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Letra (d)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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Complementando:
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela.
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Alguém tem algum comentário sobre a impossibilidade de o juiz "inovar no processo"?
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marcos quanto tempo vc perde fazendo só propaganda dos seus cadernos públicos
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Art.
521 CPC.Recebida
a apelação em ambos os efeitos,
o juiz não poderá inovar
no processo; recebida só no efeito devolutivo,
o apelado poderá promover, desde logo, a execução
provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
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Questão desatualizada. A apelação em regra terá efeito suspensivo, conforme preceitua o Art 1.012 do NOVO CPC
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NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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Thiago Sebastião, na MINHA opinião, não há nenhum problema da questão em relação ao CPC/15, pois apesar do art. 1.020 estabelecer que a apelação terá efeito suspensivo, em regra, o art. 1.013 do mesmo código determina que a apelação devolverá ao tribunal a matéria impugnada. Ou seja, efeito devolutivo e suspensivo.
Ademais, Marcus Vinicius Gonçalves na obra Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871, diz que o efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.”. Segue defendendo ainda, que “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.