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ID
148579
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A remoção de ofício dos membros do Ministério Público da União

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA - Questão literal: art. 211 da LC 75/2003:

    Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    LETRA B INCORRETA, tendo em vista que a remoção é permitida e amplamente regulada pela LC 75/2003:
    Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação. Vide também art. 91, XI, "a", art. 159, X, "a", art. 166, 211 a 213 da LC.

    LETRA C, D e E INCORRETAS, tendo em vista o que dispõe o art. 211 da LC 75/2003:

    Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

  • Como a alternativa "a" pode estar correta, se na lei (art. 211) fala em dois terços? Maioria absoluta não é o mesmo que dois terços! (Se fosse o contrário até dava para aceitar...): |
  • Caro Paulo, muito cuidado ao ler a LC 75, pois esta parte do artigo 211 que diz 2/3(maioria qualificada), foi revogada tacitamente pela Emenda Complementar 45/04 que diz maioria absoluta.
  • Somente para complementar a resposta anterior: "inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, garantida ampla defesa (redação dada pela EC 45 de 2004).
  • Letra de lei.

    Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    DEVE-SE TER O ENTENDIMENTO QUE: DOIS TERÇOS =  MAIORIA

    BONS ESTUDOS!

  •  

    Art. 128, CF/88:

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     


  • ocorrerá somente por motivo de interesse público, por iniciativa do Procurador-Geral, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Somente dá "medo", mas é isso ai!

    A lei fala em 2/3, não maioria absoluta, caberia recurso na minha singela opinião.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: ocorrerá somente por motivo de interesse público, por iniciativa do Procurador-Geral, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Alternativa B: é totalmente vedada pela Constituição Federal, em virtude da garantia da inamovibilidade, que se destina a proteger a função de seus agentes políticos. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto nos artigos 210 a 213 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

           Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

           Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

           Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

           § 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

           § 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

           Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

    Alternativa C: ocorrerá em virtude de conveniência do serviço, mediante autorização expressa do Conselho Superior do Ministério Público Federal. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Alternativa D: somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do interessado e a autorização do Corregedor-Geral. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Alternativa E: poderá ocorrer, por motivo de conveniência e oportunidade, mediante decisão do Colégio dos Procuradores da República, pelo voto de dois terços de seus membros. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art.211 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Resposta: A