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ID
1486225
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, alienada a coisa litigiosa,

Alternativas
Comentários
  • CPC: 

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Gabarito: Letra E.





    Obs: Deixo de comentar a questão em razão do comentário perfeito realizado pela colega Ana Catarina.


    Abraços

  • Caso o réu não consinta com o ingresso do adquirente em juízo, haverá caso de substituição processual, uma vez que o alienante/cedente continuará tendo legitimidade, mas passará a atuar em nome próprio, defendendo direito de terceiro. Motivo pelo qual o adquirente sofrerá os efeitos da sentença. 

  • Esta questão apresenta uma grande impropriedade na redação, na medida em que o adquirente do bem litigioso pode intervir no processo, independente do consentimento da parte contrária. (assistente litisconsorcial)

    O que exige o consentimento da parte contrária é o ingresso do adquirente substituindo o alienante (o termo técnico correto seria sucessão de partes, uma vez que substituição é outro instituto) 

    Portanto, para a assertiva "e" ser mais correta, deveria se completar a frase assim:

    E) (...) não poderá o adquirente ingressar em juízo SUBSTITUINDO O ALIENANTE sem que o consinta a parte contrária

  • Gabarito: Letra E.

    CPC: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.


    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • NOVO CPC - ARTIGO CORRESPONDENTE:

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • RESOLUÇÃO: 
    Não é bem assim. 
    É possível que quem adquire o bem suceda a parte originária do processo, desde que a parte contrária concorde com a sucessão processual 
    Assim, por exemplo, caso o réu aliene o imóvel, o terceiro adquirente poderá ingressar no processo desde que haja concordância do autor.  
    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. 

    Gabarito = E

  • Sobre a sucessão das PARTES:

    1) Em caso de alienaçãoNÃO SE ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

    2) O sujeito legitimado ordinário ► Passa para a condição de legitimado extraordinário ou substituto processual.

    3) Para a efetiva sucessão do adquirente / cessionárioDEPENDERÁ DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.

    4) Em caso de não concordância? O adquirente / cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    5) Os efeitos da sentença proferida ► ESTENDE-SE AOS ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO.

  • Exemplificando o art. 109 do CPC:

    "A" é credor de "B".

    "A" move ação de cobrança contra "B".

    No curso do processo "A" transfere o título de crédito para "C" (alienação da coisa ou do direito litigioso).

    "B" que é o devedor poderá:

    1) Aceitar que "C" ingresse em juízo, sucedendo o alienante "A" ou cedente. (§1º)

    2) Não aceitar e nesse caso ocorrerá a substituição processual; "C" poderá ser assistente. (§2º)

    Em todo caso, a coisa julgada atingirá "C". (§3º)