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CPC:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Gabarito: Letra E.
Obs: Deixo de comentar a questão em razão do comentário perfeito realizado pela colega Ana Catarina.
Abraços
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Caso o réu não consinta com o ingresso do adquirente em juízo, haverá caso de substituição processual, uma vez que o alienante/cedente continuará tendo legitimidade, mas passará a atuar em nome próprio, defendendo direito de terceiro. Motivo pelo qual o adquirente sofrerá os efeitos da sentença.
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Esta questão apresenta uma grande impropriedade na redação, na medida em que o adquirente do bem litigioso pode intervir no processo, independente do consentimento da parte contrária. (assistente litisconsorcial)
O que exige o consentimento da parte contrária é o ingresso do adquirente substituindo o alienante (o termo técnico correto seria sucessão de partes, uma vez que substituição é outro instituto)
Portanto, para a assertiva "e" ser mais correta, deveria se completar a frase assim:
E) (...) não poderá o adquirente ingressar em juízo SUBSTITUINDO O ALIENANTE sem que o consinta a parte contrária
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Gabarito: Letra E.
CPC: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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NOVO CPC - ARTIGO CORRESPONDENTE:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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RESOLUÇÃO:
Não é bem assim.
É possível que quem adquire o bem suceda a parte originária do processo, desde que a parte contrária concorde com a sucessão processual
Assim, por exemplo, caso o réu aliene o imóvel, o terceiro adquirente poderá ingressar no processo desde que haja concordância do autor.
Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Gabarito = E
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Sobre a sucessão das PARTES:
1) Em caso de alienação ► NÃO SE ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.
2) O sujeito legitimado ordinário ► Passa para a condição de legitimado extraordinário ou substituto processual.
3) Para a efetiva sucessão do adquirente / cessionário ► DEPENDERÁ DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
4) Em caso de não concordância? O adquirente / cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial.
5) Os efeitos da sentença proferida ► ESTENDE-SE AOS ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO.
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Exemplificando o art. 109 do CPC:
"A" é credor de "B".
"A" move ação de cobrança contra "B".
No curso do processo "A" transfere o título de crédito para "C" (alienação da coisa ou do direito litigioso).
"B" que é o devedor poderá:
1) Aceitar que "C" ingresse em juízo, sucedendo o alienante "A" ou cedente. (§1º)
2) Não aceitar e nesse caso ocorrerá a substituição processual; "C" poderá ser assistente. (§2º)
Em todo caso, a coisa julgada atingirá "C". (§3º)