
De fato a caução não vai suspender o CT, mas trata-se caução prestada em ação cautelar que, pelo que entendi das explicações dos colegas ( mas não informada na questão), teria a finalidade exclusiva de emissão de CPEN. Ainda que reconheça ser essa mesmo a finalidade, não é medida exclusiva. Veja bem... se há emissão de CPEN, já está plenamente constituído o CT...
minha duvida é: a cautelar, nessa ação em específico, não teria o condão de suspender a exigibilidade do CT?
De todo modo, verifico que não se referiu a questão acerca de deferimento de cautelar e o simples pedido não tem o condão de suspender o ct, portanto, correta a questão
meu raciocínio está correto?
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de Execução Fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1402187 SP 2013/0298161-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)
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A alternativa C está correta, indubitavelmente.
Contudo, não vejo erro na alternativa B, visto que o efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal também dependem dos requisitos exigidos na execução civil: fumus boni iures e periculum in mora, além da garantia do juízo. Isso foi recentemente sedimentado pelo STJ, que reconheceu a aplicabilidade do art. 739-A do CPC às execuções fiscais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 22/5/2013.– INF. 526). A única coisa que poderia colocar em xeque o acerto da alternativa "B" é a ausência de menção à garantia do juízo, mas me parece que isso não torna a alternativa incorreta, posto que a intenção da assertiva não foi excluir esse requisito, mas saber se o candidato conhecia a nova jurisprudência do STJ...
Portanto, penso que essa questão deveria ter sido anulada.
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Ricardo Waihrich e Ellen Olial nunca podemos esquecer o direito constitucional de ação (art 5,XXXV CF). Assim, a execução pode ser ajuizada independente da ordinária, ´pois tem CDA. é como se tivesse um cheque e alguém proposse uma revisional da dívida contra o credor do cheque (deu a algum credor como garantia ou pgto). A revisional não impede a execução. Da mesma forma a F Pub, pode executar.
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Alternativa "B" - ERRADA.
A Lei 6.830/1980 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos do executado. Incidem diante disso, as regras contidas no Código de Processo Civil. Significa, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa.
Os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou para a concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311), atribuir aos embargos o efeito suspensivo.
Portanto, na execução fiscal, para que o juíz conceda efeito suspensivo aos embargos devem ser preenchidos os requisitos previstos no § 1° do art. 919 do CPC.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.
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Creio que o erro da alternativa B esteja no fato de não mencionar a necessidade de requerimento do embargante ("O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes"), uma vez que os Embargos à Execução Fiscal não possuem efeito suspensivo automático, tampouco poderá ser determinado de ofício pelo juiz.
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Asssunto pacificado pelo STJ:
‘Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos’. (REsp 1.156.668 / DF, DJe 10.12.10, Recurso Repetitivo, grifei)
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Pessoal, o erro da B é que não menciona a necessidade de garantia da execução.
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"É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário"
Não suspende?
Essa acertiva está tratando da ação anulatória? Alguém pode me explicar!?!?!?
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Acho que esta questão está é errada não vejo resposta alguma correta.. nem B nem C, a assertiva C (gabarito da questão) resta incompleta, pois se a garantia for em dinheiro, a exigigibilidade é suspensa, em outras modalidades, não! Como ela não filia nem em uma ou outra possibilidade, a questão deveria ser anulada!.. se eu estiver errado, por favor, corrijam!
Pois vejam:
"A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SÓ É ADMISSÍVEL, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993)"
"O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006)"
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A Vitória é certa! Deus é Pai!
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“A jurisprudência que admite que o contribuinte, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, antecipe a oferta da garantia do débito, mediante arrolamento de bens ou fiança bancária, para obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), não viola a orientação da Súmula nº 112 do STJ. Considera-se que o devedor do Fisco não pode ser prejudicado em virtude da demora na propositura da ação de cobrança. (...) Contudo, não se cogita, aqui, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao revés, garantido o crédito, fica o Fisco estimulado a promover sua cobrança, até para que possa excutir a correlata garantia."
Processo Judicial Tributário, Mauro Luís Rocha Lopes, 9ª edição, pág. 394
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Estranho. Gostaria de esclarecimentos.
É notória a possibilidade de suspensão da execução em face de embargos à execução, mediante aplicação subsidiária do CPC, e conforme jurisprudência pacífica do STJ [1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo)].
"(...) Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...)"
No caso em tela, entretanto, falava-se da lei 6.830 e da lei 8.212 simultaneamente. Na presente questão, trata-se expressamente da execução fiscal. Qual a relevância? Na lei 6.830 é expressa a necessidade de garantir o juízo para destrancar os embargos à execução. Desta forma, se foram conhecidos os embargos ao ponto de o magistrado analisar seu efeito suspensivo, é necessidade lógico-temporal que tenha ocorrido a garantia da execução e consequente adimplemento dos três requisitos do RESP 1.272.827.
Nesse sentido, como pode a alternativa B) estar incorreta?
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Rapaz, se for integral e em dinheiro, poderá suspender sim.
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Um rápido comentário sobre a letra b:
Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da forma como está escrita há duas interpretações e, em ambas, a alternativa está errada:
1) Intrerpreta-se que a probabilidade do direito alegado e do perido da demora são imprescindíveis para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Errado. Na verdade, trata-se de um efeito automático que ocorre após o executado garantir a execução fiscal, seja mediante depósito em dinheiro, seguro fiança, seguro garantia, penhora ou arresto, atos processuais que caracterizam o termo inicial do prazo de 30 dias para opor embargos à execução fiscal, que terá, por isso, efeito suspensivo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
2) Interpreta-se que a probabilidade do direito alegado e do perigo de demora são, por si só, suficientes à concessão de efeito suspensivo. Isso não é verdade, a garantia do juízo é requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. Excepcionalmente, admite-se o processamento dos embargos sem prévia garantia do Juízo, mas, para tanto, além da probabilidade do direito alegado e perigo de demora, seria indispensável que o executado demonstrasse sua completa impossibilidade de garantir o Juízo. Ex.: executado, desempregado e muito pobre, que foi citado para pagar débito decorente de IPVA de um veículo de luxo, porém, comprova que nem sequer tem CNH e seu nome foi utilizado por terceiros, em outra cidade.
Nesse sentido, segue informativo do ano passado que trata sobre a admissibilidade de embargos à execução sem garantia do Juízo:
É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 28/05/2019 (Info 650).
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A respeito da Ação de Execução Fiscal, é correto afirmar:
A) Com a revogação da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos executivos fiscais da União ajuizados contra devedores domiciliaos em Comarca onde não funciona Vara da Justiça Federal, as execuções fiscais de Dívida Ativa da União ajuizadas antes da revogação na Justiça Estadual deverão ser deslocadas para a Justiça Federal. ERRADA.
Apesar da revogação da competência da JE, as ações já propostas deverão continuar na JE até sua finalização.
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B) Os Embargos do Devedor à Execução Fiscal terão efeito suspensivo uma vez verificados pelo juiz a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). ERRADA.
Uma vez garantida a execução, os embargos terão efeito suspensivo automático, independente de demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.
É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ (Info 650).
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C) É possível o oferecimento de garantia em sede de ação cautelar para o crédito inscrito em Dívida Ativa que ainda não tem Execução Fiscal ajuizada. Tal caução, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo, viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. CERTA.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
TESE STJ 156: 10) É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.123.669/RS.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
STJ, 1º Seção, REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013
credito: Carolina Maison [Q361775]