LETRA A ) ERRADO= poderá ser feito extrajudicialmente, em cartório, quando não houverem menores ou incapazes e as partes estiverem de acordo, não sendo necessária a presença de advogado.CPC Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.RESOLUÇÃO 35 CNJ Art. 8' É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.
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LETRA B ) ERRADO deverá ser aberto no foro de domicílio do autor da herança, sendo este o competente para todas as ações em que o espólio figurar como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.RESOLUÇAO 35 CNJ Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (NÃO HÁ COMPETENCIA TERRITORIAL)
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LETRA C) ERRADO é anulável, no prazo de um ano, quando a partilha for julgada por sentença e rescindível, no prazo de dois anos, em caso de partilha amigável homologada pelo juiz.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.