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Gabarito E -
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Alternativa A - Errada:
ECA, Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Alternativa B - Errada: Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Alternativa C - Errada: Art. 139, § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Alternativa D - Errada: Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Quanto à prerrogativa da prisão especial, antes prevista para seu membro no art. 135 do ECA, foi retirada em sua nova redação, dada pela lei 12.696.
Alternativa E - Correta:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina.
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Vai a minha dica para memorizar os direitos agora previstos aos conselheiros:
Providenciei..................cobertura previdenciária
férias.............................gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
à minha mãe..................licença-maternidade
e meu pai.......................licença-paternidade
no Natal.........................gratificação natalina
Além da remuneração obrigatória.
Bons estudos!
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São direitos dos conselheiros eleitos:
Ø cobertura previdenciária;
Ø férias anuais remuneradas + 1/3;
Ø licença-maternidade;
Ø licença-paternidade;
Ø gratificação natalina.
Não confundir com os direitos da mãe-social:
o anotação na CTPS;
o SM;
o RSR;
o apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
o 30 dias de férias anuais remuneradas;
o benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
o gratificação de Natal;
o FGTS ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
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Dica: o Conselho Tutelar é composto por cinco membros: Lalá, Lelé, Lilí, Loló e Lulú. E os direitos? LILÍ PREFERE GRANA. LILÍ = licenças maternidade e paternidade; PREFERE = Previdência e Férias Remuneradas; GRANA = Gratificação Natalina.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).
Não há mais limitação de recondução dos conselheiros tutelares.