LETRA A CORRETA - Questão literal: art. 211 da LC 75/2003:
Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
LETRA B INCORRETA, tendo em vista que a remoção é permitida e amplamente regulada pela LC 75/2003:
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação. Vide também art. 91, XI, "a", art. 159, X, "a", art. 166, 211 a 213 da LC.
LETRA C, D e E INCORRETAS, tendo em vista o que dispõe o art. 211 da LC 75/2003:
Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
RESOLUÇÃO:
Alternativa A: ocorrerá somente por motivo de interesse público, por iniciativa do Procurador-Geral, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Alternativa B: é totalmente vedada pela Constituição Federal, em virtude da garantia da inamovibilidade, que se destina a proteger a função de seus agentes políticos. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto nos artigos 210 a 213 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.
§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
§ 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.
Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
Alternativa C: ocorrerá em virtude de conveniência do serviço, mediante autorização expressa do Conselho Superior do Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Alternativa D: somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do interessado e a autorização do Corregedor-Geral. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Alternativa E: poderá ocorrer, por motivo de conveniência e oportunidade, mediante decisão do Colégio dos Procuradores da República, pelo voto de dois terços de seus membros. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Resposta: A