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ID
1486246
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação, em regra, é recebida

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • Complementando:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

  • Alguém tem algum comentário sobre a impossibilidade de o juiz "inovar no processo"?

  • marcos quanto tempo vc  perde fazendo só propaganda dos seus cadernos públicos

  • Art. 521 CPC.Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • NCPC

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Questão desatualizada.  A apelação em regra terá efeito suspensivo, conforme preceitua o Art 1.012 do NOVO CPC

     

  • NCPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

  • Thiago Sebastião, na MINHA opinião, não há nenhum problema da questão em relação ao CPC/15, pois apesar do art. 1.020 estabelecer que a apelação terá efeito suspensivo, em regra, o art. 1.013 do mesmo código determina que a apelação devolverá ao tribunal a matéria impugnada. Ou seja, efeito devolutivo e suspensivo.

    Ademais, Marcus Vinicius Gonçalves na obra Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871, diz que o efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.”. Segue defendendo ainda, que “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.