- 
                                LETRA B.Art.128, § 3º, CF - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
                            
- 
                                Complementando..
 
 Pela leitura do artigo citado abaixo, a questão só está correta por tratar apenas do DF e TERRITÓRIOS. Caso a questão se referisse a ESTADOS, entendo que a competência para a nomeação seria do Governador, por ser o Chefe do Executivo estadual.
- 
                                § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 	 
                            
- 
                                LC 75    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:                IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse (percebam que ele não nomeia e dá posse, como nos casos do início desse inc.) ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;        V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;Ainda na mesma lei complementar, e de forma ainda mais clara:Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.: )
                            
- 
                                De acordo com o art. 156 da LC 75, o PGJ do DFT será nomeado pelo Presidente da Rep. dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo CLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTRES DE JUSTIÇA para mandato de02 anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice 
- 
                                Esta questão, pra mim, é extremamente confusa uma vez que artigos trazem informações diferentes: 
 
 Art.128, § 3º, CF - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
 
 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
 	V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 	Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
 
 Afinal de contas quem fará a tal lista tríplice que será encaminhada ao Pres. República??
 Se alguém puder me explicação essa situação sou muito agradecido!! nandoalmeida@hotmail.com
 
- 
                                QC por favor qual a justificativa para esta questao ? Visto que os caros colegas justificaram diferente da banca.obrigado.
                            
- 
                                No MPU/MPF - PGR: NOMEADO E EMPOSSADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.    NÃO EXISTE LISTA TRÍPLICE. No MPDFT - PGJ: LISTA TRÍPLICE DO COLÉGIO DE PROC  +  NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E EMPOSSADO PELO PGR. No MPT - PGT: LISTA TRÍPLICE DO COLÉGIO DE PROC.  +  NOMEADO E EMPOSSADO PELO PGR. No MPM - PGJM: LISTA TRÍPLICE DO COLÉGIO DE PROC.  +  NOMEADO E EMPOSSADO PELO PGR.               GABARITO ''B'' 
- 
                                LC 75/93 - Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República (mas, empossado pelo PGR) dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice